Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001058-42.2021.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/06/2024
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/06/2024
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À
ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. GUARDA MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO POR
CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Embora a parte autora não tenha se desincumbido de apresentar, no âmbito do processo
administrativo, os documentos que lhe respaldariam a pretensão ora deduzida, tal circunstância,
por si, não caracteriza a ausência do interesse de agir, caso a respectiva juntada se der somente
nos autos de demanda eventualmente ajuizada, já que o requerimento administrativo de benefício
previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à Autarquia
Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos trabalhados
para fins de obtenção do direito à aposentação, cabendo ao respectivo órgão técnico formular
exigência de novos documentos, se a conclusão quanto à classificação do tempo restar
impossibilitada.
- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte
autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos,
e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser conhecida.
- A expedição de CTC pelo INSS somente diz respeito ao labor comum ou especial no RGPS,
competindo ao respectivo órgão público a expedição de CTC indicativa do tempo de labor comum
ou especial sob o RPPS. Assim, não está dentre as atribuições da Autarquia Previdenciária
proceder à aferição das condições nas quais o trabalho foi exercido no RPPS, especialmente
quanto ao exame da submissão a agentes nocivos para fins de reconhecimento da especialidade,
ainda que as provas lhe tenham sido apresentadas em sede administrativa, porquanto esse
exame deve ser realizado pelo respectivo órgão público do RPPS, que, após concluir pela
existência do tempo especial, deverá incluir o período na CTC, fazendo constar data a data, em
observância ao inciso IX do artigo 96 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
-A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a
aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco)
anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após
30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
-Oexercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física
ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao
trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve
ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se
direito adquirido do empregado.
-O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-
se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao
agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de
descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de
repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a
determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos
prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor
reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de
neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
-O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até
28/04/1995.
- A disciplina jurídica das atividades desempenhadas pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins foi submetida a alterações. Inicialmente, considerando-se o previsto no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, é possível o reconhecimento da especialidade por analogia à atividade de
guarda, para a qual se exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para fins de aposentadoria
especial.
- No caso dos autos, verifica-se que o período ora discutido é anterior às alterações promovidas
pela Lei n. 9.032/95 e pelo Decreto n. 2.172/97, não se amoldando à questão discutida no âmbito
do Tema 1209 do STF, sendo prescindível, portanto, o sobrestamento do presente feito.
- Em regra, enquanto contribuinte individual e, portanto, segurada obrigatória do regime geral,
caberia à própria parte autora o recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do previsto
no artigo 30, II, da Lei n. 8.212/199.
- Entretanto, extrai-se do CNIS que a parte autora, na condição de contribuinte individual, prestou
serviços a empresa, a quem caberia, na condição de tomadora, o recolhimento da respectiva
contribuição previdenciária, a teor do art. 30, I, b, da Lei n. 8.212/91, não podendo eventual
omissão no cumprimento de tal encargo ser atribuída ao segurado.
- Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade
especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos
períodos de 01/01/1984 a 02/08/1985, de 24/06/1986 a 05/01/1987 e de 20/07/1988 a
04/06/1992.
- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de
conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados na seara
administrativa, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em
08/11/2016, o total de 35 anos, 5 meses, 11 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente para
lhe garantir a concessão, naqueladata, do benefício de aposentadoria integral por tempo de
contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, já que a pontuação obtida é superior a 95,
nos termos do art. 29-C, I, da Lei n. 8.213/91.
- As atividades de natureza comum desempenhadas pela parte autora foram comprovadas por
meio de Certidões de Tempo de Contribuições obtidas no decurso do presente processo, emitidos
em 09/06/2021 e 24/06/2021, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de
execução, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência,
observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema
96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- Feito parcialmente extinto sem resolução do mérito, preliminares rejeitadas, apelação da parte
autora não provida e recurso do INSS não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001058-42.2021.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: VILSON REAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VILSON REAL
Advogado do(a) APELADO: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001058-42.2021.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: VILSON REAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VILSON REAL
Advogado do(a) APELADO: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724-A
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte
autora em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de tempo de atividade comum e
em condições especiais nos períodos indicados na inicial, e a concessão de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de serviço
comum urbano nos períodos de 15/08/1977 a 30/07/1978, 05/06/1992 a 20/05/1994,
16/07/2002 a 01/10/2003, 01/01/2008 a 31/01/2008, bem como condenar a Autarquia
Previdenciária a averbá-los como tais nos registros previdenciários da parte autora, com a
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da citação,
em 12/03/2021, aplicadas, quanto aos atrasados, as disposições do Manual de Cálculos do
Conselho da Justiça Federal.
Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, observadas as disposições da Súmula 111 do STJ.
Em suas razões recursais, o INSS alega que a parte autora não possui interesse de agir,
porquanto os documentos acostados em juízo (CTCs obtidas posteriormente ao ajuizamento)
seriam diferentes daqueles apresentados na seara administrativa, burlando a exigência de
requerimento administrativo prévio, razão por que o feito deve ser extinto sem resolução do
mérito, a teor do artigo485, VI, do CPC.
Ainda, os requisitos necessários à concessão do benefício teriam sido cumpridos anteriormente
ao ajuizamento, a evidenciar que, não sendo hipótese de reafirmação da DER, a parte autora
carece de interesse de agir.
Consequentemente, não tendo dado causa ao ajuizamento deste feito, requer seja afastada a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
No mérito, aduz que o período de 01/01/2008 a 31/01/2008 não pode ser considerado para fins
previdenciários, porquanto teria sido recolhido na condição de contribuinte individual, sob
patamar inferior ao mínimo legal, nos termos do art. 19-E do Decreto n. 3.048/99.
Por sua vez, “verifica-se do documento de id. 46236188-pg.10, que se cuida de certidão
simples, e não emitida de forma específica para fins de contagem recíproca e compensação
entre os regimes, já que não atende nenhuma das formalidades previstas na legislação
previdenciária, e nem especifica EXPRESSAMENTE, que foram emitidas para os fins do
disposto no artigos 40, § 9º, e 201, § 9º da Constituição Federal, nem dos artigo 94 e seguintes
da Lei nº 8.213/91, CONDIÇÃO QUE PODE DAR AZO AO DUPLO APROVEITAMENTO DO
TEMPO ESPECIFICADO, TANTO NO RPPS (ou em outro RPPS estadual), COMO NO RGPS”,
razão por que tais documentos não se prestam a embasar o pleito deduzido pela parte autora,
sendo de rigo o afastamento dos períodos nelas informados.
Assim, considerando que a parte autora não logrou demonstrar os requisitos necessários à
concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, seja com base no
regramento anterior ou posterior à EC 103/2019, requer seja o pedido julgado improcedente.
No mais, requer a aplicação da EC 113/2021 no que tange à incidência dos juros e da correção
monetária.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte autora recorre sob o fundamento de que os períodos de 01/01/1984 até 02/08/1985, de
24/06/1986 até 05/01/1987 e de 20/07/1988 até 20/05/1994 devem ser considerados especiais,
diante do desempenho da atividade de guarda junto o Município de Jundiaí/SP, a teor do código
2.5.7, do Decreto 53.831/64.
Assim, tendo os requisitos necessários à aposentação sido reunidos na DER, em 08/11/2016,
sem o que o INSS tenha feito qualquer exigência acerca da necessidade de outros documentos,
requer seja a DIB fixada nessa data, em detrimento do dia da citação, consoante estabelecido
no âmbito da r. sentença.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório.
ms
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001058-42.2021.4.03.6128
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: VILSON REAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VILSON REAL
Advogado do(a) APELADO: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724-A
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição desde a DER, mediante o reconhecimento dos tempos de labor comum
exercido em regime previdenciário diverso, e especial, no exercício da atividade de guarda.
As apelações preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidas.
Do prévio requerimento administrativo
O C. Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de repercussão geral, assentou orientação no
sentido de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do
interessado (Tema 350/STF). Nopróprio julgado restaram fixados os critérios a serem
observados nas ações ajuizadas anteriormente a 03/09/2014, conforme se observa da
ementa,in verbis:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte:(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;(ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão;(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(Tribunal Pleno, RE 631.240/MG, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, j. em 03/09/2014, m.v.,
julgado com Repercussão Geral, DJe-220 Divulgado 07/11/2014, Publicado 10/11/2014, grifos
meus)
Com amodulação dos efeitos da r. decisão, para as demandas ajuizadas anteriormente à
03/09/2014, ainda que não houvesse oprévio requerimento administrativo, a apresentação de
contestação pelaAutarquia Previdenciária impugnando o mérito configuraria ointeresse de agir
da parte autora, em razão da pretensão ter sido resistida.
Por corolário, as demandas ajuizadas após o marco temporal fixado, 03/09/2014, a ausência de
prévio requerimento administrativo configura a ausência de interesse de agir da parte
requerente.
Na mesma linha de intelecção, o C. Tribunal da Cidadania revisitou sua jurisprudência quando
do julgamento do REsp 1.369.834/PI, alinhando seu entendimento com o da Corte Suprema,
asseverando o seguinte:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PROCESSUAL CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ART. 3º DO CPC/1973). PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO
PLENO DO STF NO RE 631.240/MG.
1. Trata-se de debate acerca da necessidade de prévio requerimento administrativo para
configurar interesse de agir de segurado que pretenda concessão de benefício previdenciário.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou, em 3.9.2014, o Recurso Extraordinário
631.240/MG - relativo à mesma controvérsia verificada no presente caso -, sob o regime da
Repercussão Geral (Relator Ministro Roberto Barroso).
3.A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.369.834/PI, Relator Ministro Benedito
Gonçalves, como representativo da controvérsia, alinhou o entendimento do STJ ao que
decidido pelo STF, em julgado que recebeu a seguinte ementa: "1. O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu
que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo,
evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já
ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS
parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação
estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp
1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
24/09/2014, DJe 02/12/2014)".(g. m.)
4. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para
que sejam observadas as regras de modulação estipuladas pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do RE 631.240/MG.
(REsp 1764039/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/10/2018, DJe 28/11/2018)
E o entendimento desta e. Décima Turma não destoa dos julgados acima. Precedentes: TRF 3ª
Região, 10ª Turma, ApCiv 5030661-56.2022.4.03.9999, Rel. Des.Fed.NELSON DE FREITAS
PORFIRIO JUNIOR, j.em 08/03/2022, Intim.11/03/2022;TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv
5182940-95.2020.4.03.9999, Rel. Des.Fed.PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA,
j.15/12/2021, Intim.: 17/12/2021.
