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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONOR...

Data da publicação: 08/07/2020, 20:35:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Inicialmente, observe-se que o autor ajuizou a demanda objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido subsidiário de auxílio-doença, desde a data do indeferimento administrativo e o benefício concedido na esfera administrativa é o auxílio-doença, que se encontra cessado, inclusive. - Ademais, é resguardado pela Constituição da República o direito de ação, garantindo a todos o poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o disposto no artigo 5º, inc. XXXV. - Assim, presente o interesse de agir decorrente da necessidade de obtenção do provimento jurisdicional. - Extrato do CNIS, de 10/07/2017, informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 28/04/2003 e o último de 25/10/2010 a 01/02/2011. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 01/06/2011 a 01/08/2011 e a partir de 18/05/2016 (benefício ativo). - Extrato do CNIS, de 21/02/2019, informa que o auxílio-doença foi cessado em 01/06/2018. Consta, ainda, a concessão de novo auxílio-doença, a partir de 19/11/2018, com cessação prevista para 12/04/2019. - A autarquia juntou laudos de diversas perícias administrativas, realizadas a partir de 06/02/2009, demonstrando que o autor recebeu os auxílios-doença mencionados, em razão de incapacidade causada por “penfigoide, não especificado” (CID 10 L12.9), com data de início da doença em 2008 e início da incapacidade a partir de 08/01/2009. - Observa-se, dos referidos laudos, que o autor apresenta “caso raro de pênfigo grave com acometimento de mucosa oral”; “grave doença crônica”; “sem perspectiva de cura, já com efeitos colaterais do uso abusivo de GCC em seu tratamento”. - Em perícia administrativa realizada em 30/05/2016, o requerente apresentou, ao exame físico, “extensas e graves lesões bolhosas secretantes por todo o corpo” e “fáscies cushingoide” (devido ao uso excessivo de corticoides em seu tratamento). Foi relatado, ainda, que o autor comprova tratamento regular desde 2011, evoluindo, ainda, com hepatopatia medicamentosa. - A parte autora, soldador, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta pênfigo vulgar. Ao exame clínico, apresentava sinais e sintomas incapacitantes devido à doença, com ardência na boca, no corpo e nos membros inferiores e superiores. Tal condição, no momento do exame pericial, o incapacita total e temporariamente para o exercício de atividades laborativas. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade "temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez. - Neste caso, a parte autora é portadora de doença crônica grave e rara, sem perspectiva de cura, que causa incapacidade total para o trabalho. Realiza tratamento médico regular desde 2011, sem melhora, apresentando atualmente hepatopatia medicamentosa e efeitos colaterais devido ao uso excessivo de corticoides. - Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5596033-94.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 08/10/2019, Intimação via sistema DATA: 11/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5596033-94.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
08/10/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Inicialmente, observe-se que o autor ajuizou a demanda objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, com pedido subsidiário de auxílio-doença, desde a data do
indeferimento administrativo e o benefício concedido na esfera administrativa é o auxílio-doença,
que se encontra cessado, inclusive.
- Ademais, é resguardado pela Constituição da República o direito de ação, garantindo a todos o
poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o
disposto no artigo 5º, inc. XXXV.
- Assim, presente o interesse de agir decorrente da necessidade de obtenção do provimento
jurisdicional.
- Extrato do CNIS, de 10/07/2017, informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 28/04/2003 e o último de 25/10/2010 a 01/02/2011.
Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 01/06/2011 a 01/08/2011 e a partir de
18/05/2016 (benefício ativo).
- Extrato do CNIS, de 21/02/2019, informa que o auxílio-doença foi cessado em 01/06/2018.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Consta, ainda, a concessão de novo auxílio-doença, a partir de 19/11/2018, com cessação
prevista para 12/04/2019.
- A autarquia juntou laudos de diversas perícias administrativas, realizadas a partir de 06/02/2009,
demonstrando que o autor recebeu os auxílios-doença mencionados, em razão de incapacidade
causada por “penfigoide, não especificado” (CID 10 L12.9), com data de início da doença em
2008 e início da incapacidade a partir de 08/01/2009.
- Observa-se, dos referidos laudos, que o autor apresenta “caso raro de pênfigo grave com
acometimento de mucosa oral”; “grave doença crônica”; “sem perspectiva de cura, já com efeitos
colaterais do uso abusivo de GCC em seu tratamento”.
- Em perícia administrativa realizada em 30/05/2016, o requerente apresentou, ao exame físico,
“extensas e graves lesões bolhosas secretantes por todo o corpo” e “fáscies cushingoide” (devido
ao uso excessivo de corticoides em seu tratamento). Foi relatado, ainda, que o autor comprova
tratamento regular desde 2011, evoluindo, ainda, com hepatopatia medicamentosa.
- A parte autora, soldador, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta pênfigo vulgar. Ao exame clínico, apresentava
sinais e sintomas incapacitantes devido à doença, com ardência na boca, no corpo e nos
membros inferiores e superiores. Tal condição, no momento do exame pericial, o incapacita total
e temporariamente para o exercício de atividades laborativas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando
ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade
"temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de doença crônica grave e rara, sem perspectiva de
cura, que causa incapacidade total para o trabalho. Realiza tratamento médico regular desde
2011, sem melhora, apresentando atualmente hepatopatia medicamentosa e efeitos colaterais
devido ao uso excessivo de corticoides.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.

