
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000633-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JULIO LUIZ CUSINATO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000633-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JULIO LUIZ CUSINATO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JÚLIO LUIZ CUSINATO, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”.
A r. sentença prolatada em 18/02/2016 (ID 107058676 – pág. 108/109) julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, em virtude da perda superveniente do interesse de agir, ante a concessão administrativa de “aposentadoria por invalidez” aos 17/06/2015. Condenou o INSS no pagamento de verba advocatícia no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 10.000,00).
Em razões recursais de apelação (ID 107058676 – pág. 114/122), a parte autora defende a anulação do decisum
Devidamente processado o recurso, com o oferecimento de contrarrazões (ID 107058676 – pág. 127/132), vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000633-69.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JULIO LUIZ CUSINATO
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO CALOR CARDOSO - SP181671-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo
binômio interesse-necessidade
, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
No presente caso, depreende-se que a parte autora promovera a postulação administrativa de benefício por incapacidade em 23/10/2013, sob NB 603.813.016-4 (ID 107058676 – pág. 13), tendo sido concedida aposentadoria, pelo INSS, desde 17/06/2015 (ID 107058676 – pág. 97/100).
Neste aspecto, evidentemente resta interesse processual à parte autora, no tocante às diferenças de valores que perfazem uma e outra data.
Desta forma,
reconhece-se
a persistência do interesse processual no que se refere ao pagamento de parcelas remanescentes e, portanto,declaro a nulidade da sentença
.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 515, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015).
Diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
Preliminar do autor acolhida, portanto.
Passo, por conseguinte, à análise
da questão de fundo
.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador, ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do incis.o II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
Do caso concreto.
De laudas obtidas junto ao sistema informatizado CNIS/Plenus (ID 107058676 – pág. 31/38), depreende-se o ciclo laborativo/contributivo da parte autora,
no Regime Geral da Previdência Social - RGPS
, compreendendo vínculos empregatícios entre anos de 1996 e 2000, e desde 2009 até 2013, além de recolhimentos vertidos em caráter individual, entre janeiro/1985 e outubro/1994, e de abril/2003 a julho/2007.
Satisfeitas, pois, a
qualidade de segurado previdenciário e a carência legal.
Referentemente à
incapacidade laborativa
, encontram-se nos autos documentos médicos acostados pelo autor (ID 107058676 – pág. 11/12, 17).
E do resultado pericial datado de 17/07/2014 (ID 107058676 – pág. 60/63, 84, 102), infere-se que a parte autora -
de última profissão vendedor,
contando com61 anos à ocasião
(ID 107058676 – pág. 10) - padeceria de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), ansiedade generalizada, transtorno depressivo e labirintopatia.
Em retorno à formulação de quesitos (ID 107058676 – pág. 05/06, 25), afirmou o
expert
que aincapacidade seria de índole total e temporária, desde 06/08/2013,
podendo ocorrerboa resposta a tratamento clínico adequado
– neste ponto, confirmando o conteúdo do atestado médico (ID 107058676 – pág. 11) que asseverou ter o autoriniciado tratamento específico com a medicação Formoterol/Budesonida 12/400 mcg inalatória de 12/12h por tempo indeterminado, na tentativa de controle da doença. Segue em acompanhamento por estar sujeito a quadros de exacerbação. CID 10 J44.9
.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Não se ignora o quanto noticiado no curso dos autos, acerca do acidente vascular cerebral - AVC sofrido pelo autor, em
dezembro/2014
(ID 107058676 – pág. 75/77).
Assim sendo, e diante da clara exposição documental e pericial, não há dúvidas de que, à ocasião da
DER, em 23/10/2013
, contava o autor com o comprometimento de sua capacidade laborativa, de forma total e temporária, sendo certo que, após o evento AVC, e repetida a postulação administrativa, perante o INSS, passou o autor a fazer jus ao benefício de “aposentadoria por invalidez”, comprovadamente deferido pela autarquia.
Nestes autos, então, devem ser saldadas as parcelas do “auxílio-doença” a que faria jus o autor - conforme explicação anterior - entre 23/10/2013 (DER) e 16/06/2015 (data antecedente ao deferimento administrativo da aposentadoria).