O interesse de agir é uma condição processual correlata à utilidade que o provimento
jurisdicional pode trazer ao autor da ação. Assim sendo, para o exercício do direito de ação
previdenciária, faz-se necessária a firmação de lesão a esse direito, pois é a existência de um
conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
No caso vertente, constato que aparte autora pleiteia a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, de 08/11/2016
(ID 255031157 - Pág. 1).
Destarte,não há que se falar em ausência de interesse de agir no presente caso, porquanto
demonstrada a pretensão resistida no âmbito administrativo antes do ajuizamento da presente
demanda, sendodescabida a comprovação de novo requerimento administrativo formulado no
prazo de 120 dias previsto no artigo 60 da LBPS.
Da ausência de prescrição por falta de requerimento administrativo contemporâneo
No tocante àocorrência daprescrição de qualquer direito ou ação oponível à Autarquia
Previdenciária, após decorridos 5 (cinco) anos do ato ou fato do qual se originarem, com fulcro
no artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, e no artigo 2º do Decreto-lei n. 4.597, de
19/08/1942, uma vez que houve o decurso de prazo superior a 5 (cinco) anos entre o
requerimento administrativoe o ajuizamento do feito,esclareça-se que este entendimento está
superado, porquanto a compreensão das Colendas Cortes Superiores acerca da questão
passou por sensível evolução, que acarretou a alteração dos precedentes aplicáveis à solução
do caso concreto.
A esse respeito, estabelece a Súmula 85/STJ que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo
em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio
direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio
anterior a propositura da ação”, (Corte Especial, j. 18/06/1993, DJ 02/07/1993).
Dessa forma, a jurisprudência do C. STJ estava pacificada no sentido de que o referido verbete
da Súmula 85/STJ não deveria ser aplicado na hipótese de anulação de ato administrativo que
indeferiu requerimento de benefício na esfera administrativa. Nesse sentido os seguintes
precedentes: AgInt no AREsp 1494120/PE, publ. 21/09/2020; AgInt no REsp 1525902/PE, publ.
04/09/2020).
A propósito, convém citar o excerto da ementa do AgInt no AREsp 1494120/PE, in verbis: “(...)
III - Ademais, de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que, "embora o direito
material à concessão inicial do benefício seja imprescritível, na medida em que representa
direito fundamental indisponível, o direito processual de ação, cujo objetivo é reverter o ato
administrativo que suspendeu o benefício, estará sujeito à prescrição do art. 1º do Decreto
20.910/32, surgindo o direito de ação ou a actio nata com a suspensão, no caso, do auxílio-
doença", nesse sentido, in verbis: REsp n. 1.764.665/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.725.293/PB, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018”.
Assim, segundo o entendimento até então assentado, o decurso de mais de 5 (cinco) anos da
data do requerimento perante o INSS desafiaria a pronúncia da prescrição do direito de reverter
o ato administrativo de indeferimento, porquanto, embora imprescritível o fundo de direito, teria
transcorrido o quinquênio limite para o exercício de insurgência quanto à recusa do benefício
em sede administrativa.
Noutro giro, a abordagem da questão sob o ângulo da decadência requer a interpretação do
enunciado do artigo 103 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação conferida pela Medida
Provisória (MP) n. 1523-9, de 28/06/1997, convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997, que
passou a contemplar o prazo decadencial de 10 (dez) anos para fins de limitar todo e qualquer
direito ou ação do segurado para arevisão de ato de concessãodo benefício.
Como é consabido, a C. Suprema Corte rechaçou a aplicação da decadência à concessão do
benefício inicial, preservando o fundo de direito, conforme pacificado no julgamento do RE
626.489, Rel. Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, que cristalizou o Tema 313/STF: “I
–Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o
prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores
ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve
iniciar-se em 1º de agosto de 1997”. (j. 16.10.2013, DJe 23.09.2014, tese aprovada em
09/12/2015).
Contudo, embora assentado o assunto, foi inserida na ordem jurídica nacional comando
normativo capaz de desencadear a superação do entendimento da C. Corte Suprema
cristalizado no referido Tema 313/STF, mediante o instituto do overrinding, de tal forma a
afastar a orientação até então vigente por força do precedente obrigatório emanado da
repercussão geral.
Nesse sentido, a alteração do enunciado do caput do artigo 103 da LBPS/1991, foi operada
pela MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, nos seguintes
termos, in verbis:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a
revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícioe do ato de
deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos,
contado:(Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)(Vide ADIN 6096) (...)”
No entanto, novamente provocada, a C. Corte Constitucional decretou a inconstitucionalidade,
em parte, da norma do artigo 24 da Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que alterou o referido artigo
103 da LBPS, nos termos do julgamento da ADI 6096, Relator Ministro EDSON FACHIN, sob o
entendimento de que a previsão de incidência de decadência quanto ao direito à obtenção de
fruição futura de benefício, decorrente da possibilidade de revisão de ato do INSS de
“indeferimento, cancelamento ou cessação”, atenta contra a preservação do fundo de direito.
Eis a ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E
PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL
DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS
REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE
DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019
NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL
PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E
À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO
ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À
PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22
da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019. Conhecida a demanda apenas quanto aos demais
dispositivos na ação direta impugnados. Precedente. 2. Ante a ausência de impugnação
específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas
na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada
natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da
Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art.
103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material). Precedente. 3. A
requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério
do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma
objeto da presente ação direta. Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não
subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e
de irregularidade de representação. Precedente. 4. Em relação à preliminar alusiva ao dever da
requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida
provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em
situação de prejudicialidade superveniente da ação. Precedente. 5. O controle judicial do mérito
dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida
provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a
inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos. Ainda que a requerente não
concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência
da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e
defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de
urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição
da MP 871/2019. Precedente. 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social
é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos
do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício
previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto
Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque
atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a
forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao
recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos
autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento
ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em
momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o
benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido
o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte
remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24
da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991.
(ADI 6096, Relator MinistroEDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j.13/10/2020, publ. 26/11/2020).
Pela clareza, trazemos à colação doisexcertos do r. voto do eminente Relator:
"A decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o
benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a
rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito
material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo".
(...) “O prazo decadencial pode até fulminar a pretensão ao recebimento retroativo de parcelas
previdenciárias ou à revisão de sua graduação pecuniária, mas jamais cercear integralmente o
acesso e a fruição futura do benefício, motivo pelo qual, como acima já sustentado, o art. 103
da Lei 13.846/2019, por fulminar a pretensão de revisar ato de indeferimento, cancelamento ou
cessação, compromete o direito fundamental à obtenção de benefício previdenciário (núcleo
essencial do fundo do direito), em ofensa ao art. 6º da Constituição da República”.
Em sendo assim, não pode ser acolhida a teseque encontrava respaldo na pretérita
compreensão da disciplina jurídica aplicada à questão, assentada no artigo 1º do Decreto n.
20.910, de 06/01/1932, que preconizava, na ausência de requerimento administrativo com
menos de 5 (cinco) anos a justificar a pretensão resistida pelo INSS, o reconhecimento da
ausência de interesse de agir da parte autora.
Segundo esse pensar, a falta de apresentação de comprovante de requerimento do benefício,
no quinquênio anterior à propositura da ação, fulminaria o direito de ação, sob os auspícios dos
precedentes obrigatórios consolidados pelo C. STF noTema 350/STFe pelo C. STJ noTema
660/STJ, considerando-se imprestável o requerimento administrativo pretérito, realizado a mais
de cinco anos.
Essa concepçãofoi superada pelos novos precedentes obrigatórios do C. STF e também do C.
STJ.
Releva destacar que o C. STJ pacificou a sua compreensão acerca da prescrição da ação, a
partir de julgamento proferido em 17/05/2022, para assentar que é vedada a decretação da
prescrição do fundo de direito nos casos em que o objeto da lide recai sobre pedido de
prestação previdenciária ou de assistência social, mediante aimpugnação do ato de cessação,
cancelamento ou indeferimento do benefício pela Autarquia Previdenciária, quando decorridos
mais de 5 (cinco) anos.
Eis a ementa:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MUDANÇA DE PARADIGMA. ADI 6.096/DF -
STF. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO,
CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO
AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM
RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU
PRESCRICIONAL). APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. PARCELAS VENCIDAS NÃO
ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO
EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO A QUE SE
DÁ PROVIMENTO.
1. Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento
de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor,
retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30.05.2000; o benefício foi requerido
administrativamente em 22.09.2003.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO
BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento
segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário
e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos,
inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a
contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997.
3. A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para
que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-
9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade.O direito à
previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial
para a concessão inicial do benefício. Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a
instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já
concedido. Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e
objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário.
4. Posteriormente, a MP 871/2019, de 18.01.2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a
redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial,
quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do
benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão
de benefício previdenciário.
5. O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro
EDISON FACHIN, na assentada de 13.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido
declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que dera nova
redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991,isso porque a decisão administrativa que indefere o
pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício
em si considerado,de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária
ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência
ampliada pelo dispositivo.
6. Concluiu-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a
revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento,
indeferimento e não concessão de revisão de benefício.Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior
entendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o
fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada
pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito
material à sua obtenção.
7. Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de
concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos
temporais - seja decadencial ou prescricional-, de modo quea prescrição se limita apenas às
parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da
Súmula 85/STJ.
8. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp
1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às
decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à
administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.
(...) 13. Agravo interno do particular a que se dá provimento.
(AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado
do Trf5), Primeira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes do C. STJ:REsp n. 1.914.552/SE, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022;AgInt no REsp
n. 1.957.379/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022,
DJe de 9/9/2022
Dessarte, definidos os paradigmas pelo C. STF e pelo C. STJ, não é possível decretar a
prescrição do fundo de direito, nem tampouco do direito de ação, em relação a prestação
previdenciária ou de assistência social, com fulcro no Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, ainda
que transcorrido lapso temporal de mais de 5 (cinco) anos entre o requerimento do benefício no
âmbito administrativo e a distribuição da ação.
Assim, o interesse de agir da parte permanece hígido, porquanto, a despeito de não ter sido
deduzido requerimento administrativo contemporâneo, a ausência de insurgência em juízo, a
ensejar litispendência ou coisa julgada, autoriza a impugnação judicial contra ato da Autarquia
Previdenciária de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício, razão por que a
presente lide preenche, assim, as condições emanadas da 'ratio decidendi' do Tema 350/STF e
do Tema 660/STJ, no que diz respeito à necessidade de prévio requerimento administrativo.
