
| D.E. Publicado em 29/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular parcialmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição, no que diz respeito à ausência de interesse processual em relação aos valores pleiteados entre 04/09/2004 e 04/03/2008, e, nos termos dos arts. 515, §3º, do CPC/1973 e 1.013, §3º, do CPC/2015, adentrar no mérito de parte da demanda, e julgar procedente o pedido inicial, para condenar o INSS na fixação da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 529.707.040-2), em 04/09/2004, com o consequente pagamento dos atrasados desde então até a data de sua implantação na via administrativa, em 04/03/2008, compensando-se com os valores já pagos nesta mesma seara, sobre os quais incidirão juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042699-11.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença, que já vem percebendo, em aposentadoria por invalidez, bem como a fixação da DIB deste benefício na data do afastamento por conta daquele, com o pagamento dos respectivos atrasados.
A r. sentença, de fls. 96/98, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil/1973, ante a ausência de interesse processual, pois o autor teria sido aposentado por invalidez, na via administrativa, há mais de 2 (dois) anos, contados da data da sua prolação.
Em razões recursais de fls. 100/104, o requerente pugna pela anulação da sentença, na medida em que mantém interesse quanto à fixação da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez na data do requerimento administrativo de auxílio-doença precedente, bem como no pagamento dos atrasados até a data da sua efetiva implantação. Sustenta que já estava incapacidade de forma total e permanente desde a referida data.
Contrarrazões do INSS às fls. 106/108.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, cabe destacar que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
No presente caso, depreende-se das informações do extrato do Sistema Único de Benefício/ DATAPREV, de fls. 88/89, que o INSS converteu administrativamente benefício previdenciário de auxílio-doença (NB: 504.244.037-9) em aposentadoria por invalidez (NB: 529.707.040-2), em 04/03/2008.
Em sua primeira manifestação após a notícia de que estaria em gozo do benefício, às fls. 93/94, o demandante alegou a existência de interesse de agir, no que tange ao pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do início do primeiro afastamento previdenciário, o que veio ser a reiterado em suas razões de apelação.
Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação do benefício de aposentadoria por invalidez após 04/03/2008.
Neste sentido, já se posicionou este Egrégio Tribunal Regional Federal:
Contudo, de fato, à parte autora resta interesse processual quanto à discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria, desde a data da concessão do auxílio-doença na via administrativa, em 04/09/2004, até a efetiva implantação daquele, pelo próprio INSS, em 04/03/2008.
Desta forma, reconheço a persistência do interesse processual no que se refere à fixação da DIB e às prestações em atraso do benefício de aposentadoria por invalidez, relativas ao período de 04/09/2004 e 04/03/2008, acolhendo as alegações deduzidas no apelo da parte autora, e, portanto, declaro a nulidade parcial da sentença.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015.
As partes se manifestaram sobre o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 69/78, atestou que o "autor refere que há 6 anos faz tratamento devido a complicação da diabetes e da pressão alta que ocasionou derrame.
Foram solicitados relatórios que apontam que portador de diabetes, hipertensão arterial, polineuropatia periférica e lombocitalgia, com comprometimento por radiculopatia L5 à esquerda e concomitante quadro de polineuropatia periférica que acomete os membros superiores e membros inferiores" (sic).
Conclui que "estas patologias vão impedir que exerça toda e qualquer atividade laborativa"
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Apesar de o expert não ter fixado a data de início da incapacidade, tenho que, pelo menos desde a ocorrência de "derrame", no ano de 2004, por se tratar de incidente de elevada gravidade, e que prejudicou os movimentos dos membros superiores e inferiores do autor, já estava presente o impedimento permanente para o labor, sobretudo, porque este sempre desempenhou atividades que demandam higidez física, conforme CTPS acostada às fls. 12/16.
Quanto à ocorrência do "derrame", atestado original de fl. 73, elaborado pela médica MAGALI TAINO SCHMIDT, especialista em neurologia e eletrocenfalografia, CRM: 26.410, assinala que o autor sofre de "polineuropatia periférica" desde 2004, possivelmente, em decorrência do referido incidente.
Aliás, exame acostado às fls. 74/78, datado de 13/08/2004, corroboram tais afirmações, eis que nele consta a seguinte conclusão: "quadro eletroneuromiográfico de radiculopatia L5 E e concomitantemente quadro de polineuropatia periférica que acomete MMSS e MMII".
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Tendo em vista que a patologia incapacitante, originada de "derrame", é contemporânea ao requerimento do auxílio-doença (NB: 504.244.037-9) e que, a partir de então, já se sabia que a incapacidade era permanente, de rigor a fixação da DIB da aposentadoria por invalidez (NB: 529.707.040-2) na DIB do benefício precedente, isto é, em 04/09/2004 (fl. 88).
Assim, de rigor o pagamento dos atrasados, relativos à aposentadoria por invalidez, desde a referida data até sua implantação em 04/03/2008 (fl. 89), compensando-se com os valores já percebidos na via administrativa.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
Lembro que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, além do que o INSS somente veio a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, quando a presente demanda já havia sido ajuizada (12/06/2007 - fl. 02), razão pela qual o pagamento da verba honorária recai única e exclusivamente sobre o ente autárquico.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora para anular parcialmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição, no que diz respeito à ausência de interesse processual em relação aos valores pleiteados entre 04/09/2004 e 04/03/2008, e, nos termos dos arts. 515, §3º, do CPC/1973 e 1.013, §3º, do CPC/2015, adentro no mérito de parte da demanda, e julgo procedente o pedido inicial, para condenar o INSS na fixação da DIB do benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 529.707.040-2), em 04/09/2004, com o consequente pagamento dos atrasados desde então até a data de sua implantação na via administrativa, em 04/03/2008, compensando-se com os valores já pagos nesta mesma seara, e sobre os quais incidirão juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e correção monetária apurada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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