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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS DA RFFSA. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIV...

Data da publicação: 06/11/2020, 07:00:55



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0003542-57.2015.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR.COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS DA RFFSA. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES DA ATIVA. PREVISÃO. LEI Nº 8.186/91. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
DA UNIÃO PELO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
1. Para a percepção da complementação da complementação da aposentadoria de ferroviário,
somente se exige que o ferroviário esteja aposentado, não se exigindo sua inatividade.
Precedentes. Interesse de agir. Aplicação da regra do §3º, I do artigo 1.013 do CPC/2015. Exame
do mérito
2. A complementação de aposentadoria objeto deste processo é paga pelo INSS com recursos do
Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme
disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/91. Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida
Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007),
esta passou a emitir os comandos para o pagamento dessa complementação pelo INSS,
consoante estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 956/1969, c.c. art. 2º da Lei nº 8.186/91.
3. A discussão sobre complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA não consiste
em tema de mera equiparação salarial, nos termos do art. 461, da CLT. Reside, ao revés, no
correto enquadramento previdenciário desses profissionais, a quem se dispensa tratamento legal
diferenciado dos demais segurados do RGPS em razão de profunda reestruturação administrativa
operada naquele segmento econômico.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito à complementação de aposentadoria de
ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos
termos do art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei
8.186/91.
5. Segundo o art. 5.º da Lei n.º 8.186/91, cabe à União a complementação do valor de pensão por
morte até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos,
permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com "as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária" vigentes à época do óbito do instituidor do
benefício.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. Apelação provida para afastar carência de ação. Aplicação do art. 1.013, §3º, I do CPC. Pedido
inicial parcialmente procedente.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003542-57.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VANDERLEY GALVAO VASCONCELOS

Advogado do(a) APELANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LUIZ NUNES PEGORARO - SP155025
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003542-57.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VANDERLEY GALVAO VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS,

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ NUNES PEGORARO - SP155025
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União Federal, do INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social e da CPTM - Cia. Paulista de Trens Metropolitanos, objetivando o recebimento de
complementação de proventos de aposentadoria, devida a ferroviários da extinta Rede Ferroviária
Federal S/A - RFFSA, conforme paradigma atual, pertencente aos quadros da CPTM.
A sentença, proferida em 09.01.17, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a
carência de ação por falta de interesse processual, sob o fundamento de que a complementação
pleiteada somente é devida aos ferroviários inativos. Condenou a parte autora ao pagamento dos
honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Apela a parte autora, arguindo seu interesse de agir, considerando que faz jus a complementação
em razão de sua aposentação. No mérito, sustenta a procedência total da ação.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0003542-57.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VANDERLEY GALVAO VASCONCELOS
Advogado do(a) APELANTE: ADAIR FERREIRA DOS SANTOS - SP90935-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIZ NUNES PEGORARO - SP155025
Advogado do(a) APELADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA -
SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, reconheço a existência de
interesse de agir da parte autora, vez que, para a percepção da complementação, somente se
exige que o ferroviário esteja aposentado, não se exigindo sua inatividade (TRF - 3ª Região,
Oitava Turma, Agravo em AC nº 0002406-95.2006.4.03.6100/SP, Rel. Desembargadora Federal
Tânia Marangoni, v. u., j. 31/8/15 e DJe 14/9/15.
Afastada, assim, a hipótese de carência de ação e de extinção do feito, tem-se que o artigo 1013,
§3º, I do CPC/2015 possibilita a análise do mérito.
Sendo assim, passo à análise do mérito considerando que a causa encontra-se em condições de
imediato julgamento.
Primeiramente, assevero que com relação a legitimidade, a sentença reconheceu a legitimidade
passiva do INSS, da União Federal e da CPTM e não houve, quanto ao ponto, recurso das
corrés, razão pela qual a matéria é incontroversa.
Passo ao exame do mérito.
A complementação de aposentadoria objeto deste processo é paga pelo INSS com recursos do
Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme
disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/1991:
"Artigo 6º - O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento da União os recursos necessários ao pagamento da complementação
de que trata esta lei".
Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de
2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007), esta passou a emitir os comandos
para o pagamento dessa complementação pelo INSS, consoante estabelecido no artigo 1º do
Decreto nº 956/1969:
"Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou quinquênios
e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União, presentemente
auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em regime especial
aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto Nacional de Previdência
Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da aposentadoria, a qual
será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência Social." (grifei)
Também o artigo 2º da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, dispõe:
Art. 2º - Observadas as normas de concessão de benefício da lei previdenciária, a
complementação de aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva qualificação adicional por tempo de serviço.
Neste contexto, o autor é ferroviário aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social e
pleiteia a complementação de proventos a cargo da União, de modo a manter equivalência
salarial com os funcionários da ativa da RFFSA, na forma dos Decretos 956/1969 e 57.629/1966,
bem como da Lei nº 8.186/1991.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, em
conformidade com o Decreto-Lei nº 956/69 e Lei nº 8186/1991, correspondente a diferenças entre