Entretanto, é bom registrar que, não obstante o atendimento do requisito formal relativo à
precedência de requerimento em sede administrativa, a efetiva concessão do benefício
previdenciário depende, evidentemente, do preenchimento das condições específicas, que
deverão ser objeto de aferição mediante o exame das provas dos autos no julgamento do caso
concreto.
Ainda, no que diz respeito à percepção das parcelas vencidas, a despeito da ausência de
fluição do prazo prescricional ou decadencial quanto ao requerimento administrativo indeferido,
a regra inserta no artigo 1º do Decreto n. 20.910, de 06/01/1932, impõe a aplicação da
prescrição quinquenal, a teor da Súmula 85/STJ, no que concerne às parcelas vencidas.
Nesse cenário, demonstrado o interesse de agir da parte autora.
Do não cabimento da remessa oficial
A submissão ao duplo grau de jurisdição obrigatório foi disciplinada pelo artigo 496, inciso I, §
3º, inciso I, do CPC, que afasta a aplicação da remessa necessária “quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-
mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público”.
Ainda sob a égide do CPC de 1973, o C. STJ havia definido o cabimento da remessa
necessária quando ilíquida a sentença (REsp n. 1.101.727/PR, Rel. MinistroHAMILTON
CARVALHIDO, Corte Especial, j. 04/11/2009), e fixado o verbete da Súmula 490: "A dispensa
de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a
sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (STJ, Corte Especial, j.
28/06/2012).
No entanto, aquela C. Corte Superior de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que:
“É líquida a sentença que contém em si todos os elementos que permitem definir a quantidade
de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados
mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente
conhecidas. 3. É consolidada a jurisprudência do STJ de que nas obrigações líquidas, com
vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária fluem a partir da data do
vencimento”. Precedente: AgInt no REsp 1.817.462/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, j.22/10/2019, DJe 29/10/2019.
Nessa senda, ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido
pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil)
salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto
que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos.
Precedentes: STJ, EDcl no REsp 1.891.064/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda
Turma, j. 16/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp 1.844.937/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 12/11/2019, DJe 22/11/2019; TRF3, Décima Turma,
ApelRemNec - 5068660-77.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE
FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 04/08/2021, Intim 06/08/2021.
Assim sendo, não conheço da remessa oficial.
Da possibilidade de reconhecimento de labor especial exercido perante o RPPS para fins de
aposentação em RGPS
Ressalte-se que a identificação de quem é titular da atribuição de efetuar a averbação de tempo
de trabalho em condições especiais, do trabalhador privado e público, é questão que antecede
a abordagem sobre a disciplina da contagem recíproca e da compensação das contribuições
entre o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e o Regime Geral de Previdência Social
(RGPS) para fins de aposentadoria.
O cerne do problema reside na investigação para o fim de apontar a quem cabe a obrigação de
fazer consistente em averbar e certificar o exercício de tempo especial, comprovado e
reconhecido como desempenhado sob o efeito de agentes nocivos na esfera pública, submetida
ao RPPS, no sentido de viabilizar ao trabalhador o exercício de seu direito à contagem, linear
ou convertida, para fins de posterior aposentação no RGPS.
Ressalte-se que não se cuida de discutir o direito ao reconhecimento do labor especial exercido
na esfera pública, nem tampouco da conversão em comum, matéria já pacificada pelo C.
Supremo Tribunal Federal (STF), mas, isto sim, de perscrutar qual é o órgão incumbido de
atestar a especialidade do período na esfera pública.
Quanto ao direito ao reconhecimento do tempo especial e de sua conversão em comum, o
assunto foi pacificado por força da evolução jurisprudencial.
1º) Inicialmente, foi admitida apossibilidade de reconhecimento de tempo especial laborado pelo
servidor público no RPPS. O C. Supremo Tribunal Federal pacificou, no julgamento do
Mandado de Injunção 721/DF, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, considerando a ausência da
edição da norma legal regulamentadora exigida pelo artigo 40. §4º, da Constituição da
República (CR), (com redação anterior à EC n. 103/2019), que seria aplicável a mesma
legislação que orienta o Regime Geral de Previdência Social, na forma do artigo 57, § 1º, da Lei
n. 8.213, de 24/07/1991. Eis a ementa,in verbis:
MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da
Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania
e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de
declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO
DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui
eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI
COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina
específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento
judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91. (MI
721, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, j. 30/08/2007, publ. 30/11/2007)
2º) Perpetuada a omissão legislativa a respeito da disciplina legal do artigo 40, § 4º, da CR
(com redação anterior à EC n. 103/2019), tratou o C. STF, no Mandado de Injunção n. 1596,
Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, de estabelecer a impossibilidade de conversão do tempo de
atividade especial trabalhado em RPPS em comum, admitindo tão somente acontagem de
forma linear da atividade especial para a concessão da aposentadoria especial, nos termos da
seguinte ementa:
MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO. ART.
40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APLICAÇÃO DAS NORMAS DO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STF, a
omissão legislativa na regulamentação do art. 40, § 4º, da Constituição, deve ser suprida
mediante a aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei
8.213/91 e no Decreto 3.048/99. Não se admite a conversão de períodos especiais em comuns,
mas apenas a concessão da aposentadoria especial mediante a prova do exercício de
atividades exercidas em condições nocivas. Ainda, a jurisprudência do STF também reconhece
o direito à aposentadoria especial dos servidores públicos portadores de deficiência
Fundamentos observados pela decisão agravada. 2. Agravo regimental improvido.
(MI 1596 AgR, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, j. 16/05/2013, publ.
31/05/2013)
3º) Em 09/04/2014, a Colenda Suprema Corte cristalizou o verbete da Súmula Vinculante n. 33,
ratificando o que fora anteriormente disposto no Mandado de Injunção n. 721/DF:
Súmula nº 33: Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da
previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da
Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
4º) Revisitando o assunto, no julgamento da Repercussão Geral no RE 1.014.286/SP, Relator
para o acórdão Ministro EDSON FACHIN, o E. STF cristalizou o entendimento no sentido de
admitir, não somente a aposentadoria especial, mas, inclusive,permitir a conversão do tempo
especial em comum para fins de concessão de outros benefícios previdenciários, definindo a
tese doTema 942/STF, nos seguintes termos:
"Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum,
do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de
servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40
da Constituição da República,devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência
social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua
concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a
vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob
condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes
federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da
República"
Eis a ementa do v. acórdão:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DE
SERVIDOR PÚBLICO.ARTIGO 40, § 4º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PEDIDO DE
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB
CONDIÇÕES ESPECIAIS QUE PREJUDIQUEM A SAÚDE OU A INTEGRIDADE FÍSICA DO
SERVIDOR, COM CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM, MEDIANTE
CONTAGEM DIFERENCIADA, PARA OBTENÇÃO DE OUTROS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE ATÉ A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º
103/2019. DIREITO INTERTEMPORAL. APÓS A EDIÇÃO DA EC 103/2019, O DIREITO À
CONVERSÃO OBEDECERÁ À LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR DOS ENTES FEDERADOS.
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONFERIDA PELO ART. 40, § 4º-C DA CRFB.
1. A Constituição impõe a construção de critérios diferenciados para o cômputo do tempo de
serviço em condições de prejuízo à saúde ou à integridade física, conforme permite verificar a
interpretação sistemática e teleológica do art. 40, § 4°, CRFB.
2. Desde a edição das Emendas Constitucionais 20/1998 e 47/2005, não há mais dúvida acerca
da efetiva existência do direito constitucional daqueles que laboraram em condições especiais à
submissão a requisitos e critérios diferenciados para alcançar a aposentadoria. Nesse sentido é
a orientação desta Suprema Corte, cristalizada no verbete de n.º 33 da Súmula da
Jurisprudência Vinculante: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime
geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III
da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.”
3. Ao permitir a norma constitucional a aposentadoria especial com tempo reduzido de
contribuição, verifica-se que reconhece os danos impostos a quem laborou em parte ou na
integralidade de sua vida contributiva sob condições nocivas, de modo que nesse contexto o
fator de conversão do tempo especial em comum opera como preceito de isonomia,
equilibrando a compensação pelos riscos impostos. A conversão surge, destarte, como
consectário lógico da isonomia na proteção dos trabalhadores expostos a agentes nocivos.
4. Após a EC 103/2019, o § 4º-C do art. 40 da Constituição, passou a dispor que o ente
federado poderá estabelecer por lei complementaridade e tempo de contribuição diferenciados
para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a
agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes,
vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.Não há vedação expressa ao
direito à conversão do tempo comum em especial, que poderá ser disposta em normativa local
pelos entes federados, tal como operou a legislação federal em relação aos filiados ao RGPS,
nos termos do art. 57, da Lei 8213/91.
5. Recurso extraordinário desprovido, com fixação da seguinte tese:“Até a edição da Emenda
Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público
decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele
enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da
República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à
aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto
não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019,
o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores
obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência
conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.
(RE 1014286, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 31/08/2020,
Processo Eletrônico Repercussão Geral – Mérito, publ. 24/09/2020)
Por fim, o C. STF manifestou-se em sede de embargos de declaração para esclarecer
que“aanálise dos pressupostos para a obtenção de benefícios previdenciários, em que se
discutem questões fáticas e dependam de interpretação de legislação infraconstitucional, não
compete a esta Suprema Corte. Tal análise caberá aos órgãos administrativos e judiciais
competentes, em cada caso”,(RE 1014286 ED, Relator Ministro EDSON FACHIN, Tribunal
Pleno, j. 17/05/2021, publ. 09/06/2021).
Nessa senda foi o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, ao decidir o Tema
278/TNU: “I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer
condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo
identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a
contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º
8.213/1991; II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o
Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até
o advento da EC n.º 103/2019”.
Esse escorço jurisprudencial tem por fito apenas demonstrar que não se cuida aqui de impedir o
reconhecimento do tempo especial ou a conversão do respectivo interregno, porquanto, nos
termos daratio decidendido Tema 942/STF, até a edição da EC n. 103/2019 não havia
quaisquer impedimentos à aplicação, aos servidores públicos, das regras do RGPS para a
conversão do período de trabalho em condições nocivas à saúde ou à integridade física em
tempo de atividade comum.
Trata-se aqui, portanto, de perscrutar a quem compete a obrigação de fazer consistente no
reconhecimento do tempo especial.