Acórdao




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5596033-94.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALFREDO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR

Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N

OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5596033-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALFREDO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da citação. Honorários advocatícios fixados
em 10% sobre o valor dos atrasados, até a data da sentença.
Inconformadas, recorrem as partes.
A autarquia, através de apelação, alegando, em síntese, falta de interesse de agir, visto que a
parte autora já recebia auxílio-doença, concedido na esfera administrativa, quando ajuizou a
demanda. Alega, ainda, a impossibilidade de condenação do INSS ao pagamento de honorários
advocatícios.
A parte autora, através de recurso adesivo, sustentando, em síntese, o preenchimento dos
requisitos legais necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a

majoração da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.



lrabello














APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5596033-94.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALFREDO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: ELAINE AKITA FERNANDES - SP213095-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Inicialmente, observe-se que o autor ajuizou a demanda objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, com pedido subsidiário de auxílio-doença, desde a data do
indeferimento administrativo e o benefício concedido na esfera administrativa é o auxílio-doença,
que se encontra cessado, inclusive.
Ademais, é resguardado pela Constituição da República o direito de ação, garantindo a todos o
poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o
disposto no artigo 5º, inc. XXXV.
Assim, presente o interesse de agir decorrente da necessidade de obtenção do provimento
jurisdicional.
Assentado esse ponto, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo

diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 01/06/2018
(NB 614.405.313-5).
Extrato do CNIS, de 10/07/2017, informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 28/04/2003 e o último de 25/10/2010 a 01/02/2011.
Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 01/06/2011 a 01/08/2011 e a partir de
18/05/2016 (benefício ativo).
Extrato do CNIS, de 21/02/2019, informa que o auxílio-doença foi cessado em 01/06/2018.
Consta, ainda, a concessão de novo auxílio-doença, a partir de 19/11/2018, com cessação
prevista para 12/04/2019.
A autarquia juntou laudos de diversas perícias administrativas, realizadas a partir de 06/02/2009,
demonstrando que o autor recebeu os auxílios-doença mencionados, em razão de incapacidade
causada por “penfigoide, não especificado” (CID 10 L12.9), com data de início da doença em
2008 e início da incapacidade a partir de 08/01/2009.
Observa-se, dos referidos laudos, que o autor apresenta “caso raro de pênfigo grave com
acometimento de mucosa oral”; “grave doença crônica”; “sem perspectiva de cura, já com efeitos
colaterais do uso abusivo de GCC em seu tratamento”.
Em perícia administrativa realizada em 30/05/2016, o requerente apresentou, ao exame físico,
“extensas e graves lesões bolhosas secretantes por todo o corpo” e “fáscies cushingoide” (devido
ao uso excessivo de corticoides em seu tratamento). Foi relatado, ainda, que o autor comprova
tratamento regular desde 2011, evoluindo, ainda, com hepatopatia medicamentosa.
A parte autora, soldador, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta pênfigo vulgar. Ao exame clínico, apresentava sinais
e sintomas incapacitantes devido à doença, com ardência na boca, no corpo e nos membros
inferiores e superiores. Tal condição, no momento do exame pericial, o incapacita total e
temporariamente para o exercício de atividades laborativas.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando
ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
I, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade
"temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de doença crônica grave e rara, sem perspectiva de cura,
que causa incapacidade total para o trabalho. Realiza tratamento médico regular desde 2011,
sem melhora, apresentando atualmente hepatopatia medicamentosa e efeitos colaterais devido

