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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA CPTM. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS DA RFFSA. PARIDADE COM OS VENCIMEN...

Data da publicação: 08/08/2024, 19:09:28

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA CPTM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS DA RFFSA. PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS. 1. Para a percepção da complementação da complementação da aposentadoria de ferroviário, somente se exige que o ferroviário esteja aposentado, não se exigindo sua inatividade. Precedentes. Interesse de agir. Aplicação da regra do §3º, I do artigo 1.013 do CPC/2015. Exame do mérito 2. Caracterizada a legitimidade da União para compor a lide, em litisconsórcio necessário com o INSS, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, bem como configurada a ilegitimidade da CPTM. 3. A complementação de aposentadoria objeto deste processo é paga pelo INSS com recursos do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/91. Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007), esta passou a emitir os comandos para o pagamento dessa complementação pelo INSS, consoante estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 956/1969, c.c. art. 2º da Lei nº 8.186/91. 4. A discussão sobre complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA não consiste em tema de mera equiparação salarial, nos termos do art. 461, da CLT. Reside, ao revés, no correto enquadramento previdenciário desses profissionais, a quem se dispensa tratamento legal diferenciado dos demais segurados do RGPS em razão de profunda reestruturação administrativa operada naquele segmento econômico. 5. Contudo, não há previsão legal para que se adote a paridade com a tabela da CPTM em vez da tabela da RFFSA, para fins de complementação da aposentadoria, devendo, assim, seguir as regras de paridade de remuneração previstas nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/026. 6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/201. 7. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002267-65.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002267-65.2014.4.03.6100

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
27/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA
CPTM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS DA RFFSA.
PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA DA CPTM.
IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Para a percepção da complementação da complementação da aposentadoria de ferroviário,
somente se exige que o ferroviário esteja aposentado, não se exigindo sua inatividade.
Precedentes. Interesse de agir. Aplicação da regra do §3º, I do artigo 1.013 do CPC/2015. Exame
do mérito
2. Caracterizada a legitimidade da União para compor a lide, em litisconsórcio necessário com o
INSS, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, bem como configurada a
ilegitimidade da CPTM.
3. A complementação de aposentadoria objeto deste processo é paga pelo INSS com recursos do
Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme
disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/91. Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida
Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007),
esta passou a emitir os comandos para o pagamento dessa complementação pelo INSS,
consoante estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 956/1969, c.c. art. 2º da Lei nº 8.186/91.
4. A discussão sobre complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA não consiste
em tema de mera equiparação salarial, nos termos do art. 461, da CLT. Reside, ao revés, no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

correto enquadramento previdenciário desses profissionais, a quem se dispensa tratamento legal
diferenciado dos demais segurados do RGPS em razão de profunda reestruturação administrativa
operada naquele segmento econômico.
5. Contudo, não há previsão legal para que se adote a paridade com a tabela da CPTM em vez
da tabela da RFFSA, para fins de complementação da aposentadoria, devendo, assim, seguir as
regras de paridade de remuneração previstas nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/026.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/201.
7. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação não provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002267-65.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: THEODORO VAZ DE LIMA

Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA
DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: EDUARDO CARVALHO SERRA - SP151687-A, MARIA
EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002267-65.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: THEODORO VAZ DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA
DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO CARVALHO SERRA - SP151687-A, MARIA
EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União Federal, do INSS - Instituto Nacional do
Seguro Social e da CPTM - Cia. Paulista de Trens Metropolitanos, objetivando o recebimento
de complementação de proventos de aposentadoria, devida a ferroviários da extinta Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme paradigma atual, pertencente aos quadros da
CPTM.
A sentença, proferida em 30.05.19, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em
relação à CPTM por falta de interesse processual e julgou improcedente os pedidos formulados
em relação à União Federal e ao INSS, condenando a parte autora ao pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual legal mínimo incidente
sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
Apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, a legitimidade passiva da CPTM. No mérito,
sustenta a procedência total da ação, tendo em vista o direito à complementação da
aposentadoria em paridade com o salário da CPTM.
Com contrarrazões da CPTM, arguindo a carência de ação por falta de agir, vieram os autos a
esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002267-65.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: THEODORO VAZ DE LIMA
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, COMPANHIA PAULISTA
DE TRENS METROPOLITANOS, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO CARVALHO SERRA - SP151687-A, MARIA
EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE GARCIA - SP49457-A
OUTROS PARTICIPANTES:






V O T O





Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Preliminarmente, conforme reiterada jurisprudência desta Corte, reconheço a existência de
interesse de agir da parte autora, vez que, para a percepção da complementação, somente se
exige que o ferroviário esteja aposentado, não se exigindo sua inatividade (TRF - 3ª Região,
Oitava Turma, Agravo em AC nº 0002406-95.2006.4.03.6100/SP, Rel. Desembargadora
Federal Tânia Marangoni, v. u., j. 31/8/15 e DJe 14/9/15.
Examino, ainda, a questão da legitimidade passiva:
A complementação de aposentadoria objeto deste processo era paga pelo INSS com recursos
do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme
disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/1991:
"Artigo 6º - O Tesouro Nacional manterá à disposição do INSS à conta de dotações próprias
consignadas no Orçamento da União os recursos necessários ao pagamento da
complementação de que trata esta lei".
Após a sucessão da RFFSA pela União Federal (Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de
2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007), esta passou a emitir os comandos
para o pagamento dessa complementação pelo INSS, consoante estabelecido no artigo 1º do
Decreto nº 956/1969:
"Art. 1º As diferenças ou complementações de proventos, gratificações adicionais ou
quinquênios e outras vantagens, excetuado o salário-família, de responsabilidade da União,
presentemente auferidas pelos ferroviários servidores públicos e autárquicos federais ou em
regime especial aposentados da previdência social, serão mantidas e pagas pelo Instituto
Nacional de Previdência Social, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar da
aposentadoria, a qual será com esta reajustada na forma da Lei Orgânica da Previdência
Social." (grifei)
Também o artigo 2º da Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, dispõe:
Art. 2º - Observadas as normas de concessão de benefício da lei previdenciária, a
complementação de aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva qualificação adicional por tempo de serviço.
Assim, caracterizada a legitimidade da União para compor a lide, em litisconsórcio necessário

com o INSS, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, bem como configurada a
ilegitimidade da CPTM.
Passo ao exame do mérito.
O autor é ferroviário aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social e pleiteia a
complementação de proventos a cargo da União, de modo a manter equivalência salarial com
os funcionários da ativa da CPTM.
Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à complementação de aposentadoria, em
conformidade com o Decreto-Lei nº 956/69 e Lei nº 8186/1991, correspondente a diferenças
entre os proventos recebidos do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e a remuneração
total percebida por empregado de cargo equivalente da ativa.
O autor é funcionário da extinta RFFSA, tendo sido admitido e se aposentado nas seguintes
datas:
- admissão em 02.04.80 (RFFSA) ID 90209193;
- aposentação em 09.12.12, na função de "controlador circulação trens II".
Não se discute, no caso em tela, sobre equiparação salarial nos moldes do art. 461, da
Consolidação das Leis do Trabalho, que conta com a seguinte redação:
"Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo,
nacionalidade ou idade.
§ 1º. Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual
produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de
serviço não for superior a dois anos."
A hipótese sub exame é diversa. Consiste na discussão sobre o enquadramento previdenciário
dos profissionais que trabalharam para a extinta RFFSA, que recebem tratamento legal
diferenciado dos demais segurados do RGPS em razão de profunda reestruturação
administrativa operada naquela pessoa jurídica.
A Lei nº 8.186/1991 estendeu aos ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até
31 de outubro de 1969, sob qualquer regime, o direito à complementação da aposentadoria
instituída no Decreto-lei nº 956/69. É essa a redação dos artigos 1º e 2º:
Art. 1º - É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA, constituída ex-vi da lei 3.115 de 16 de maio de 1957, suas
estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.
Parágrafo único. O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos
mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade,
de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.
Posteriormente, os seus efeitos foram estendidos pela Lei n° 10.478, de 28 de junho de 2002,