Da questão relativa à legitimidade passiva do INSS
Anote-se que a questão da legitimidade passiva será abordada segundo ateoria da asserção,
que está em conformidade com a jurisprudência majoritária do Colendo STJ, e preconiza a
aferição das condições da ação segundo a exposição dos fatos na petição inicial, permitindo, a
partir de um exame abstrato, perscrutar se o réu é o sujeito responsável pela violação do direito
material da parte autora.
Sobre o assunto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA
REQUERIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, as condições da ação são averiguadas de acordo com
a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade passiva 'ad
causam', os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame
puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito
subjetivo do autor. Precedentes.(...).
(AgInt no AREsp n. 1.230.412/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
19/11/2019, DJe de 22/11/2019.)
Ainda nesse sentido:AgInt noAREsp n. 1.710.782/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, j. 8/3/2021;AgInt no AgInt no AREsp n. 1.302.429/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, j. 24/8/2020; AgInt noREsp n. 1.710.937/DF, relator Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, Terceira Turma, j. 14/10/2019;REsp n. 1.733.387/SP, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/5/2018;REsp n. 1.395.875/PE, relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, j. 20/2/2014; REsp n. 1.157.383/RS, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 14/8/2012.
Sob esse enfoque resulta que a prolação dodecisumacerca da presença, ou não, da
legitimidade passiva do INSS temcaráter processual, vez que não implica adentrar à análise do
mérito relativamente ao direito material acerca da efetiva averbação e certificação, nem
tampouco quanto à conversão do tempo especial em comum, conforme assegurado pelo C.
STF, mas, tão somente, examina de quem é a atribuição de conferir as provas do exercício do
labor especial para fins de averbação e certificação.
Ainda que assim não fosse, no tocante aos períodos de labor que se quer computar como
especial,o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e
320 do Código de Processo Civil, em conformidade com a tese firmada pelo E. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.352.721/SP, relativo ao Tema 629/STJ dos
recursos repetitivos, no sentido de que“A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a
inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de
constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do
mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a
ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”(REsp
1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em
16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Frise-se que a E. Corte Superior já decidiu que o alcance da tese do Tema 629/STJ não se
limita às demandas relativas ao labor rural, conforme se depreendein verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE ACOLHE A PRETENSÃO DO
SEGURADO PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO.
AGRAVO INTERNO QUE SE LIMITA A DEFENDER A IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA
REALIDADE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO
DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
4. Ademais, cabe esclarecer que, ao contrário do que afirma o INSS, o entendimento firmado no
REsp. 1.352.721/SP, julgado em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial do STJ, fixa
parâmetro para o julgamento de qualquer ação previdenciária, não se podendo restringir seu
alcance a lides de trabalhadores rurais.
5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020)
A verificação do titular da atribuição é crucial quando o objeto da lide proposta tem por escopo o
exercício do direito ao cumprimento de obrigação de fazer, caracterizada pela omissão do órgão
público, por ter deixado de averbar o tempo respectivo no prontuário do autor da ação, e de
certificá-lo para fins de contagem do interregno como especial. Essa circunstância define a
condição da ação consistente nalegitimidade passiva do réu, que deve figurar no polo passivo
da lide porque deixou de exercer o seumúnuspúblico.
É verdade que, antes de a C. Corte Suprema assegurar o reconhecimento do tempo especial
laborado pelos servidores públicos, não tinha lugar a discussão sobre as obrigações de averbar
e certificar o eventual labor especial, porquanto os órgãos públicos simplesmente anotavam nas
certidões o tempo comum sob o RPPS.
Com efeito, o trabalhador que migrou do RPPS para o RGPS enfrenta um impasse no momento
da aposentação, pois ao pretender a contagem do tempo de trabalho especial laborado no
regime público, que não fora averbado ou certificado, porquanto o reconhecimento nem sequer
era admitido antes de o C. STF pacificar esse direito, vê-se premido do cômputo do respectivo
período.
Assim, passou a vir à baila o problema a respeito de identificar a quem compete a obrigação de
certificar o tempo especial público para fins de contagem no RGPS: se ao órgão público ao qual
era vinculado o segurado ou ao INSS.
Trata-se de indagar tanto na esfera administrativa quanto na judicial a respeito da atribuição de
analisar documentos pertinentes ao cumprimento dos requisitos normativos, tais como
formulários, PPPs e laudos técnicos, que demonstrem o exercício de labor mediante submissão
aos agentes insalubres na atividade desenvolvida perante o RPPS.
Assim, na hipótese de não se mostrar hígida a existência de vínculo jurídico entre o INSS e a
parte autora, capaz de obrigar a Autarquia Previdenciária a se debruçar sobre o exame da
natureza do trabalho sob o RPPS, se comum ou especial, é mister a extinção do feito sem
julgamento de mérito, oportunizando ao segurado a possibilidade de buscar o reconhecimento
de seu eventual direito à contagem de tempo especial mediante o iter legal cabível.
Pois bem.Preceitua a norma do artigo 12 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, que são excluídos do
Regime Geral de Previdência Social os servidores civis e militares sujeitos a sistema próprio de
previdência:
"Art. 12. Oservidorcivil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios,
bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de
Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de
previdência social.
Parágrafo único. Caso esteservidorvenha a exercer, concomitantemente, uma ou mais
atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado
obrigatório em relação a essas atividades."
Assim, o servidor público dos entes federativos, ocupante de cargo efetivo, bem como o das
respectivas autarquias e fundações, quando amparado por Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS), fica excluído do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Evidencia-se, desde logo, que não cabe ao INSS realizar o reconhecimento de sua natureza
especial do labor sob o RPPS, porquanto essa tarefa compete ao ente para o qual trabalhou o
servidor, o qual deverá expedir a respectiva CTC.
Com efeito, somente incumbe ao INSS o lançamento de tempo de serviço especial, o seu
enquadramento e a respectiva conversão em tempo comum relativamente ao interregno
trabalhado sob as regras da CLT, vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, inclusive
com o dever de expedir certidão de tempo de serviço.
Eis as principais normas a respeito da expedição da CTC:
a) Lei n. 8.213, de 24/07/1991, artigo 96:
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seçãoserá contado de acordo
com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando
concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de
aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social
só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo,
com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados
anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de
2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
V - é vedada a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com o registro exclusivo
de tempo de serviço, sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para o segurado
empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 1º de abril de 2003, para o
contribuinte individual que presta serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu
cargo, observado o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; (Incluído
pela Lei nº 13.846, de 2019)
VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-
servidor; (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de
previdência social sem a emissão da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição
referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;
(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o
tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em
atividade; e (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º
do art. 201 da Constituição Federal,os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de
origem como de tempo especial, sem conversão em tempo comum, deverão estar incluídos nos
períodos de contribuição compreendidos na CTC e discriminados de data a data. (Incluído pela
Lei nº 13.846, de 2019)
b) Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, artigos 125, §1º, inciso I, e 127, inciso VI:
"Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de
previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I-o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas
atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 da Constituição, para fins de concessão
de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado,
convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
§ 1º Para os fins deste artigo, é vedada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)"
I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos
termos do disposto no art. 66; (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
(...)
Art.127. O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a
legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
(...)
VI - para ex-servidor público, a certidão de tempo de contribuição somente poderá ser emitida
por regime próprio de previdência social; (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)”.
Art.130.O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime
Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo
Decreto nº 6.722, de 2008).
I-pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da
administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações,
desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao
tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou(Redação dada
pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
II-pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de
contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668,
de 2000)
c) aInstrução Normativa PRES/INSS n. 128, de 28/03/2022, artigos 70, 213, § 1º; 511 a 513 e
515:
Art. 70. Observado o art. 130 do RPS, o aproveitamento no RGPS do tempo de contribuição
durante o qual o agente público federal, estadual, distrital ou municipal, foi vinculado a RPPS,
na forma de contagem recíproca de que trata a Lei nº 6.226, de 14 de julho de 1975, será feito
mediante aapresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, conforme Anexo XV,
que deverá estar acompanhada da "Relação das Remunerações de Contribuições por
competências", conforme Anexo XXIII, caso compreenda período posterior à competência junho
de 1994, sendo que,para fins de emissãodesses documentos,o ente federativo deverá observar
os requisitos e adotar os padrões previstos pela Portaria MPS nº 154, de 15 de maio de 2008.
(...)
Art. 213. A CTC oriunda de outros regimes de previdência, emitida a partir de 16 de maio de
2008, data da publicação da Portaria MPS nº 154, de 2008, somente poderá ser aceita para fins
de contagem recíproca no RGPS, se for emitida na forma do modelo de "Certidão de Tempo de
Contribuição", constante no Anexo XV.
§ 1º A CTC somente poderá ser emitida por RPPS para ex-servidor.
(...)
Art. 511. A Certidão de Tempo de Contribuição - CTC emitida pelo INSS é o instrumento que
permite que o tempo de contribuição vertido para o RGPS seja aproveitado por Regimes
Próprios de Previdência Social - RPPSs ou Regimes de Previdência Militar, para fins de
contagem recíproca.
§ 1º A CTC deverá ser única, devendo nela constar os períodos de efetiva contribuição ao
RGPS, de forma integral, e os respectivos salários de contribuição a partir de 1º de julho de
1994.
§ 2º Para a expedição da CTC, não será exigido que o segurado se desvincule de suas
atividades abrangidas pelo RGPS.
Art. 512. A CTC só poderá ser emitida para períodos de contribuição vinculados ao RGPS.
§ 1º Para requerimentos de CTC posteriores a 18 de janeiro de 2019, início da vigência da
Medida Provisória nº 871, deverão ser certificados os períodos de emprego público celetista,
com filiação à Previdência Social Urbana, inclusive nas situações de averbação automática.
§ 2º Para fins de aplicação do § 1º, o período averbado automaticamente, bem como o tempo
de contribuição ao RGPS concomitante a este período, deverá ter a sua destinação expressa
na CTC, vinculada ao órgão público que efetuou a averbação, exceto se a averbação
automática não tiver gerado qualquer direito ou vantagem, situação em que a CTC poderá ter
destinação diversa.
§ 3º Considera-se averbação automática o tempo de contribuição vinculado ao RGPS prestado
pelo servidor público, que teve a apresentação da CTC dispensada pelo INSS para fins de
realização da compensação financeira, nas seguintes hipóteses:
I - período averbado no próprio ente em que foi prestado o serviço, decorrente da criação do
Regime Jurídico Único, em obediência ao disposto no art. 39 da Constituição Federal de 1988;
e
II - no caso dos servidores estaduais, municipais ou distritais, período averbado no próprio ente
em que foi prestado o serviço quando da transformação do Regime de Previdência em RPPS.