Frise-se, por oportuno, a inviabilidade de concessão da “aposentadoria por invalidez” à parte autora, desde 23/10/2013, porquanto, nos termos da peça pericial,
não se constatara, à ocasião, a inaptidão definitiva (apenas temporária)
, a justificar o deferimento da benesse.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
No que se refere à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça), posto que, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Ante o exposto,
acolho a preliminar, para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição
e, consoante o disposto no art. 515, §3º, do CPC/1973 (1.013, §3º, do CPC/2015),julgar parcialmente procedente a ação,
reconhecendo o direito da parte autora ao “auxílio-doença” devido entre 23/10/2013 e 16/06/2015, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, restandoprejudicado o mérito da apelação da parte autora
.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA. SENTENÇA TERMINATIVA ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (1.013, §3º, I, DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS DEVIDAS ENTRE A DER INDEFERIDA E O INÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA, NO MÉRITO.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo
binômio interesse-necessidade
, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.2 - A parte autora promovera a postulação administrativa de benefício por incapacidade em 23/10/2013, sob NB 603.813.016-4, tendo sido concedida aposentadoria, pelo INSS, desde 17/06/2015. Resta interesse processual à parte autora, no tocante às diferenças de valores que perfazem uma e outra data.
3 - Reconhece-se a persistência do interesse processual no que se refere ao pagamento de parcelas remanescentes. Nulidade da sentença declarada.
4 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 515, §3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015). A causa encontra-se madura para julgamento, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais. Preliminar do autor acolhida.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “aposentadoria por invalidez”.
12 - De laudas obtidas junto ao sistema informatizado CNIS/Plenus, depreende-se o ciclo laborativo/contributivo da parte autora,
no Regime Geral da Previdência Social - RGPS
, compreendendo vínculos empregatícios entre anos de 1996 e 2000, e desde 2009 até 2013, além de recolhimentos vertidos em caráter individual, entre janeiro/1985 e outubro/1994, e de abril/2003 a julho/2007. Satisfeitas aqualidade de segurado previdenciário e a carência legal.
13 - Referentemente à
incapacidade laborativa
, encontram-se nos autos documentos médicos acostados pelo autor. E do resultado pericial datado de 17/07/2014, infere-se que a parte autora -de última profissão vendedor,
contando com61 anos à ocasião
- padeceria de doença pulmonar obstrutiva crônica (DPOC), ansiedade generalizada, transtorno depressivo e labirintopatia.14 - Em retorno à formulação de quesitos, afirmou o
expert
que aincapacidade seria de índole total e temporária, desde 06/08/2013,
podendo ocorrerboa resposta a tratamento clínico adequado
– neste ponto, confirmando o conteúdo do atestado médico que asseverou ter o autoriniciado tratamento específico com a medicação Formoterol/Budesonida 12/400 mcg inalatória de 12/12h por tempo indeterminado, na tentativa de controle da doença. Segue em acompanhamento por estar sujeito a quadros de exacerbação. CID 10 J44.9
.15 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.16 - Não se ignora o quanto noticiado no curso dos autos, acerca do acidente vascular cerebral - AVC sofrido pelo autor, em
dezembro/2014
.17 - Diante da clara exposição documental e pericial, não há dúvidas de que, à ocasião da
DER, em 23/10/2013
, contava o autor com o comprometimento de sua capacidade laborativa, de forma total e temporária, sendo certo que, após o evento AVC, e repetida a postulação administrativa, perante o INSS, passou o autor a fazer jus ao benefício de “aposentadoria por invalidez”, comprovadamente deferido pela autarquia.18 - Devem ser saldadas as parcelas do “auxílio-doença” a que faria jus o autor entre 23/10/2013 (DER) e 16/06/2015 (data antecedente ao deferimento administrativo da aposentadoria).
19 - Inviabilidade de concessão da “aposentadoria por invalidez” à parte autora, desde 23/10/2013, porquanto, nos termos da peça pericial,
não se constatara, à ocasião, a inaptidão definitiva (apenas temporária)
, a justificar o deferimento da benesse.20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Verba honorária fixada em 10% sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
23 - Isenta a autarquia das custas processuais.
24 - Preliminar acolhida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher a preliminar, para anular a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, consoante o disposto no art. 515, §3º, do CPC/1973 (1.013, §3º, do CPC/2015), adentrar no mérito da demanda, para julgar procedente a ação, reconhecendo o direito da parte autora às diferenças da "aposentadoria por invalidez", devidas entre 23/10/2013 e 16/06/2015, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, restando prejudicado o mérito da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
