Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5149145-64.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. AUXÍLIO
POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE
HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Presente o interesse de agir da parte autora, uma vez que a demanda tem por objetivo não só o
restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente como a manutenção da
integralidade dos vencimentos, afastando-se a redução gradativa prevista no artigo 47, inciso II,
da Lei n. 8.213/1991.
- Preliminar afastada.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade laboral:a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade
temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado
não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituaispor
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do benefício
– qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
- À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade
temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o
benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
incapacidade permanente.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora majorados
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJe critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do
Código de Processo Civil.
-Apelação nãoprovida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149145-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELCIO RODRIGUES DE AGUIAR
Advogados do(a) APELADO: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO - SP70339-N, HOSANA
APARECIDO CARNEIRO GONCALVES - SP226575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149145-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELCIO RODRIGUES DE AGUIAR
Advogados do(a) APELADO: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO - SP70339-N, HOSANA
APARECIDO CARNEIRO GONCALVES - SP226575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelaçãointerpostaem face da sentença, integrada por embargos de declaração e
não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de auxílio por
incapacidade temporária, desde a cessação administrativa da aposentadoria por incapacidade
permanente e mantido até reavaliação médica, a ser realizada quando decorridos seis meses
da data daperícia judicial, discriminados os consectários legais e antecipados os efeitos da
tutela.
A autarquia previdenciária alega a ausência de incapacidade laboral da parte autora e requer
areforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer aextinção do processo, por ausência de
interesse de agi, uma vez que a parte está percebendo mensalidades de
recuperação.Prequestiona a matéria.
Comcontrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149145-64.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELCIO RODRIGUES DE AGUIAR
Advogados do(a) APELADO: AGOSTINHO ANTONIO PAGOTTO - SP70339-N, HOSANA
APARECIDO CARNEIRO GONCALVES - SP226575-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço daapelação, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a parte autora é beneficiária de aposentadoria por incapacidade
permanente desde 1º/3/2011(NB 601.616.690-5).
Ocorre que, após revisão administrativa do benefício,não foi constatada a persistência da
invalidez, determinando-se a cessação da aposentadoria em 8/11/2019, nos termos do artigo
49, incisos I e II, do Decreto n. 3.048/1999, que prevê as formas de cessação do referido
benefício, estabelecendo condições, prazos e redução gradual da renda mensal.
Nessas circunstâncias, não obstante a parte autora tenha ajuizado a presente demanda antes
de definitivamente cessado o benefício, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Muito embora o benefício ainda estivesse ativo por ocasião do ajuizamento da ação, sua renda
mensal já estava sendo gradativamente reduzida, restando patente o interesse processual.
Ademais, não se pode olvidar que esta ação judicial visa, além do restabelecimento dopróprio
benefício, amanutenção da integralidade dos vencimentos ou, ainda, a concessão de auxílio por
incapacidade temporária até a conclusão de procedimento de reabilitação profissional.
Nesse passo, não merece prosperar o argumento de falta de interesse de agir, na esteira dos
seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART.
485, I, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 47, II, LEI 8.213/91. INTERESSE
PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Não há falar em falta de interesse processual, considerando que a presente demanda tem
por objeto afastar a conclusão da perícia médica administrativa que concluiu pela capacidade
laborativa do segurado.
2. Benefício de aposentadoria por invalidez cessado administrativamente, mantido o seu
pagamento, com redução gradativa, por força do artigo 47, inciso II, da Lei 8.213/91.
3. Não se encontrando o feito em condições para seu imediato julgamento, inaplicável o
disposto no art. 1.013, § 4º, do novo Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5676423-51.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, julgado em 13/11/2019, Intimação via sistema DATA: 22/11/2019)
“PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO
GRADATIVA COM REDUÇÃO DA RMI. PEDIDO DE MANUTENÇÃO DA INTEGRALIDADE
DOS VENCIMENTOS E DO PRÓPRIO BENEFÍCIO. INTERESSE DE AGIR
CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez nº 121.098.397-1 desde
26/06/2001.
2. Após revisão administrativa realizada pela autarquia, não foi constatada a persistência da
invalidez, determinando-se a cessação da aposentadoria nos termos do artigo 49, incisos I e II,
do Decreto 3.048/99, que prevê as formas de cessação do referido benefício, estabelecendo
condições, prazos e redução gradual da renda mensal.
3. Embora a data de cessação do benefício tenha sido fixada em 14/06/2018, data da
realização da perícia, em razão da aplicação do artigo 49, com o recebimento de mensalidade
de recuperação por 18 meses, a data da cessação definitiva foi estabelecida em 14/12/2019.