§ 4º Não devem ser considerados como averbação automática os períodos averbados a partir
de 18 de janeiro de 2019.
§ 5º Para CTCs emitidas anteriormente a 18 de janeiro de 2019, não cabe revisão para inclusão
de períodos objetos de averbação automática, incluindo os períodos concomitantes a este.
Art. 513. É vedada emissão de CTC para fins de contagem de recíproca:
I - com conversão de tempo de contribuição exercido em atividade sujeita a condições
especiais;
(...)
Art. 515. Quando for solicitada CTC com identificação do tempo de serviço prestado em
condições perigosas ou insalubres, será realizada a análise de mérito da atividade cujo
reconhecimento é pretendido como atividade especial.
Parágrafo único. Os períodos reconhecidos pelo INSS como de tempo de atividade exercida em
condições especiais deverão ser incluídos na CTC e discriminados de data a data, sem
conversão em tempo comum.
d)Portaria INSS n. 154, de 15/05/2008, artigo 2º:
Art. 2º O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência Social – RPPS deverá ser
provado com CTC fornecida pela unidade gestora do RPPS ou, excepcionalmente, pelo órgão
de origem do servidor, desde que devidamente homologada pela respectiva unidade gestora do
RPPS.
§ 1º O ente federativo expedirá a CTC mediante requerimento formal do interessado, no
qual esclarecerá o fim e a razão do pedido.
A partir da interpretação sistemática e teleológica do referido conjunto normativo, é de rigor
concluir que a expedição de CTC pelo INSS somente diz respeito ao labor comum ou especial
no RGPS, competindo ao respectivo órgão público a expedição de CTC indicativa do tempo de
labor comum ou especial sob o RPPS.
Assim, não está dentre as atribuições da Autarquia Previdenciária proceder à aferição das
condições nas quais o trabalho foi exercido no RPPS, especialmente quanto ao exame da
submissão a agentes nocivos para fins de reconhecimento da especialidade, ainda que as
provas lhe tenham sido apresentadas em sede administrativa, porquanto esse exame deve ser
realizado pelo respectivo órgão público do RPPS, que, após concluir pela existência do tempo
especial, deverá incluir o período na CTC, fazendo constar data a data, em observância ao
inciso IX do artigo 96 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
Acrescente-se que, embora a CTC no RGPS possa ser expedida sem desligamento do
empregado da relação de trabalho, no RPPS a certidão somente será expedida paraex-
servidor, ou seja, desde que tenha ocorrido a exoneração ou a demissão do cargo efetivo, na
forma doinciso VI da Lei n. 8.213, de 24/07/1991,com redaçãoda MP n. 871, de 18/01/2019,
convertida na Lei n. 13.849, de 18/06/ 2019.
Em síntese, aCTC deve ser emitida pelo regime de previdência sob o qual foi exercido o labor
especial.
Nesse sentido, é o entendimento desta C. Décima Turma:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS EM RELAÇÃO À PARTE DO PERÍODO QUE SE
PRETENDE VER RECONHECIDO. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE. JULGAMENTO
“ULTRA PETITA”. PREENCHIDOS OS REQUISITOS, SEM APLICAÇÃO DO FATOR
PREVIDENCIÁRIO, NA DATA DA CITAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
(...)
II - Ilegitimidade passiva ad causam do INSS, reconhecida em relação ao pedido de
reconhecimento da especialidade do período de 01.09.1991 a 30.06.1999, no qual o autor
trabalhou para a Prefeitura Municipal de Lutécia/SP e esteve vinculada ao RPPS.
XVII -Apelação do réu improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5290274-91.2020.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, julgado em 14/09/2022, DJEN
DATA: 16/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. E APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. VIGILANTE.
ARMA DE FOGO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO E À TENSÃO ELÉTRICA. NÍVEIS ABAIXO DOS LIMITES LEGAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO.
I - A jurisprudência dessa E. Corte entende que o INSS não tem legitimidade passiva para
reconhecimento de atividade especial em que o segurado esteve submetido a Regime Próprio
de Previdência Social, ainda que o intuito seja viabilizar a concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição junto ao RGPS.
(...) XII - Agravos internos (art. 1.021, CPC) interpostos pelas partes improvidos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007232-38.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal RAPHAEL JOSÉ DE OLIVEIRA SILVA, j. 02/12/2021, Intim.
03/12/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À DECISÃO
MONOCRÁTICA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. VIGILANTE. ARMA DE FOGO.
COMPROVAÇÃO. JULGAMENTO DO TEMA 1031 PELO STJ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
(...)
III - A jurisprudência desta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o INSS não
tem legitimidade passiva para reconhecimento da especialidade do período em que o segurado
esteve submetido a Regime Próprio de Previdência Social, com intuito de viabilizar a concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao RGPS.
IV - Mantidos os termos da decisão agravada que reconheceu a ilegitimidade passiva ad
causam do INSS, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de
15.07.1991 a 24.01.2006, no qual o autor trabalhou para a Polícia Militar do Estado de São
Paulo e esteve vinculado ao RPPS, conforme certidões juntadas aos autos.
(...) IX - Preliminar rejeitada. No mérito, agravos internos (art. 1.021, CPC) interpostos pelas
partes improvidos.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6164167-
19.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, j. 14/09/2021,
Intim. 17/09/2021)
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA NO RPPS. IMPOSSIBILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. VERBA HONORÁRIA.
(...)
- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade
dos lapsos de 25.07.1983 a 31.01.1984, de 12.08.1987 a 01.05.1991 e de 19.09.1991 a
27.11.2015, quando o autor laborou vinculado ao Comando da Marinha, à Secretaria de
Segurança Pública e à Polícia Militar, uma vez que, conforme documentos carreados, o trabalho
supostamente exercido sob condições especiais não ocorreu sob as normas do Regime Geral
da Previdência Social, mas sob as regras do Regime Próprio de Previdência do Serviço Público
Federal/Estadual, impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito,
quanto à pretensão relativa ao período retro mencionado, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à
falta de pressuposto de existência da relação processual.
(...)- Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001804-56.2020.4.03.6123, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, j.15/09/2022, DJEN 21/09/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO INSS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO
PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Configurada a ilegitimidade passiva do INSS no tocante ao reconhecimento da especialidade
do período de trabalho que ocorreu sob as normas de Regime Próprio de Previdência Social,
impondo-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão
relativa ao referido período, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, à falta de pressuposto de
existência da relação processual.
(...)
- Extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da
especialidade do período de 15/04/1982 a 02/09/1986. Apelação da Autarquia Federal
parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, AC nº 5266375-64.2020.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Desembargador Federal
GILBERTO JORDAN, e-DJF3: 14/10/2020)
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA
RECONHECIDA DE OFÍCIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. FUNÇÃO DE VIGIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Regime próprio de previdência - para o reconhecimento das atividades especiais do servidor,
a ação deve ser proposta contra o ente público que arcará com o benefício de aposentadoria
ou, em casos como o presente, em que se pleiteia a contagem recíproca, que arcará com a
indenização ao órgão concessor, inclusive do tempo ficto.
2. Extinção da ação, sem resolução de mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam do INSS
relativamente ao reconhecimento das atividades especiais exercidas junto à autarquia estadual,
sujeita aoregime própriode previdência.
(...) 13. Ilegitimidade passiva reconhecida de ofício, com a extinção do processo sem resolução
de mérito. Sentença corrigida de ofício. Preliminar de conhecimento da remessa necessária não
conhecida. Apelação do INSS não provida. Remessa necessária provida em parte.
(TRF 3ª Região, AC nº 0021987-92.2013.4.03.9999/SP, Sétima Turma, Desembargador
Federal PAULO DOMINGUES, e-DJF3: 13/02/2019).
Entretanto, essa possibilidade perpassa o limite da atribuição do INSS, que não tem
legitimidade passiva para manifestar-se sobre o período laborado em RPPS, razão por que não
pode ser condenado em juízo a fazê-lo, conforme a fundamentação acima exposta.
Cabe ressaltar, ainda esse respeito, que por ocasião do julgamento do Mandado de Injunção n.
5.847/PR, o eminente Ministro DIAS TOFFOLI consignou, expressamente, que:
“Compete, portanto, ao órgão ou à entidade a que integrado o servidor público a aferição do
requisito tempo de serviço para aposentação, bem como da efetiva submissão dos agentes
insalubres ou perigosos. (...)
O pedido para se viabilizar o direito previsto no art. 40, § 4º, da Constituição Federal deve ser
deferido, nos termos da pacífica jurisprudência desta Suprema Corte.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação para declarar a mora legislativa e
possibilitar que o pedido de aposentadoria especial da parte impetrante seja analisado pela
autoridade administrativa competente, a qual, a partir da comprovação da situação fática do
servidor, aplicará, no que couber, o disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, a fim de viabilizar o
exercício do direito previsto no art. 40, § 4º, II e III da Constituição Federal.” (grifei).
Referendando esse entendimento o precedente da C. Suprema Corte:Rcl
55606/PR,Reclamação, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, j. 20/09/2022, publ. 21/09/2022.
No caso dos autos, requereu a parte autora o reconhecimento do caráter especial dos períodos
de 01/01/1984 a 02/08/1985, de 24/06/1986 a 05/01/1987 e de 20/07/1988 a 20/05/1994, em
que teria laborado na condição de guarda junto ao Município de Jundiaí/SP.
Entretanto, consoante se depreende de certidão emitida pelo referido município (ID 255031157
- Págs. 10/11), somente os períodos de 01/01/1984 a 02/08/1985, de 24/06/1986 a 05/01/1987
e de 20/07/1988 a 04/06/1992 foram exercidos sob a égide da CLT, tendo, no interstício de
05/06/1992 a 20/05/1994, havido submissão ao regime próprio da previdência social
(estatutário).
Desta feita, o pedido de reconhecimento do caráter especial do período de 05/06/1992 a
20/05/1994 não é passível de dedução em face da Autarquia Previdenciária, razão por que de
rigor a extinção parcial do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Remanesce, portanto, a controvérsia em relação aos períodos de 01/01/1984 a 02/08/1985, de
24/06/1986 a 05/01/1987 e de 20/07/1988 a 04/06/1992.
Vencidas as questões preliminares, avanço ao mérito.
Anote-se, desde logo, que a jurisprudência do C. STJ estabilizou a aplicação do
princípiotempusregitactum, que deve orientar o reconhecimento e a comprovação do tempo de
trabalho segundo a aplicação da legislação de regência vigente à época do exercício do labor,
cujo interregno passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido,
definindo, ainda, para eventual conversão de tempo, a lei em vigor ao tempo da aposentação.