aos ferroviários que tivessem ingressado na RFFSA até 21 de maio de 1991:
Art. 1º. Fica estendido, a partir do dia 1º de abril de 2002, aos ferroviário s admitidos até 21 de
maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da
Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e
subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº
8.186, de 21 de maio de 1991.".
O direito à complementação de aposentadoria para fins de paridade de vencimentos entre o
trabalhador aposentado e o da ativa é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, não merecendo maiores digressões a respeito. Confira-se:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
FERROVIÁRIO S. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEIS N. 8.168/91 E
10.478/2002. BENEFÍCIO ESTENDIDO AOS FERROVIÁRIOS ADMITIDOS ATÉ 21/5/91.
REQUISITOS IMPLEMENTADOS.
I - A Lei n. 8.168/91 expressamente garantiu aos ferroviários admitidos até 31/10/69 o direito à
complementação de aposentadoria.
Com o advento da Lei n. 10.478/2002, o benefício foi estendido aos ferroviário s admitidos pela
Rede Ferroviária Federal S.A até 21/5/91.
II - A condição exigida - de ferroviário - deve estar preenchida imediatamente antes de
aposentar-se perante o INSS, o que ocorreu no caso em apreço, uma vez que a postulante não
exerceu qualquer atividade no ínfimo intervalo entre o seu desligamento - em 13/12/99 - e a sua
efetiva aposentadoria em 17/1/2000.
III - Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 734.675/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
19/08/2014, DJe 02/09/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.º, 5.º E 6.º,
DA LEI N.º 8.186/91. NÃO-OCORRÊNCIA. RFFSA. FERROVIÁRIOS.LEI N.º 8.186/91.
DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI N.º 10.478/02. FATO
SUPERVENIENTE. ART. 462 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO. CUSTAS
PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N.º 283 DO EXCELSO PRETÓRIO.
1. O fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito, superveniente à propositura da ação
deve ser levado em consideração, de ofício ou a requerimento das partes, pelo julgador, uma
vez que a lide deve ser composta como ela se apresenta no momento da entrega da prestação
jurisdicional. Precedentes.
2. O advento da Lei n.º 10.478, de 28 de junho de 2002, que dispôs sobre a complementação
de aposentadorias de ferroviário s da Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA, configura fato
superveniente relevante para o julgamento da presente lide.
3. Nos termos do Decreto-Lei n.° 956/69, os ferroviários que se aposentaram antes de sua
vigência têm direito à complementação de proventos.
4. A Lei n.º 8.168, de 21/05/91, garantiu, expressamente, o direito à complementação de

aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69 na Rede Ferroviária Federal, inclusive
para os optantes pelo regime celetista.
5. O benefício em questão foi estendido pela Lei n.º 10.478/02 a todos os ferroviários admitidos
até 21/05/91 pela Rede Ferroviária Federal S.A.
(...)
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp 540.839/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ
14/05/2007, p. 366)
Tem direito o autor, portanto, à complementação de sua aposentadoria, conforme pacificado
entendimento jurisprudencial.
Atente-se, todavia, que tal complementação deve observar as normas do artigo 27 da Lei
11.483/07 e do artigo 118 da Lei 10.233/01, respectivamente:
Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal
especial de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de
desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo
oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários
passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os
benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência
para a paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art.
118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001.
Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão:
I-a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nºs 8.186, de 21 de maio
de 1991.
(...)
§1º. A paridade de remuneração prevista na legislação citada nos incisos I e II terá como
referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA que vierem a ser
absorvidos pela ANTT, conforme estabelece o art. 114."
Por fim, sublinhe-se a responsabilidade da União pelo pagamento dos valores devidos a título
de complementação, consoante disposto no artigo 5º da Lei nº 8.186/91. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES DA AÇÃO E
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO
MESMO DE OFÍCIO. ADMINISTRATIVO. BENEFICIÁRIOS DE EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA.
PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. ARTS. 2º,PARÁGRAFO ÚNICO,
E 5º DA LEI N.º 8.186/91 C.C O ART. 40, §§ 4º E 5º,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
APLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI N.º 8.186/91. INEXISTÊNCIA. LEI COM OBJETO E
DESTINATÁRIOS CERTOS. NATUREZA DE ATO ADMINISTRATIVO EM SENTIDO
MATERIAL. 1. Não incide o instituto da preclusão, relativamente às condições da ação e aos
pressupostos processuais, enquanto o processo estiver em curso, ainda que a questão tenha
sido objeto da sentença de primeiro sem impugnação por meio de recurso voluntário da parte,
podendo o Tribunal conhecê-la mesmo de ofício. Precedentes. 2. Tanto a União como o INSS
são partes legítimas para figurar no pólo passivo de ações em que se postula a correta