os proventos recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a remuneração total
percebida por empregado de cargo equivalente da ativa.
O autor é funcionário da extinta RFFSA, tendo sido admitido e se aposentado nas seguintes
datas:
- admissão em 05.12.78 (RFFSA);
- aposentação em 14.07.2008, na função de "PF-16 - Aux. Agente Especial Estação".
Não se discute, no caso em tela, sobre equiparação salarial nos moldes do art. 461, da
Consolidação das Leis do Trabalho, que conta com a seguinte redação:
"Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
nacionalidade ou idade.
§ 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de
serviço não for superior a dois anos."
A hipótese sub exame é diversa. Consiste na discussão sobre o enquadramento previdenciário
dos profissionais que trabalharam para a extinta RFFSA, que recebem tratamento legal
diferenciado dos demais segurados do RGPS em razão de profunda reestruturação administrativa
operada naquela pessoa jurídica.
A Lei nº 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 31
de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da aposentadoria instituída
no Decreto-lei nº 956/69. É essa a redação dos artigos 1º e 2º:
Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA, constituída ex-vi da lei 3.115 de 16 de maio de 1957, suas
estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de
forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n° 10.478, de 28 de junho de 2002, aos
ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991:
Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviário s admitidos até 21 de
maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei
nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias,
o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de
maio de 1991.".
O direito à complementação de aposentadoria para fins de paridade de vencimentos entre o
trabalhador aposentado e o da ativa é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, não merecendo maiores digressões a respeito. Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FERROVIÁRIO S. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.168/91 E
10.478/2002. BENEFÍCIO ESTENDIDO AOS FERROVIÁRIO S ADMITIDOS ATÉ 21/5/91.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
I - A Lei n. 8.168/91 expressamente garantiu aos ferroviários admitidos até 31/10/69 o direito à

complementação de aposentadoria.
Com o advento da Lei n. 10.478/2002, o benefício foi estendido aos ferroviário s admitidos pela
Rede Ferroviária Federal S.A até 21/5/91.
II - A condição exigida - de ferroviário - deve estar preenchida imediatamente antes de aposentar-
se perante o INSS, o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que a postulante não exerceu
qualquer atividade no ínfimo intervalo entre o seu desligamento - em 13/12/99 - e a sua efetiva
aposentadoria em 17/1/2000.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
19/08/2014, DJe 02/09/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, 5.º E 6.º, DA
LEI N.º 8.186/91. NÃO-OCORRÊNCIA. RFFSA. FERROVIÁRIOS.LEI N.º 8.186/91. DIREITO À
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 10.478/02. FATO SUPERVENIENTE.
ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE
TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 283
DO EXCELSO PRETÓRIO.
1. O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação
deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma vez
que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação
jurisdicional. Precedentes.
2. O advento da Lei n.º 10.478, de 28 de junho de 2002, que dispôs sobre a complementação de
aposentadorias de ferroviário s da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, configura fato
superveniente relevante para o julgamento da presente lide.
3. Nos termos do Decreto-Lei n.° 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de sua
vigência têm direito à complementação de proventos.
4. A Lei n.º 8.168, de 21/05/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de
aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive para
os optantes pelo regime celetista.
5. O benefício em questão foi estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos
até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A.
(...)
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 540.839/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ
14/05/2007, p. 366)
Tem direito o autor, portanto, à complementação de sua aposentadoria, conforme pacificado
entendimento jurisprudencial.
Atente-se, todavia, que tal complementação deve observar as normas do artigo 27 da Lei
11.483/07 e do artigo 118 da Lei 10.233/01, respectivamente:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser
reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de
remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233,