Precedentes: C. STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção,
j. 14/5/2014, DJe 5/12/2014; REsp 1.151.363, TerceiraSeção, Rel. MinistroJORGE MUSSI, DJe
05/04/2011.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a
aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco)
anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após
30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998 (EC20/1998), extinguiu a possibilidade de
aposentação mediante a contagem do tempo de serviço, passando a ordem jurídica nacional a
dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, além de não mais admitir a
antecipação da aposentadoria com proventos proporcionais aos novos segurados ingressos no
sistema.
Em homenagem ao princípio constitucional do direito adquirido, inserto no artigo 5º, XXXVI, da
CR, aplicável inclusive na esfera previdenciária, conforme o teor da Súmula 359 do Colendo
Supremo Tribunal Federal (STF), (j. 13/12/1963, ED no RE 72.509, j. 30/03/1973), foi
reconhecido o direito adquirido à aposentadoria, pelas regras anteriores à Reforma
Previdenciária implementa pela EC 20/1998, aos filiados ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS) e que tivessem cumprido os requisitos à jubilação até a sua publicação, em
16/12/1998. Foi admitida, portanto, a contagem do tempo de serviço como tempo de
contribuição, consoante o artigo 4º da EC 20/1998, e o artigo 55 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991,
a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
Assim, o direito à aposentadoria proporcional foi preservado aos que já se encontravam filiados
ao RGPS, sem implementar os requisitos do artigo 52 da LBPS, contanto que cumprissem os
requisitos da regra de transição do artigo 9º da EC 20/1998, a saber: contar com 53 anos de
idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25
anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo
faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de
vigência da emenda. Esse é, inclusive, o teor do artigo 187 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999,
o Regulamento da Previdência Social (RPS).
No que toca à aposentadoria integral, segundo o § 7º do artigo 201 da CR, incluído pela EC
20/1998, é reconhecido o direito aos segurados inscritos no RGPS que não preencheram os
requisitos antes da vigência da emenda, pelas regras de transição permanentes, sendo
necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30
(trinta) anos, se mulher, na forma do artigo 53, I e II, da LBPS, ressaltando-se que a exigência
de comprovação da idade mínima não prevaleceu.
A Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019 (EC 103/2019), implementou nova Reforma
Previdenciária, que extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, passando a disciplinar
a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos.
Foi alterado o artigo 201, § 7º, da CR, que passou a ter a seguinte redação, in verbis:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência
Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o
equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
(...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se
mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher,
para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia
familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
A EC 103/2019 assegurou em seu artigo 3º a aposentadoria por tempo de contribuição àqueles
que preencheram as condições em data anterior a sua vigência, que se deu a partir da
publicação, em 13/11/2019.
Foi garantida, também, a possibilidade de concessão do direito à aposentadoria àqueles que,
embora já filiados ao RGPS, ainda não haviam implementado os requisitos até a data da
entrada em vigor da nova Reforma Previdenciária, desde que observada uma das quatro regras
de transição criadas pelos artigos 15, 16, 17 e 20, da EC 103/2019.
Regra de transição 1 (artigo 15 da EC 103/2019): sistema de pontos - tempo de contribuição e
idade
Art. 15. (...)
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
(oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será
acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de
105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de
pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º.
§ 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se
mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do
tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se
mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de
92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem.
§ 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Regra de transição 2 (artigo 16 da EC 103/2019): tempo de contribuição e idade mínima
Art. 16. (...):
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida
de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos de idade, se homem.
§ 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a
idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos,
sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades
previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60
(sessenta) anos, se homem.
§ 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na
forma da lei.
Regra de transição 3 (artigo 17 da EC 103/2019): pedágio de 50% com fator previdenciário,
sem o requisito da idade
Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito)
anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica
assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes
requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo
que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta)
anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.
Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de
acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações
calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto
nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Regra de transição 4 (artigo 20 da EC 103/2019): pedágio de 50% e requisito da idade mínima
Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de
Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem; (...)
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido
no inciso II.
§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos
os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá:
(...)
II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de
Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.
§ 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será
inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: (...)
II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista
no inciso II do § 2º. (...).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência,
cuja regra geral estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos do artigo
25, II, da LBPS, observada a tabela do artigo 142 do mesmo diploma legal.
Do trabalho em condições especiais
Da atividade especial
O benefício é devido àqueles que tenham exercido atividade especial, demonstrada,
basicamente, por duas formas: 1) presunção da especialidade inerente à atividade
profissionaldesempenhada; e 2) em razão da efetiva comprovaçãoda exposição aos fatores
nocivos à saúde.
1. O enquadramento do tempo especial por presunção em função do exercício de determinada
atividade profissional tinha assento na Lei n. 3.807, de 26/08/1960, denominada Lei Orgânica
da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas alterações, ulteriormente o artigo 57 daLei n
8.213, de 24/07/1991. Todavia, deixou de ser admitido com o advento da Lei n. 9.032, de
28/04/1995, que operou alteração no referido artigo 57 da LBPS, para exigir a efetiva prova da
exposição ao agente nocivo.
As atividades especiais em função da categoria profissional, à exceção daquelas submetidas
aos agentes calor, frio e ruído, para as quais é imprescindível a apresentação de laudo técnico,
têm como parâmetro as tabelas dos Decretos n. 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II, e do n.
83.080, de 24/01/1979, Anexo, que vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação
daquele diploma por este. Portanto, havendo divergência entre as referidas normas,
prevalecerá a que for mais favorável ao segurado.
O rol de atividades inserto nos decretos tem caráter exemplificativo. Assim, é possível o
enquadramento de outras atividades mediante perícia, consoante a Súmula 198/TFR do extinto
E. Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria
especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa,
insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
Consolidando esse entendimento, o C. STJ definiu, no julgamento do REsp 1.306.113, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, o Tema 534/STJ: "as normas regulamentadoras que
estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são
exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação
correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente,
não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)",
(PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/11/2012, DJe 07/03/2013, t.j. 26/06/2013).
O artigo 21 da EC 103/2019 vedou, expressamente, a caracterização do tempo especial por
presunção relacionada a categoria profissional ou ocupação.
2. Noutra etapa, passou a ser exigida a comprovação de efetiva exposição aos agentes
considerados prejudiciaisàsaúde ouàintegridade física do segurado, consoante a Lei n. 9.032,
de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, impondo-se, a demonstração da
submissão de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Nesse sentido, "a permanência e a habitualidade da exposição a agentes nocivos à saúde são
requisitos exigíveis apenas para as atividades exercidas a partir de 29/04/1995, quando entrou
em vigor a Lei n. 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991" (AgInt
no REsp 1.695.360/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, j. 1º/04/2019,
DJe 03/04/2019).
2.1. Inicialmente, considerava-se suficiente a constatação por meio dos formuláriospadrões (IS
SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030), preenchidos pelo
empregador, independentemente de laudo técnico, com as devidas ressalvas aos
agentesnocivosruído, calor e frio, que sempre dependeram de demonstração por meio de laudo.
Nesse sentido é a compreensão do C. STJ, manifestada no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (Primeira Seção,
j.28/05/2014,publ. 03/06/2014).
2.2. Noutro giro, o artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, passou a exigir laudo técnico para
comprovação das condições adversas de trabalho.
O Laudo Técnico de Condições Ambientais (LTCAT) previsto no § 1º do artigo 58 da LBPS
deve ser elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e objetiva
evidenciar as condições do local de trabalho para fins de reconhecimento de atividade especial.
A atualização do documento é anual, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer
qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização.
Essa regra foi introduzida na ordem jurídica nacional pela Medida Provisória (MP) n. 1.523, de
11/10/1996, diversas vezes reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997,
finalmente convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997.
Nessa senda, ponderando que ainda não se encontra totalmente sedimentada a jurisprudência
sobre o assunto, passo a acompanhar o entendimento professado por esta E. Décima Turma,
acerca da exigência do laudo técnico ou perícia técnica a partir da Lei n. 9.528, de 10/12/1997,
visto que essa norma legal concedeu supedâneo jurídico válido ao Decreto n. 2.172, de
05/03/1997, em homenagem ao princípio constitucional da estrita legalidade.
Nesse sentido, colaciono precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. NÃO RECONHECIMENTO
PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
(...) 2. E ainda, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, até o advento da Lei
9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do
enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da
atividade especial se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e
preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei 9.528/1997, que passou a exigir
laudo técnico.
3. Contudo, o STJ orienta-se no sentido de que o reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído só se dá por laudo pericial; caso contrário, não é possível o reconhecimento do
labor em condição especial. Precedente: REsp 1.657.238/RS, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 5/5/2017.
(...) 7. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
(AREsp 1773720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
23/02/2021, DJe 01/07/2021)
Com o mesmo entendimento: AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
Segunda Turma, j. 06/10/2016, DJe 17/10/2016; AgRg no AREsp 767.585/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 27/10/2015, DJe 20/11/2015; REsp n. 422.616/RS,
Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp n.
421.045/SC, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.
2.3. Ainda, a partir de 01/01/2004 passou a ser exigida a apresentação do formulário Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários anteriores, e dispensa a
apresentação de laudo pericial, inclusive o LTCAT.
O novo formulário foi previsto pelo § 4º do artigo 58 da LBPS a partir da alteração da Lei n.
9.528, de 10/12/1997, tendo sido regulamentado na forma do artigo 68 do Decreto n. 3.048, de
06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, todas de 2003. Odocumento
constitui o histórico-laboral do segurado, objetivando evidenciar os riscos do respectivo
ambiente de trabalho e consolidar as informações constantes nos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral.
O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a
apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma
do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022.
Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, consoante o Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, Pet. 10.262, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, que recebeu a seguinte ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO
DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO
PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO
TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE
QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o
PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem
lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma
objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se
podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição
do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017,
DJe 16/02/2017)
Ressalte-se que o PPP é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e
traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de
trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo
as vezes do laudo técnico. Precedente: TRF3, DécimaTurma, AC 00283905320084039999, Rel.
Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, DJF3 24/02/2010.
