Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6072719-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE.RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao
julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de
repercussão geral.
- OSTF: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como
condição da ação;(ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da
conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo.
- A Egrégia Corte ressalvou, contudo,a possibilidade deformulação direta do pedido na via judicial
quando se cuidar de pretensão derestabelecimentode benefício anteriormente concedido.
-Apelaçãonão provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072719-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DINO CESAR CALHERANI
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072719-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DINO CESAR CALHERANI
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. DesembargadoraFederal Daldice Santana:cuida-se de apelação interposta em face
dasentença, não submetida a reexame necessário,que julgouprocedenteopedido de
restabelecimento de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa, discriminados
os consectários legais e antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões da apelação, o Instituto Nacional do Seguro Social requer, preliminarmente, o
recebimento do recurso com efeito suspensivo. No mérito, sustenta a falta de interesse de agir,
diante da ausência de requerimento administrativo após a data de início da incapacidade laboral e
requer a extinção do processo, sem resolução do mérito.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6072719-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DINO CESAR CALHERANI
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS FERNANDES - SP226186-N, WASHINGTON
LUIS ALEXANDRE DOS SANTOS - SP190813-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:conheço do recurso, em razão da
satisfação de seusrequisitos.
Inicialmente, não merece acolhida a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) de
suspensão do cumprimento da decisão por esta relatoria, por não estarem configuradas as
circunstâncias dispostas no artigo 995 do Código de Processo Civil (CPC).
Também não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir.
A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação - objeto de muita discussão no passado - foi definitivamente dirimida
pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada
em 10/11/2014), sob o regime de repercussão geral:
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A
concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de
prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração
for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando
que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá
ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não
levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada
oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer
uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha
havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar
entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a
postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias,
prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e
proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito
analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário,
estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima
- itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data
do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso
extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar
a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser
trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de
extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias,
colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada
do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será
comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
Sem margem a dúvidas, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF): (i) considerou constitucional
a exigência de requerimento administrativo prévio como condição da ação; (ii) fixou regras
transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da conclusão do julgamento (3/9/2014),
sem precedência de processo administrativo.
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário
quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento (como é o caso dos autos) ou
manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda quando notório e reiterado o
entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado.
No caso em análise, a parte autora,em 2/10/2018 - posteriormente à data do julgamento do STF-
ajuizou esta ação visando ao restabelecimento de suaaposentadoria por invalidez, cessada em
16/4/2018, após a constatação, por meio deexame médico pericial revisional ocorrido naquela
data, da ausência deinvalidez.
Com a inicial, juntou cópia do comunicado de decisão noticiando a cessação do benefícioapós a
realização deexame médico pericial revisional da sua aposentadoria por invalidez,no dia
16/4/2018, que não constatou a persistência da invalidez.
A parte autora também apresentou relatório médico recente, declarando a incapacidade laboral
do autor em razão da mesma doença que ocasionou a concessão da aposentadoria por invalidez.
Em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício, a configuração do interesse de agir
prescinde nova formulaçãoadministrativa, pois já houve a inauguração da relação entre o
segurado e a Previdência, sendoinfundadaaalegação de que a autarquia nãotomou conhecimento
da matéria de fato objeto desta ação.
Não se cogita, portanto,a extinção do feito sem resolução do mérito por falta de interesse de agir
se o benefício por incapacidade do segurado foi cancelado, pois já está configurada a pretensão
resistida que resulta no interesse de agir da parte autora.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do
proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Diante do exposto, negoprovimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE.RESTABELECIMENTO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
- A questão da necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o regular
exercício do direito de ação foi definitivamente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao
julgar o RE n. 631.240/MG, em 3/9/2014 (ementa publicada em 10/11/2014), sob o regime de
repercussão geral.
- OSTF: (i) considerou constitucional a exigência de requerimento administrativo prévio como
condição da ação;(ii) fixou regras transitórias para as ações judiciais em trâmite até a data da
conclusão do julgamento (3/9/2014), sem precedência de processo administrativo.
- A Egrégia Corte ressalvou, contudo,a possibilidade deformulação direta do pedido na via judicial
quando se cuidar de pretensão derestabelecimentode benefício anteriormente concedido.
-Apelaçãonão provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