de 5 de junho de 2001.
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão:
I-a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nºs 8.186, de 21 de maio de
1991.
(...)
§1º. A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como
referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser
absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114."
Por fim, sublinhe-se a responsabilidade da União pelo pagamento dos valores devidos a título de
complementação, consoante disposto no artigo 5º da Lei nº 8.186/91. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO E
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO
MESMO DE OFÍCIO. ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA.
PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ARTS. 2º,PARÁGRAFO ÚNICO, E
5º DA LEI N.º 8.186/91 C.C O ART. 40, §§ 4º E 5º,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
APLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N.º 8.186/91. INEXISTÊNCIA. LEI COM OBJETO E
DESTINATÁRIOS CERTOS. NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO MATERIAL.
1. Não incide o instituto da preclusão, relativamente às condições da ação e aos pressupostos
processuais, enquanto o processo estiver em curso, ainda que a questão tenha sido objeto da
sentença de primeiro sem impugnação por meio de recurso voluntário da parte, podendo o
Tribunal conhecê-la mesmo de ofício. Precedentes. 2. Tanto a União como o INSS são partes
legítimas para figurar no pólo passivo de ações em que se postula a correta aplicação da Lei
8.186/91, na medida em que a União arca com os ônus financeiros da complementação e o
Instituto por ser responsável pelo pagamento da pensão. 3. Possuindo a Lei n.º 8.186/91 objeto
determinado e destinatário certo - complementação da aposentadoria a ferroviários admitidos até
31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A - sem generalidade abstrata e
impessoalidade, configura-se a natureza de ato administrativo em sentido material, consistente na
concessão de aumento dos benefícios previdenciários para um grupo especifico. 4. Tal como
ocorre com a aposentadoria, a complementação da pensão por morte, prevista na Lei n.º
8.186/91, independe do fato de o benefício já ter sido concedido anteriormente. Acrescente-se
que o aumento concedido aos proventos, por imposição constitucional, deveria ser estendido às
pensões por morte, conforme se extrai da interpretação do art. 5º da Lei n.º 8.186/91 c.c o art. 40,
§§ 4º e 5º, da Constituição Federal, vigente à época da edição da mencionada lei, o qual
expressamente determinava a paridade entre os vencimentos ou proventos e a pensão por morte.
5. Segundo o art. 5.º da Lei n.º 8.186/91, à União cabe a complementação do valor de pensão por
morte até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos,
permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com "as normas de
concessão de benefícios da Lei Previdenciária" vigentes à época do óbito do instituidor do
benefício. 6. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:(AGRESP 200900163197, LAURITA VAZ,
STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:05/04/2010 ..DTPB:.)
As parcelas vencidas, observando-se a prescrição quinquenal, deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Anoto que
os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da

decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento
realizado em 03.10.2019.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao
pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o
entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015,
considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para afastar a hipótese de carência de ação por falta
de interesse de agir e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o
pedido para reconhecer o direito à complementação da aposentadoria nos termos explicitados.
É o voto.









E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR.COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS DA RFFSA. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DOS
SERVIDORES DA ATIVA. PREVISÃO. LEI Nº 8.186/91. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE
DA UNIÃO PELO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
1. Para a percepção da complementação da complementação da aposentadoria de ferroviário,
somente se exige que o ferroviário esteja aposentado, não se exigindo sua inatividade.
Precedentes. Interesse de agir. Aplicação da regra do §3º, I do artigo 1.013 do CPC/2015. Exame
do mérito
2. A complementação de aposentadoria objeto deste processo é paga pelo INSS com recursos do
Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme
disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/91. Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida
Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007),
esta passou a emitir os comandos para o pagamento dessa complementação pelo INSS,
consoante estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 956/1969, c.c. art. 2º da Lei nº 8.186/91.
3. A discussão sobre complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA não consiste
em tema de mera equiparação salarial, nos termos do art. 461, da CLT. Reside, ao revés, no
correto enquadramento previdenciário desses profissionais, a quem se dispensa tratamento legal
diferenciado dos demais segurados do RGPS em razão de profunda reestruturação administrativa
operada naquele segmento econômico.
4. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu o direito à complementação de aposentadoria de
ferroviário, mantendo-se a equivalência com a remuneração do ferroviário em atividade, nos
termos do art. 40, § 5º, da CF/88, em sua redação original, em vigor à época da edição da Lei
8.186/91.
5. Segundo o art. 5.º da Lei n.º 8.186/91, cabe à União a complementação do valor de pensão por
morte até atingir a integralidade dos vencimentos percebidos pelos servidores ativos,
permanecendo o INSS responsável pelo pagamento do benefício de acordo com "as normas de

concessão de benefícios da Lei Previdenciária" vigentes à época do óbito do instituidor do
benefício.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
7. Inversão do ônus da sucumbência.
8. Apelação provida para afastar carência de ação. Aplicação do art. 1.013, §3º, I do CPC. Pedido
inicial parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação para afastar a hipótese de carência de ação por
falta de interesse de agir e, nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC, julgar parcialmente
procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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