Síntese da comprovação do tempo de trabalhoespecial
O reconhecimento do trabalho especial será possível, considerada a evolução legislativa
exposta, nos seguintes termos:
1)até 28/04/1995: com fulcro na Lei n. 3.807, de 26/08/1960 (LOPS),e suas alterações;e,
posteriormente, a Lei n. 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, pela presunção da
especialidade do trabalho,mediante o enquadramento da atividade, considerada a ocupação
profissional ou a exposição a agentes nocivos, segundo as normas de regência da época,
especialmente os Decretosn. 53.831, de 25/03/1964e n.83.080, de 24/01/1979. Admitida
qualquer meio probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até
31/12/2003, independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
2)a partir de29/04/1995: entrou em vigor a Lei n. 9.032, de 28/04/1995, que alterou o artigo 57
da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, e extinguiu a presunção da especialidade das atividades por
categoria profissional, passando a ser imprescindível a demonstração por qualquer meio
deprova da submissão aos agentes insalubres, considerando-se suficiente a apresentação de
formulários padrão (IS SSS-501.19/71, ISS-132, SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-
8030) preenchidos pela empresa (artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022),
independentemente de laudo técnico, à exceção dos agentes calor, frio e ruído.
3)a partir de11/12/1997: tem efetividade o Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, que regulamenta a
Lei n. 9.528, de 10/12/1997, o qual convalidou a MP n. 1.523, de 11/10/1996, diversas vezes
reeditada, e republicada pela MP n. 1.596-14, de 10/11/1997, exigindo para o reconhecimento
de tempo de serviço especial a prova qualificada da efetiva sujeição do segurado a quaisquer
agentes agressivos mediante apresentação de formulário padrão elaborado com supedâneo em
Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ouperícia técnica.
4)a partir de01/01/2004: é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP), na forma do § 4º do artigo 58 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, com redação da Lei n.
9.528, de 10/12/1997, regulamentado peloartigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e,
inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100,de 2003, depois pelo artigo 128 da IN INSS 128, de
28/03/2022.
Da conversão do tempo de trabalho
Após o reconhecimento do período laborado em condição comum ou especial, passa-se à
utilização do respectivo interregno, mediante a conversão do tempo, para fins da aposentadoria
. Entretanto, após a EC 103/2019, não há previsão na ordem jurídica nacional do direito à
conversão de tempo de serviço.
1. A possibilidade de conversãode tempocomum em especial, com fulcro na redação original do
artigo 57, § 3º, da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, denominada conversão inversa, permaneceu
hígida até ser suprimida na data da publicação da Lei n. 9.032, de 28/04/1995, passando a ser
vedada a partir de 29/04/1995.
2. No que toca à conversão do tempoespecial em comum, o artigo 25, § 2º da EC 103/2019,
reconheceu essa possibilidade, porém tão somente até a data de entrada em vigor da Reforma
Previdenciária da EC 103/2019, em 13/11/2019, proibindo a conversão de tempo laborado após
esta data, in verbis:
Art. 25 (...) § 2º “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma
prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência
Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que
efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda
Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
Vale rememorar que o assunto foi objeto de discussões. A celeuma iniciou-se a partir da
entrada em vigor do artigo 28 da MP n. 1.663-10, de 28/05/1998, que havia revogado em parte
o artigo 57 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, vedando, naquela ocasião, a possibilidade de
conversão de tempo especial em comum. No entanto, após diversas reedições, a norma
revogadora foi suprimida da Lei n. 9.711, de 20/11/1998, remanescendo na ordem jurídica a
possibilidade de convolar, garantida pelo teor do § 5º do artigo 57 da LBPS.
Assim, o C. STJ consolidou o entendimentosobre o direito do trabalhador à conversão do tempo
de serviçoespecial em comum parafins de concessão de aposentadoria, no julgamento do REsp
n. 1.151.363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, (j. 23/03/2011,pub.05/04/2011, t. j. 10/05/2011),
cristalizando as teses dos Temas 422 e 423, in verbis:
Tema 422/STJ:Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em
atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663,
parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto
que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tema 423/STJ:A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo
de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
Ainda, tratando novamente da questão, o C. STJ deliberou a respeito da lei aplicável ao pedido
de conversão do período de trabalho especial em comum e vice-versa, no julgamento do REsp
n. 1.310.034/PR, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, firmando entendimento de que deve
prevalecer a legislação vigente no momento do respectivo requerimento
administrativo,conforme a tese do Tema 546/STJ:"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é
a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Primeira Seção, j.
24/10/2012,DJe19/12/2012, t. j. 08/01/2018).
Colhe-se da ementa do v. acórdão que: “(...) o STJ sedimentou o entendimento de que, em
regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento dolabor,e
b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de
conversão entre as espécies de tempode serviço”.
Esse entendimento foi ratificado por ocasião do julgamento dos embargos de declaração: EDcl
no REsp 1.310.034/PR, j. 26/11/2014; e EDcl nos EDcl no REsp 1.310.034/PR, j. 10/06/2015,
t.j. 08/01/2018.
Nesse diapasão, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à contagem sob a
égide da norma jurídica em vigor no momento da prestação. Entretanto, o direito à conversão
deve se submeter à disciplina vigente por ocasião do perfazimento do direito à aposentação.
Do equipamento de proteção individual (EPI)
O exame da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) passou a ser exigido para
fins de aferição da intensidade do agente agressivo e, consequentemente, caracterização do
tempo especial, a partir da edição da MP n. 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei n. 9.732, de
11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da LBPS.
Dessa forma, somente após 03/12/1998 a informação relativa ao EPI eficaz passou a conceder
supedâneo ao INSS para afastar a especialidade do labor.
No entanto, a discussão sobre o uso de EPI eficaz encontra-se balizada pelo C. STF no
julgamento do ARE n. 664.335, Rel. Ministro LUIZ FUX, sob os auspícios da repercussão geral,
tendo sido cristalizadas duas teses do Tema 555/STF: (i)“a primeira tese objetiva que se firma
é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; (ii) “a segunda tese fixada (...): na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria”. (ARE 664335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno,
j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, trâns. julg. 04/03/2015)
Assim, segundo a ratio decidendi fixada pelo Tema 555/STF, na hipótese de o segurado
apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo, e inexistindo prova
de que o EPI, embora atenue os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a
nocividade do ambiente laborativo, é de rigor admitir a especialidade do labor, até porque, no
caso de divergência ou dúvida, a premissa é pelo reconhecimento do direito à especialidade do
trabalho.
Nesse sentido é o entendimento desta E. Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar
completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC,
Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public
12/02/2015).
(...) 8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5255662-30.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, j. 03/02/2022, DJEN: 09/02/2022)
Da prévia fonte de custeio
A matéria foi pacificada pelo C. STF no mesmo julgamento do ARE 664.335/SC, Rel. Ministro
LUIZ FUX, (j. 04/12/2014, publ. 12/02/2015, t. j. 04/03/2015), quando foi afastada a alegação de
ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias constitui obrigação do
empregador. Incabível, pois, penalizar o trabalhador pela ausência do pagamento de tributos
por parte da empresa, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber
seus créditos, especialmente as contribuições sociais destinadas ao custeio da aposentação
especial, na forma do artigo 57, §§ 6º e 7º, da LBPS, c/c os artigos 22, II, e 30, I, da Lei n.
8.212, de 24/07/1991, que institui o Plano de Custeio da Previdência Social, essa é a ratio
decidendi do referido precedente obrigatório.
Da data do início do benefício (DIB)
Cumpre reiterar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser
norteado pelo momento que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais,
porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do
interregno como especial.
O C. STJ consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do benefício
(DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição 9.582, cuja ementa foi assim
redigida, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/08/15).
No entanto, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, o C. STJ afetou os Recursos
Especiais ns. 1.905.830/SP, 1.912.784/SP e 1.913.152/SP, para definição do Tema 1124/STJ:
“definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou
revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a
contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”.
Assim, quando se verificar que a parte autora apresentou documentos do labor em condições
especiais que não figuraram no requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos
financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na
fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. Superior Tribunal de
Justiça, na definição do Tema n. 1.124/STJ.
Nesse mesmo sentido, manifestou-se a E. Décima Turma: AC n. 0002775-
35.2015.4.03.6113/SP, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal Sérgio Nascimento, publ:
16/02/2022.
DO TRABALHO ESPECIAL DO GUARDA PATRIMONIAL, VIGIA, VIGILANTE E AFINS
A disciplina jurídica das atividades desempenhadas pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins foi submetida a alterações. Inicialmente, considerando-se o previsto no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, é possível o reconhecimento da especialidade por analogia à atividade
de guarda, para a qual se exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para fins de
aposentadoria especial.
Sob tal perspectiva, não se desconhecer que a questão referente a “Reconhecimento da
atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período
anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019" é objeto do Tema
1209 do Supremo Tribunal Federal (STF), atrelado ao Recurso Extraordinário 1.368.225/RS,
acórdão publicado no DJe de 26/04/2022.
Diante da repercussão geral reconhecida, decidiu o Plenário Virtual do E. STF, nos termos do
artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil (CPC), suspender todos os processos, individuais
ou coletivos, em trâmite no território nacional que tratem dessa mesma matéria,
independentemente do estado em que se encontram, a fim de preservar a segurança jurídica, a
estabilização da jurisprudência, a isonomia e a economia processual.
Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o período ora discutido é anterior às alterações
promovidas pela Lei n. 9.032/95 e pelo Decreto n. 2.172/97, não se amoldando à questão
discutida no âmbito do referido tema, sendo prescindível, portanto, o sobrestamento do
presente feito.
