
| D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autora para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição, no que diz respeito à ausência de interesse processual em relação aos valores pleiteados entre 01/09/08 a 04/06/09 e, nos termos dos arts. 515, §3º, do CPC/1973 e 1.013, §3º, do CPC/2015, adentrar no mérito de parte da demanda, e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS na fixação da DIB do benefício de auxílio-doença em 01/09/08, com o consequente pagamento dos atrasados desde então até a data de sua implantação na via administrativa, em 05/06/09, compensando-se com os valores já pagos nesta mesma seara, e sobre os quais incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038646-50.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA LUCIA CLAUDINO DO NASCIMENTO, em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 125/127, em relação ao pedido de auxílio-doença, julgou extinto o processo, nos termos do artigo 267, VI, do CPC-73, por falta de interesse de agir e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez. Condenou a parte autora no pagamento dos ônus de sucumbência, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 130/142 sustenta a parte autora que persiste o interesse de agir em relação ao benefício de auxílio-doença haja vista que o benefício concedido administrativamente no curso da demanda foi cessado e ao argumento de que o termo inicial do benefício não é o requerido na inicial, qual seja, a data da cessação administrativa do auxílio-doença (30/08/08).
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Ajuizou a autora a presente ação, em 28/05/09, visando a obtenção do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado em 30/08/08 (fl. 19).
No curso da demanda, foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, no período de 05/06/09 a 05/05/10 (CNIS anexo).
Foi prolatada sentença, em 30/05/11, julgando extinto o processo, por falta de interesse de agir, em relação ao benefício de auxílio-doença.
Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício de auxílio-doença.
Neste sentido, já se posicionou este Egrégio Tribunal Regional Federal:
Contudo, de fato, à autora resta interesse processual quanto à discussão sobre o direito ao benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação na via administrativa até a efetiva implantação daquele, pelo próprio INSS.
Desta forma, reconheço a persistência do interesse processual no que se refere à fixação da DIB e às prestações em atraso do benefício de auxílio-doença, relativas ao período de 01/09/08 a 04/06/09 e, portanto, declaro a nulidade parcial da sentença.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
As partes se manifestaram sobre o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No exame pericial, realizado em 18/01/10 (fls. 99/103), elaborado por profissional médico de confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora de "espondilodiscoartrose, abaulamentos e protusões discais cervicais e lombares, tendinopatia do supraespinhoso com ruptura parcial de fibras à direita, condromalácia patelar à direita e bursite em joelho esquerdo".
Concluiu pela incapacidade total e temporária, desde 03/05/08.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
No caso, comprovada a existência de incapacidade laboral desde 03/05/08, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio-doença anteriormente concedido (01/09/08).
Assim, de rigor o pagamento dos atrasados, relativos ao auxílio-doença, desde a data da cessação administrativa (01/09/08) até sua implantação em 05/06/09, compensando-se com os valores já percebidos na via administrativa.
Saliente-se que está pressuposto, no ato concessório do benefício previdenciário por incapacidade, que seu pagamento está condicionado à persistência do quadro limitante. Assim, caso o INSS apure, mediante perícia administrativa, a recuperação da capacidade laboral do segurado, pode cancelar a prestação, ainda que ela advenha de decisão judicial transitada em julgado.
A propósito, reporto-me ao seguinte precedente deste Egrégio Tribunal:
Aliás, esse entendimento ficou expresso na legislação por ocasião da entrada em vigor da Medida Provisória n. 767/2017, a qual incluiu o parágrafo 13 no artigo 60 da Lei n. 8.213/91, com o seguinte teor:
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
Ressalte-se que o INSS somente veio a conceder o benefício de auxílio-doença quando a presente demanda já havia sido ajuizada, razão pela qual o pagamento da verba honorária recai única e exclusivamente sobre o ente autárquico.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da autora para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição, no que diz respeito à ausência de interesse processual em relação aos valores pleiteados entre 01/09/08 a 04/06/09 e, nos termos dos arts. 515, §3º, do CPC/1973 e 1.013, §3º, do CPC/2015, adentro no mérito de parte da demanda, e julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS na fixação da DIB do benefício de auxílio-doença em 01/09/08, com o consequente pagamento dos atrasados desde então até a data de sua implantação na via administrativa, em 05/06/09, compensando-se com os valores já pagos nesta mesma seara, sobre os quais incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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