aplicação da Lei 8.186/91, na medida em que a União arca com os ônus financeiros da
complementação e o Instituto por ser responsável pelo pagamento da pensão. 3. Possuindo a
Lei n.º 8.186/91 objeto determinado e destinatário certo - complementação da aposentadoria a
ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969 na Rede Ferroviária Federal S.A - sem
generalidade abstrata e impessoalidade, configura-se a natureza de ato administrativo em
sentido material, consistente na concessão de aumento dos benefícios previdenciários para um
grupo especifico. 4. Tal como ocorre com a aposentadoria, a complementação da pensão por
morte, prevista na Lei n.º 8.186/91, independe do fato de o benefício já ter sido concedido
anteriormente. Acrescente-se que o aumento concedido aos proventos, por imposição
constitucional, deveria ser estendido às pensões por morte, conforme se extrai da interpretação
do art. 5º da Lei n.º 8.186/91 c.c o art. 40, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal, vigente à época
da edição da mencionada lei, o qual expressamente determinava a paridade entre os
vencimentos ou proventos e a pensão por morte. 5. Segundo o art. 5.º da Lei n.º 8.186/91, à
União cabe a complementação do valor de pensão por morte até atingir a integralidade dos
vencimentos percebidos pelos servidores ativos, permanecendo o INSS responsável pelo
pagamento do benefício de acordo com "as normas de concessão de benefícios da Lei
Previdenciária" vigentes à época do óbito do instituidor do benefício. 6. Agravo regimental
desprovido. ..EMEN:(AGRESP 200900163197, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:05/04/2010 ..DTPB:.)
Não há, portanto, previsão legal para que se adote a paridade pretendida com a tabela da
CPTM em vez da tabela da RFFSA, para fins de complementação da aposentadoria, devendo,
assim, seguir as regras de paridade de remuneração previstas nas Leis nº 8.186/91 e
10.478/02.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557 DO CPC. EX-FERROVIÁRIO.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. PARADIGMA DA CPTM PARA
CONCESSÃO DE REAJUSTE. - O autor é ex-ferroviário que recebe aposentadoria pelo
Regime Geral da Previdência Social, com a complementação de proventos a cargo da União,
de modo a manter equivalência salarial com os funcionários da ativa da RFFSA, na forma das
Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002. O objeto da ação consiste no pagamento da
complementação equiparada com o pessoal da ativa da CPTM, bem como o recebimento de
anuênios. - A pretensão do autor no sentido de que a complementação observe os vencimentos
dos trabalhadores da ativa da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM não
procede, porquanto, ainda que esta seja subsidiária da Rede Ferroviária Federal S/A, cuidam-
se de empresas distintas, não podendo o funcionário de uma servir como paradigma para o da
outra, conforme dispõe o artigo 26 da Lei nº 11.483/07, que alterou a redação do artigo 118 da
Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001. - Os argumentos trazidos pelo agravante não são
capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de
poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida. - Agravo desprovido.
(AC 00065085320044036126 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1236406 Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS TRF3 Órgão julgador SÉTIMA TURMA
Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO)

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo
98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora.
É o voto.







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. ILEGITIMIDADE PASSIVA
CPTM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS DA RFFSA.
PARIDADE COM OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DA ATIVA DA CPTM.
IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO
MAJORADOS.
1. Para a percepção da complementação da complementação da aposentadoria de ferroviário,
somente se exige que o ferroviário esteja aposentado, não se exigindo sua inatividade.
Precedentes. Interesse de agir. Aplicação da regra do §3º, I do artigo 1.013 do CPC/2015.
Exame do mérito
2. Caracterizada a legitimidade da União para compor a lide, em litisconsórcio necessário com o
INSS, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, bem como configurada a
ilegitimidade da CPTM.
3. A complementação de aposentadoria objeto deste processo é paga pelo INSS com recursos
do Tesouro Nacional e sob os comandos da Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA, conforme
disposto no artigo 6º da Lei nº 8.186/91. Após a sucessão da RFFSA pela União Federal
(Medida Provisória nº 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.483, de 31 de maio
de 2007), esta passou a emitir os comandos para o pagamento dessa complementação pelo
INSS, consoante estabelecido no artigo 1º do Decreto nº 956/1969, c.c. art. 2º da Lei nº
8.186/91.
4. A discussão sobre complementação de aposentadoria de ex-ferroviário da RFFSA não
consiste em tema de mera equiparação salarial, nos termos do art. 461, da CLT. Reside, ao
revés, no correto enquadramento previdenciário desses profissionais, a quem se dispensa
tratamento legal diferenciado dos demais segurados do RGPS em razão de profunda
reestruturação administrativa operada naquele segmento econômico.
5. Contudo, não há previsão legal para que se adote a paridade com a tabela da CPTM em vez
da tabela da RFFSA, para fins de complementação da aposentadoria, devendo, assim, seguir

as regras de paridade de remuneração previstas nas Leis nº 8.186/91 e 10.478/026.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/201.
7. Preliminares rejeitadas. No mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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