
| D.E. Publicado em 19/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, anular parcialmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição, no que diz respeito à ausência de interesse processual em relação aos valores de auxílio-doença pleiteados, entre 30/05/2005 e 13/10/2010, e de aposentadoria por invalidez, entre 30/05/2005 e 23/02/2012, e, consoante o disposto no art. 515, §3º, do CPC/1973 (1.013, §3º, do CPC/2015), adentro no mérito da demanda, para julgar procedente o pedido remanescente, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data do segundo exame pericial (08/10/2009) até sua efetiva implantação na via administrativa (23/02/2012), sendo que os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, dando por compensados os honorários advocatícios entre as partes, restando prejudicado o apelo do requerente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003798-74.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LUIZ ARNALDO MARIANO LEITE, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 127/128, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, VI, do CPC/1973, ante a ausência superveniente de interesse de agir, eis que foram concedidos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na via administrativa, no curso da demanda. Não houve condenação da parte autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 130/132, a parte autora pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que faz jus ao pagamento dos atrasados de benefício por incapacidade de 08/10/2009 a 13/10/2010.
Contrarrazões do INSS às fls. 136.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, destaco que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo autor, às fls. 118/125, que o INSS lhe concedeu, administrativamente, no curso da demanda, benefícios previdenciários de auxílio-doença (NB: 543.239.724-9) e aposentadoria por invalidez (NB: 550.501.687-8), com termos iniciais fixados em 13/10/2010 e 23/02/2012, respectivamente.
Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na implantação do benefício de auxílio-doença após 13/10/2010 e de aposentadoria por invalidez após 23/02/2012.
Nesse sentido, colaciono precedente desta E. Corte Regional:
Contudo, à parte autora resta interesse processual, quanto à discussão sobre o direito às prestações em atraso de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde a data da citação do ente autárquico, em 30/05/2005 (fl. 26-verso), consoante o disposto na Súmula 576 do STJ, até a efetiva implantação dos benefícios na via administrativa pelo INSS, em 13/10/2010 e 23/02/2012, respectivamente.
Desta forma, reconheço a persistência do interesse processual no que se refere ao pagamento dos atrasados de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, relativo aos períodos supra, e, portanto, de ofício, declaro a nulidade parcial da sentença.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 513, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015).
As partes se manifestaram sobre os atrasados de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, apresentando provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento no seu restante.
Passo, por conseguinte, à análise do mérito.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 04 de janeiro de 2006 (fls. 48/50 e 108/109), consignou que o autor era portador de "diabetes", sendo que a patologia não impedia suas atividades laborais.
Diante da demora na apresentação de esclarecimento complementar do perito mencionado, foi determinada a realização de nova prova técnica, por distinto profissional, a qual foi efetivada em 08 de outubro de 2009 (fls. 85/94), relatou o seguinte:
"O AUTOR PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL NÃO CONTROLADA COM REPERCUSSÕES SISTÊMICAS COMO MIOCARDIOPATIA HIPERTENSIVA, APRESENTA TAMBÉM DIABETES MELLITUS DE DIFÍCIL CONTROLE COM REPERCUSSÕES SISTÊMICAS COMO RETINOPATIA DIABÉTICA E NEUROPATIA DIABÉTICA E É PORTADORA DE HANSENIÁSE VIRCHOWIANA CFOM COMPROMETIMENTO DERMATOLÓGICO; Cujos quadros mórbidos o impossibilita de trabalhar atualmente, necessitando de tratamento especializado. APRESENTA-SE INCAPACITADO DE FORMA TOTAL E TEMRPORÁRIO PARA O TRABALHO" (sic).
Fixou a data do início da incapacidade no próprio momento do exame.
Assevero que o juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, seja qual for o profissional que o elaborou, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Haja vista que a primeira perícia foi categórica no sentido da ausência da incapacidade, tendo ainda o segundo profissional asseverado que o impedimento somente restou comprovado no momento da realização do exame, tenho que a incapacidade do requerente teve início a partir de então, porém, não em caráter temporário.
Com efeito, se me afigura pouco crível que, quem sempre havia desempenhado serviços braçais ("pedreiro", "rurícola" e "guarda civil municipal" - fls. 21 e 87 e CNIS anexo), e que contava, na época da segunda perícia, com mais de 52 (cinquenta e dois) anos de idade, iria conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
Ademais, fotos acostados aos autos em 16/09/2011, denotam que o autor já apresentava sequelas graves em razão da "diabetes", notadamente, "amputação do membro inferior esquerdo" (fls. 111/113).
Nesse sentido, ainda, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, tenho que o demandante era incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garantisse a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que era portador, restando configurada a sua incapacidade absoluta e permanente para o trabalho, porém, desde outubro de 2009.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que o requerente promoveu recolhimentos, na condição de segurado facultativo, entre 01º/07/2009 e 31/10/2010.
Frise-se que o autor, por ser portador de "hanseníase", estava dispensado da carência, nos exatos termos do art. 151 da Lei 8.213/91.
Em suma, tendo o impedimento total e definitivo surgido quando o autor era segurado da Previdência Social, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade somente é nele constatado, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
No caso em apreço, haja vista que o impedimento definitivo do autor restou incontroverso apenas a partir da realização do segundo exame, em 08/10/2009, de rigor a fixação da DIB em tal data.
Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante a dita "verdade processual".
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos prospectivos.
Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Sagrou-se vitoriosa a autora a ver reconhecido o seu direito a benefício por incapacidade, a partir do segundo laudo pericial. Por outro lado, no momento do ajuizamento da demanda, não tinha direito a qualquer beneplácito, restando vencedora nesse ponto a autarquia.
Desta feita, ficam os honorários advocatícios compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/1973), sem condenação de qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Por fim, ressalto que, segundo informações obtidas junto ao Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que também ora faço anexar aos autos, o autor veio a falecer em 03/05/2015.
Assim sendo, a execução dos atrasados ficará condicionada à habilitação dos dependentes ou herdeiros, sob pena de extinção da execução, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, eis que, com o falecimento do autor, extinguiu-se também o contrato de mandato e, com isso, eventuais poderes especiais para o recebimento dos valores apurados na fase de liquidação.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 12/02/2019 16:43:06 |