ao uso excessivo de corticoides.
Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).

Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data da citação (11/07/2017),
de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia,
verbis:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da

aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir de 11/07/2017 (data da citação), nos termos do artigo 44 e seguintes da Lei nº
8.213/91.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 11/07/2017 (data da citação).
É o voto.








E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Inicialmente, observe-se que o autor ajuizou a demanda objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, com pedido subsidiário de auxílio-doença, desde a data do
indeferimento administrativo e o benefício concedido na esfera administrativa é o auxílio-doença,
que se encontra cessado, inclusive.
- Ademais, é resguardado pela Constituição da República o direito de ação, garantindo a todos o
poder de deduzir pretensão em juízo para obtenção da tutela jurisdicional adequada, consoante o
disposto no artigo 5º, inc. XXXV.
- Assim, presente o interesse de agir decorrente da necessidade de obtenção do provimento
jurisdicional.
- Extrato do CNIS, de 10/07/2017, informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 28/04/2003 e o último de 25/10/2010 a 01/02/2011.
Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 01/06/2011 a 01/08/2011 e a partir de
18/05/2016 (benefício ativo).

- Extrato do CNIS, de 21/02/2019, informa que o auxílio-doença foi cessado em 01/06/2018.
Consta, ainda, a concessão de novo auxílio-doença, a partir de 19/11/2018, com cessação
prevista para 12/04/2019.
- A autarquia juntou laudos de diversas perícias administrativas, realizadas a partir de 06/02/2009,
demonstrando que o autor recebeu os auxílios-doença mencionados, em razão de incapacidade
causada por “penfigoide, não especificado” (CID 10 L12.9), com data de início da doença em
2008 e início da incapacidade a partir de 08/01/2009.
- Observa-se, dos referidos laudos, que o autor apresenta “caso raro de pênfigo grave com
acometimento de mucosa oral”; “grave doença crônica”; “sem perspectiva de cura, já com efeitos
colaterais do uso abusivo de GCC em seu tratamento”.
- Em perícia administrativa realizada em 30/05/2016, o requerente apresentou, ao exame físico,
“extensas e graves lesões bolhosas secretantes por todo o corpo” e “fáscies cushingoide” (devido
ao uso excessivo de corticoides em seu tratamento). Foi relatado, ainda, que o autor comprova
tratamento regular desde 2011, evoluindo, ainda, com hepatopatia medicamentosa.
- A parte autora, soldador, contando atualmente com 34 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta pênfigo vulgar. Ao exame clínico, apresentava
sinais e sintomas incapacitantes devido à doença, com ardência na boca, no corpo e nos
membros inferiores e superiores. Tal condição, no momento do exame pericial, o incapacita total
e temporariamente para o exercício de atividades laborativas.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando
ajuizou a demanda em 03/2017, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade
"temporária", desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de doença crônica grave e rara, sem perspectiva de
cura, que causa incapacidade total para o trabalho. Realiza tratamento médico regular desde
2011, sem melhora, apresentando atualmente hepatopatia medicamentosa e efeitos colaterais
devido ao uso excessivo de corticoides.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do
mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível
exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver
dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

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