Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034266-49.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- No caso dos autos, verifico que o Instituto Previdenciário contestou o mérito da ação,
sustentando que a parte autora não comprovou a incapacidade para o trabalho, de modo que,
nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio
requerimento do pleito na esfera administrativa.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora,
de 05/2008 a 06/2016.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta meniscopatia no joelho direito, artrose e
abaulamento discal na coluna lombar. Há incapacidade parcial e permanente para atividades que
exijam esforços físicos intensos (inclusive para a atividade habitual). A incapacidade decorre do
agravamento das patologias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Quanto ao laudo pericial e à juntada do prontuário médico, esclareça-se que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia
médica, atestou a incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não
havendo razão para a determinação de uma nova perícia ou para a juntada do prontuário médico
da autora, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde
da parte autora. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições
previdenciárias quando ajuizou a demanda em 05/2016, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de olaudojudicialteratestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, de acordo com a decisão
proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial -
1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas:
90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5034266-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA PEREIRA PRATES
Advogado do(a) APELADO: JAIME CANDIDO DA ROCHA - SP129874-N
APELAÇÃO (198) Nº 5034266-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA PEREIRA PRATES
Advogado do(a) APELADO: JAIME CANDIDO DA ROCHA - SP129874-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação. Honorários advocatícios
fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Inconformada, apela a autarquia, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo que
requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para que seja juntado aos autos
prontuário médico da autora e complementada a perícia judicial. Ainda em preliminar, alega falta
de interesse de agir, ante a ausência de requerimento administrativo. No mérito, sustenta, em
síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido. Requer, subsidiariamente, a
alteração do termo inicial e dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5034266-49.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIA PEREIRA PRATES
Advogado do(a) APELADO: JAIME CANDIDO DA ROCHA - SP129874-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Quanto ao requerimento administrativo, o Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de
27/08/2014, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014),
com repercussão geral reconhecida, na qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento
do pleito na via administrativa. Por maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro
Luís Roberto Barroso, entendendo que a exigência não fere a garantia constitucional de livre
acesso ao Judiciário, preconizada no art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, além dos casos
em que a Autarquia já contestou o feito.
No caso dos autos, verifico que o Instituto Previdenciário contestou o mérito da ação, sustentando
que a parte autora não comprovou a incapacidade para o trabalho, de modo que, nos termos da
decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio requerimento do pleito na
esfera administrativa.
A questão do laudo pericial e do prontuário médico será analisada com o mérito.
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora, de
05/2008 a 06/2016.
A parte autora, faxineira, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta meniscopatia no joelho direito, artrose e
abaulamento discal na coluna lombar. Há incapacidade parcial e permanente para atividades que
exijam esforços físicos intensos (inclusive para a atividade habitual). A incapacidade decorre do
agravamento das patologias.
Quanto ao laudo pericial e à juntada do prontuário médico, esclareça-se que cabe ao Magistrado,
no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade,
para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que há incapacidade laborativa.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica,
atestou a incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo
razão para a determinação de uma nova perícia ou para a juntada do prontuário médico da
autora, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da
parte autora.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições
previdenciárias quando ajuizou a demanda em 05/2016, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de olaudojudicialteratestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à filiação
da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade
decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de atividade
laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, de acordo com a decisão
proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de
impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, rejeito as preliminares arguidas e dou parcial provimento à apelação, para
alterar a correção monetária, conforme fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 19/07/2016 (data da citação).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- No caso dos autos, verifico que o Instituto Previdenciário contestou o mérito da ação,
sustentando que a parte autora não comprovou a incapacidade para o trabalho, de modo que,
nos termos da decisão proferida pela Corte Suprema, não se faz necessário o prévio
requerimento do pleito na esfera administrativa.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias, em nome da autora,
de 05/2008 a 06/2016.
- A parte autora, faxineira, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta meniscopatia no joelho direito, artrose e
abaulamento discal na coluna lombar. Há incapacidade parcial e permanente para atividades que
exijam esforços físicos intensos (inclusive para a atividade habitual). A incapacidade decorre do
agravamento das patologias.
- Quanto ao laudo pericial e à juntada do prontuário médico, esclareça-se que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a
necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia
médica, atestou a incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não
havendo razão para a determinação de uma nova perícia ou para a juntada do prontuário médico
da autora, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde
da parte autora. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições
previdenciárias quando ajuizou a demanda em 05/2016, mantendo, pois, a qualidade de
segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de olaudojudicialteratestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à
filiação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a
incapacidade decorre do agravamento da doença após o ingresso, impedindo o exercício de
atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o
trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação, de acordo com a decisão
proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial -
1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas:
90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares arguidas e dar parcial provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
