Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5281181-07.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
03/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A fixação da data de início da incapacidade laboral do segurado pela perícia judicial em data
posterior à da cessação administrativa do auxílio-doençanão lhe não retira o interesse de agir em
relação ao restabelecimento do benefício.Preliminar rejeitada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporáriada parte autora para as atividades
laboraishabituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a
concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício por incapacidade é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Código de Processo Civil.
-Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281181-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALVARO LOPES
Advogados do(a) APELADO: JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N, HUMBERTO
NEGRIZOLLI - SP80153-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281181-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALVARO LOPES
Advogados do(a) APELADO: JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N, HUMBERTO
NEGRIZOLLI - SP80153-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interpostaem face da sentença, não submetida a reexame necessário, que
julgouprocedente o pedido de restabelecimento deauxílio-doença, desde a cessação
administrativa e mantido pelo período mínimo de cento e oitenta dias, acrescido dos consectários
legais.
A autarquia sustenta que a data de início da incapacidade laboral apontada na perícia é posterior
à cessação administrativa do auxílio-doença erequer a extinção do processo, sem julgamento do
mérito, por ausência de interesse de agir, já que não houve novo requerimento administrativo do
benefício.Subsidiariamente, requer a alteração do termo inicial do auxílio-doença para a data da
perícia médica judicial. Prequestiona a matéria.
Ofertadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5281181-07.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALVARO LOPES
Advogados do(a) APELADO: JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N, HUMBERTO
NEGRIZOLLI - SP80153-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço daapelação, em razão da satisfação de seus requisitos.
Preliminarmente, a alegação de falta de interesse de agir não merece prosperar, pois, não
obstante a data de início da incapacidade laboral apontada na perícia, a pretensão aduzida na
petição inicial é a concessão do benefício desde a data de sua cessação, ocorrida em 15/4/2019.
Ademais, oSuperior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a prova
técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do
novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se
instalou.
Confira-se (g.n):
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido”. (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1998, com a redação data pela EC
n.20/1998, que tem a seguinte redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”.
Jáa Lei n.8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86, da Lei
n.8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Porém, o juiz não
está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos,a perícia médica judicial, realizada no dia 30/7/2019, constatou a incapacidade
laboral total e temporária doautor(nascidoem 1964, qualificadono laudo como auxiliar de
mecânico), em razão de "episódio depressivo grave, com sintomas psicóticos" e "sintomas
cardiológicos importantes".
O perito esclareceu (ID136154173):
"O exame médico pericial judicial identificou, neste momento, quadro mental, ainda fora de
controle medicamentoso, incapacitante.
Os relatórios da cardiologista que assiste ao periciado, atestando precordialgia e dispneia aos
esforços moderados, devem ser levados em consideração, porque, existe correlação com a
clínica, manifestada em anamnese. Conferem, pois, com a hipótese diagnóstica relativa ao CID
10 I25, podendo ser interpretados como incapacitantes.
Contudo, a documentação relativa à exploração por exames mais específicos da atual situação
cardiológica (Cateterismo cardíaco, cintilografia de estresse, ecodopplercardiograma) do
periciado, ou inexiste, ou não foi apresentada para análise pericial. Somente de posse desta
documentação é que poderemos estabelecer prognóstico nesta área.
Não foram apresentados ao perito, resultados de exames de sangue que pudessem avaliar outra
comorbidade apontada em laudo da cardiologista.
Neste momento, considero a incapacidade como temporária e total. DII em 30/07/2019, pelos
motivos já expostos. Sugiro o afastamento de atividade laborativa por 180 dias, a contar da DII.
Meus diagnósticos em perícia: CID 10 F32.3 (Episódio depressivo grave com sintomas psicóticos)
e I25 (Doença isquêmica crônica do coração), ambos fora do controle terapêutico atual.
Assim concluo este laudo."
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Os relatórios médicos apresentados declaram a incapacidade laboral do autor e corroboram a
conclusão do perito.
Os requisitos da filiação e carência também estão cumpridos, consoante dados do Cadastro
Nacional de Informações Sociais (CNIS) e não foram impugnados pela autarquia.
Em decorrência, é devido o benefício, na esteira dos precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada". (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
O termo inicial do benefício ficamantido no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
NB549.882.210-0, tal como fixado na sentença, por estar em consonância comajurisprudência
dominante(AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/2/2014).
É mantida a condenação do Instituto Nacional do Seguro Sociala pagar honorários de advogado,
cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as
prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do
artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo diploma processual, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar
duzentos salários mínimos.
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,negoprovimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A fixação da data de início da incapacidade laboral do segurado pela perícia judicial em data
posterior à da cessação administrativa do auxílio-doençanão lhe não retira o interesse de agir em
relação ao restabelecimento do benefício.Preliminar rejeitada.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade total e temporáriada parte autora para as atividades
laboraishabituais por meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a
concessão do benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício por incapacidade é o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Código de Processo Civil.
-Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
