
| D.E. Publicado em 29/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular parcialmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição, no que diz respeito à ausência de interesse processual em relação aos valores de aposentadoria por invalidez anteriores a 06/07/2010, e, conforme o disposto no art. 515, §3º, do CPC/1973 (1.013, §3º, do CPC/2015), adentrar no mérito da demanda, para julgar improcedente tal pleito; e, ainda, dar provimento ao apelo do INSS para condenar a requerente no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0044515-57.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e pela parte autora, em ação ajuizada pela última, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 247/248, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente de interesse de agir, já que implantado, no curso da demanda, benefício de aposentadoria por invalidez em nome da parte autora. Condenou o INSS, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes, por equidade, em R$1.200,00 (um mil e duzentos reais), já que o ente autárquico somente concedeu o benefício após o ajuizamento da demanda, dando-lhe causa.
Em razões recursais de fls. 251/263, o INSS pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que somente a parte autora deve ser condenada no pagamento dos ônus de sucumbência ou que, ao menos, estes sejam fixados de forma recíproca entre as partes. Subsidiariamente, pleiteia a redução do montante da verba honorária.
A parte autora também interpôs recurso de apelação, de fls. 265/266, no qual alega que faz jus à percepção de aposentadoria por invalidez, desde a data do ajuizamento da ação.
Contrarrazões somente da parte autora, às fls. 267/268.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo INSS, em sede de memoriais, às fls. 225/239, que foi concedido à autora, administrativamente, durante o decorrer da demanda, benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB: 541.858.025-2), com DIB fixada em 06/07/2010.
Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito à condenação na implantação de benefício de aposentadoria por invalidez após 06/07/2010.
Nesse sentido, colaciono precedente desta E. Corte Regional:
Contudo, à parte autora resta interesse processual, quanto à discussão sobre as prestações em atraso de benefício de aposentadoria por invalidez, contabilizadas em época pregressa ao deferimento do beneplácito na via administrativa.
Desta forma, reconheço a persistência do interesse processual apenas no que se refere ao pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, relativo a período anterior a 06/07/2010, acolhendo as alegações deduzidas no apelo da parte autora, e, portanto, declaro a nulidade parcial da sentença.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015).
As partes se manifestaram sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, apresentando provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante.
Passo, por conseguinte, à análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico nomeado pelo Juízo a quo, da área de "ortopedia", com base em exame pericial realizado em 27 de março de 2007 (fls. 104/107), consignou:
"Trata-se de processo degenerativo, portanto não induzido por determinantes ocupacionais e por tratar-se de patologia de grau leve não proporciona incapacidade" (sic).
Foi nomeado outro profissional médico, a fim de analisar as demais enfermidades alegadas na exordial (fl. 191).
O segundo expert, com fulcro em perícia efetuada em 15 de fevereiro de 2011 (fls. 216/220), relatou que "a examinada MARIA APARECIDA DA SILVA sofre de depressão, F32 da CID10, e de cardiopatia grave, que são males adquiridos e resultam em incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa. O coração não é capaz de suprir (com sangue) os tecidos periféricos de modo adequado" (sic).
Não soube fixar a data do início da incapacidade.
Lembro que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Pois bem, reconhecido o impedimento total e permanente, e tendo em vista que a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência são matérias incontroversas, já que o próprio INSS as reconheceu na via administrativa, ao conceder benefício de auxílio-doença, cabe apenas analisar quando efetivamente tal incapacidade permanente surgiu, a fim de saber quando a autora já tinha direito à aposentadoria por invalidez.
A autora trouxe poucos documentos aos autos, os quais não são suficientes para demonstrar que já estava incapacitada, de forma permanente, antes da data da realização do segundo laudo pericial (15/02/2011) ou anteriormente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa (06/07/2010).
Com efeito, acompanham a inicial, apenas uma declaração médica, datada de 15/06/2005, indicando que sofria de "hipertensão arterial", e um prontuário de entrada no Pronto Socorro da Santa Casa de Votuporanga/SP, em 20/01/2005, por causa do mesmo mal (fl. 24).
Mais adiante a autora acosta aos autos apenas atestados médicos, emitidos pelo mesmo profissional, JOSÉ CÂNDIDO NETO, CRM 18.346, datados de 24/08/2007 e 13/08/2009, denotando que a autora era portadora de "hipertensão" (fls. 119 e 169).
Aliás, apenas o segundo atestado afirma que a doença da requerente era de natureza grave, ou seja, somente em época próxima à concessão da aposentadoria por invalidez foi constatado patologia cardíaca que ensejaria o seu deferimento.
Portanto, não há que se falar em ilegalidade da conduta do INSS, que, em um primeiro momento, quando a "hipertensão arterial" da autora não estava em estágio avançado, concedeu a ela auxílio-doença e, em uma segunda etapa, somente quando já se fazia presente o impedimento definitivo, deferiu-lhe a aposentadoria por invalidez.
Caso a autora tivesse acostado aos autos mais documentos médicos, sobretudo exames que comprovassem, já ao tempo da propositura da demanda, a gravidade de sua patologia cardíaca, seria possível a condenação do INSS no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez. Não o fez, não se desincumbindo do seu ônus probatório, nos termos do art. 333, I, do CPC/1973 (art. 373, I, do CPC/2015), sendo de rigor a improcedência do pedido remanescente.
Tendo em vista que a parte autora não fazia jus à aposentadoria por invalidez, quando do ajuizamento da demanda, deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora para anular parcialmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição, no que diz respeito à ausência de interesse processual em relação aos valores de aposentadoria por invalidez anteriores a 06/07/2010, e, conforme o disposto no art. 515, §3º, do CPC/1973 (1.013, §3º, do CPC/2015), adentro no mérito da demanda, para julgar improcedente tal pleito; e, ainda, dou provimento ao apelo do INSS para condenar a requerente no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
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