4. Não obstante a parte autora tenha ajuizado a presente demanda antes de definitivamente
cessado o benefício, não há que se falar em falta de interesse de agir. Em que pese o benefício
ainda seja pago à parte autora, observa-se que a sua renda mensal vem sendo gradativamente
reduzida, e, considerando que a presente ação judicial objetiva, além do restabelecimento da
própria aposentadoria por invalidez, a manutenção da integralidade dos vencimentos (ora
reduzidos), resta plenamente caracterizado o interesse processual.
5. Presente o interesse de agir da parte autora, de rigor o reconhecimento da nulidade da r.
sentença.
6. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5474532-76.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE
FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/06/2019)
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade laboral.
A cobertura do evento incapacidade para o trabalho é garantia constitucional prevista no Título
VIII, Capítulo II, da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da Constituição Federal
(CF/1988), cuja redação atual é dada pela Emenda Constitucional n. 103, publicada em
13/11/2019 (EC n. 103/2019):
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: I - cobertura dos eventos de
incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (...)”.
Já a Lei n. 8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III,
da CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, atualmente denominada aposentadoria por incapacidade
permanente (EC n. 103/2019), é devida ao segurado que for considerado permanentemente
incapaz para o exercício de quaisquer atividades laborativas, não sendo possível a reabilitação
em outra profissão.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, o benefício será devido ao segurado que,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e
será pago enquanto perdurar esta condição.
Por sua vez, o auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária (EC
n. 103/2019), é devido ao segurado que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho e, à
luz do disposto no artigo 59 da Lei n. 8.213/1991, "não para quaisquer atividades laborativas,
mas para (...) sua atividade habitual" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e
Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, p. 128).
São requisitos para a concessão desses benefícios, além da incapacidade laboral: a qualidade
de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais, quando exigida, bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de benefício por incapacidade
permanente ou temporária. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei
n. 8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer
natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia
médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros
elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que
constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) são pertinentes a esse tema.
Súmula 47 da TNU: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez”.
Súmula 53 da TNU: “Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social”.
Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais
quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
No caso dos autos,a perícia médica judicial, realizada no dia 12/11/2020, constatou a
incapacidade laboral parcial e permanente do autor(nascidoem 1969, qualificadono laudo como
tratorista), em razão de artrodese lombar, hérnia de disco L3/L4 e L4/L5 com discoartrose.
Segundo o perito, o autor está impedido de realizar atividades laborais que exijam "pegar peso,
agachar, deambular longa distância, subir e descer escada".
O médico concluiu:
"Incapacidade parcial permanente desde pelo menos 29/08/2017 quando fez as consulta no
Centro e Cérebro e Coluna, devendo evitar pegar peso, agachar, deambular longa distância ,
subir e descer escada.
Incapaz de atuar na função do último registro na carteira de trabalho, bem como de pedreiro
que alega ter tentando realizar posteriormente".
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso.
Muito embora o perito tenha mencionado incapacidade laboral apenas parcial,atestou a
inaptidão totalpara o exercício dasatividadeslaborais habituais.
Trata-se, pois,de caso típico de auxílio por incapacidade temporária, em que o segurado não
está incapacitado para quaisquer atividades laborais, mas não pode mais realizar suas
atividades habituais.
Nesse passo, é devido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, na esteira dos
precedentes que cito:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o
exercício de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido". (REsp 501267 / SP RECURSO
ESPECIAL 2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão
Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ
28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA
E QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo
pericial comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade
laborativa, devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da
incapacidade, razão pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo
pericial. IV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada".
(APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5
UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1
DATA:17/09/2010 PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade
temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o
benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
incapacidade permanente.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou
do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (artigo 85, § 4º, II, do CPC).
Diante doexposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito,nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE LABORAL PARA A
ATIVIDADE HABITUAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS.REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Presente o interesse de agir da parte autora, uma vez que a demanda tem por objetivo não só
o restabelecimento da aposentadoria por incapacidade permanente como a manutenção da
integralidade dos vencimentos, afastando-se a redução gradativa prevista no artigo 47, inciso II,
da Lei n. 8.213/1991.
- Preliminar afastada.
- São exigidos à concessão dos benefícios por incapacidade laboral:a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) e a incapacidade
temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o
segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência
Social.
- Comprovada a incapacidade laboral da parte autora para as atividades laborais habituaispor
meio da perícia médica judicial e preenchidos os demais requisitos para a concessão do
benefício – qualidade de segurado e carência –, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
- À luz do artigo 62 daLei n.8.213/1991, o segurado em gozo de auxílio por incapacidade
temporária, insuscetível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a
processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, devendo ser mantido o
benefício até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que
lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por
incapacidade permanente.
- Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em favor da parte autora
majorados para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJe critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Código de Processo Civil.
-Apelação nãoprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