No mesmo sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
PREJUDICIAL. VIGIA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I - A preliminar de nulidade da sentença, em razão de
averbação de períodos comuns com base em anotação de CTPS, confunde-se com o mérito e
com ele será analisada. II – Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.III - As
anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, sendo que
divergências entre as datas anotadas na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam
a presunção da validade das referidas anotações, mormente, quando se trata de vínculos
anteriores à década de 70, período que, de regra, não constam do aludido cadastro
governamental. IV - Exigir da parte autora que apresente outros documentos que comprove
todos os períodos regularmente anotados em CTPS é impossibilitar a obtenção de certidão a
quem dela faz jus, tendo em vista a difícil e incerta empreitada em localizar empresas, quiçá, há
muito extintas. V - Os períodos de01.01.1974 a 25.04.1974, de 03.05.1974 a 20.06.1974 não
devem ser levados à contagem de tempo de contribuição, porquanto as anotações em CTPS
não estão regulares, já que parcialmente danificadas, estando ilegíveis informações
importantes, como as relativas ao empregador.VI- No que tange à atividade especial, a
jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a
vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. VII - Pode, em
tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até
então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova
técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ
02.08.2004, pág. 482). VIII - A atividade de guarda patrimonial/vigia/vigilante é considerada
especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, do qual se extrai
que o legislador a presumiu perigosa, não havendo exigência legal de utilização de arma de
fogo durante a jornada de trabalho. IX - Reconhecida a especialidade do período de 16.12.1984
a 05.05.1986, em que o autor laborou como vigia noturno, por enquadramento à categoria
profissional prevista no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64. A matéria em análise diverge do
assunto tratado no Tema 1209/STF já quetrata de período anterior à Lei 9.032/1995 e ao
Decreto 2.172/1997. X - Nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas
com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua
concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do
petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do
Ministério do Trabalho. XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de
exposição do trabalhador a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões,
como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em
toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. XII- Relativamente a outros
agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de
tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI
durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente. XIII - A discussão quanto à utilização do EPI, no
caso do exercício da atividade de vigilante/vigia/guarda, é despicienda, porquanto a
periculosidade é inerente à referida função de vigia, de tal sorte que nenhum equipamento de
proteção individual neutralizaria o risco a que o autor estava exposto quando do exercício dessa
profissão. XIV– O autor totalizou pontos suficientes para a obtenção de aposentadoria por
tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário. XV - Tendo em vista que a parte
apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara
administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser mantidos na
data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. XVI
- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no
julgamento do RE 870.947/SE,além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º,
da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência. XVII – Preliminar rejeitada.
Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas. Recurso adesivo
do autor parcialmente provido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011697-62.2019.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, julgado em
13/07/2022, DJEN DATA: 18/07/2022)
Apresentado panorama legal, passemos ao exame do acervo fático-probatório produzido nos
autos.
Do caso concreto
Trata-se de ação previdenciária objetivando reconhecimento do labor comum e especial, com
posterior concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria
especial.
A r. sentença findou-se parcialmente procedente para reconhecer o labor comum nos períodos
de 15/08/1977 a 30/07/1978, 05/06/1992 a 20/05/1994, 16/07/2002 a 01/10/2003, 01/01/2008 a
31/01/2008, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a
data da citação, em 12/03/2021.
Apela o INSS requerendo o afastamento do tempo trabalhado, nos interstícios de 15/08/1977 a
30/07/1978, 16/07/2002 a 01/10/2003 e de 01/01/2008 a 31/01/2008, com a consequente
improcedência do pedido.
Por sua vez, requer a parte autora seja reconhecido o caráter especial dos períodos de
01/01/1984 a 02/08/1985, de 24/06/1986 a 05/01/1987 e de 20/07/1988 a 04/06/1992.
Pois bem.
Quanto aos interstícios de 15/08/1977 a 30/07/1978 e de 16/07/2002 a 01/10/2003, laborados,
respectivamente, junto ao Governo do Estado de São Paulo (Secretaria da Segurança Pública)
e ao Município de Várzea Paulista/SP, logrou a parte autora trazer a estes autos Certidões de
Tempo de Contribuição (ID 255032284 e ID 255032290), razão por que não evidenciam
quaisquer óbices para que haja a correspondente contagem recíproca.
No que se refere ao período de 01/01/2008 a 31/01/2008, necessário frisar que, em regra,
enquanto contribuinte individual e, portanto, segurada obrigatória do regime geral, caberia à
própria parte autora o recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do previsto no
artigo 30, II, da Lei n. 8.212/1991:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição
por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
Entretanto, extrai-se do CNIS que a parte autora, na condição de contribuinte individual, prestou
serviços à empresa Moinhos Cruzeiro do Sul S/A (ID 255031159 - Pág.), a quem caberia, na
condição de tomadora, o recolhimento da respectiva contribuição previdenciária, a teor do
artigo30, I, b, da Lei n. 8.212/1991, in verbis:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
(...)
b)recolher os valores arrecadados na forma da alíneaadeste inciso, a contribuição a que se
refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes
sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte)
do mês subsequente ao da competência;
Desta feita, eventual omissão no cumprimento de tal encargo não pode ser atribuída ao
segurado.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. TOMADORA DE
SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E REPASSE. TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. APELAÇÃO
PROVIDA.
(...)
4. No presente caso, restou comprovado que o de cujus ostentava a qualidade de segurado da
Previdência Pública quando do seu falecimento, ocorrido em 09.02.2013, uma vez que
trabalhou até 12/2012 com o contratante "PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE APIAÍ", conforme
contratos de prestação de serviços (ID 89832045 - fls. 24), bem como planilhas e respectivas
ordens de pagamento, comprovantes de pagamento, notas de empenho e recibos (ID 89832045
- fls. 104/143, ID 89832046 e ID 89832108 - fls. 04/61), enquadrando-se no artigo 15, II, da Lei
nº 8.213/91.
5. Há de se observar que, a despeito de o falecido ser filiado ao RGPS na condição de
contribuinteindividual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições
correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma lei prevê
a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e
repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.
6. Confira-se, ainda, o que estatui a Lei nº 10.666/03: "Art. 4º. Fica a empresa obrigada a
arrecadar a contribuição do segurado contribuinteindividual a seu serviço, descontando-a da
respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu
cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente
anterior se não houver expediente bancário naquele dia."
7. Desse modo, restando comprovado que o falecido prestou serviços de eletricista à Prefeitura
de Apiaí, a hipótese trata de contribuinteindividual em hipótese de equiparação a empregado,
não podendo ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do montante devido a
título de contribuição previdenciária, sendo que referido ônus é de exclusiva responsabilidade
do tomador de serviço.
(...)
13. Apelação provida.
(TRF3, Oitava Turma, AC 0003169-82.2019.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Diva
Prestes Marcondes Malerbi, e-DJF3 10/03/2020)
Quanto aos períodos em discussão, acerca dos quais se litiga a respeito do reconhecimento da
atividade como especial, estão assim detalhados:
Períodos:
1. 01/01/1984 a 02/08/1985, de 24/06/1986 a 05/01/1987 e de 20/07/1988 a 04/06/1992
Empregador: Município de Jundiaí/SP
Função: Guarda Municipal
Prova: CTC (ID 255031157 - Págs. 10/11)
Enquadramento/Norma: Especial – enquadramento por categoria profissional - item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64
Dessa forma, considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da
atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado,
nos períodos de 01/01/1984 a 02/08/1985, de 24/06/1986 a 05/01/1987 e de 20/07/1988 a
04/06/1992.
Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de
conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados na seara
administrativa (ID 255031158 - Págs. 35/41), perfaz a parte autora, na data do requerimento
administrativo (DER), em 08/11/2016, o total de 35 anos, 5 meses, 11 dias de tempo de
contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naqueladata, do benefício de
aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, já
que a pontuação obtida é superior a 95, nos termos do art. 29-C, I, da Lei n. 8.213/91.
Quanto aotermo inicial dos efeitos financeiros da aposentação, a parte autora buscou obter o
benefício previdenciário perante a Autarquia Previdenciária, verificando-se das provas dos
autos quenão apresentouna data do requerimento administrativo (DER), em 08/11/2016, toda a
documentação necessária para a comprovação do labor em condições especiais.
De fato, impende registrar que as atividades de natureza comum desempenhadas pela parte
autora foram comprovadas por meio de Certidões de Tempo de Contribuições obtidas no
decurso do presente processo, emitidos em 09/06/2021 e 24/06/2021.
Sob tal perspectiva, embora mantida a DIB na data do requerimento administrativo, o termo
inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser
estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que vier a ser decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.
As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Atente-se que os valores pagos, na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
benefícios inacumuláveis no período, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Consectários legais
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência,
observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021.
Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício
precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96, cristalizado pelo C.
STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula
Vinculante 17/STF.
Das custas e despesas processuais
A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da
Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do
artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente
recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o
parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996.
Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis
Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n.
3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das
custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao
final, na forma do artigo 91 do CPC.
Dos honorários advocatícios
Em razão da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em patamar mínimo sobre o valor da condenação, observadas as normas do artigo 85, §§ 3º e
5º, do CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme a Súmula
111 do C. STJ e o Tema 1105/STJ.
Frise-se que, tendo o INSS apresentado insurgência, administrativa e judicialmente, em relação
à contagem do tempo de serviço comum, prestado no âmbito de regime previdenciário diverso,
bem como ao reconhecimento do caráter especial do interstício laborado na condição de guarda
municipal, não há que se falar no afastamento da condenação ao pagamento da verba
honorária.
Conclusão
Assim, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito, em parte, quanto ao pedido de
reconhecimento do caráter especial do período de 05/06/1992 a 20/05/1994, bem como a
parcial procedência da apelação interposta pela parte autora, a fim de reconhecer o caráter
especial dos interstícios de 01/01/1984 a 02/08/1985, de 24/06/1986 a 05/01/1987 e de
20/07/1988 a 04/06/1992, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde a DER (08/11/2016), observadas, quanto ao termo inicial do efeitos
financeiros, as disposições atinente ao Tema 1124 do STJ.
Dispositivo
Ante o exposto, extingo parcialmente o feito, de ofício, sem resolução do mérito, rejeito as
preliminares, dou parcial provimento à apelação da parte autora e nego provimento à apelação
do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO PRÉVIO. REGIME PREVIDENCIÁRIO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.ATIVIDADE ESPECIAL. LEI
VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. GUARDA MUNICIPAL. ENQUADRAMENTO
POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA
1124/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Embora a parte autora não tenha se desincumbido de apresentar, no âmbito do processo
administrativo, os documentos que lhe respaldariam a pretensão ora deduzida, tal circunstância,
por si, não caracteriza a ausência do interesse de agir, caso a respectiva juntada se der
somente nos autos de demanda eventualmente ajuizada, já que o requerimento administrativo
de benefício previdenciário contém, evidentemente, a sujeição de toda a matéria de fato à
Autarquia Previdenciária, cuja abrangência consiste no pedido de exame de todos os períodos
trabalhados para fins de obtenção do direito à aposentação, cabendo ao respectivo órgão
técnico formular exigência de novos documentos, se a conclusão quanto à classificação do
tempo restar impossibilitada.
- Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte
autora não excede o novo valor de alçada do CPC, consistente em 1.000 (mil) salários mínimos,
e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser
aferível por simples cálculos aritméticos, razão pela qual a remessa oficial não deve ser
conhecida.
- A expedição de CTC pelo INSS somente diz respeito ao labor comum ou especial no RGPS,
competindo ao respectivo órgão público a expedição de CTC indicativa do tempo de labor
comum ou especial sob o RPPS. Assim, não está dentre as atribuições da Autarquia
Previdenciária proceder à aferição das condições nas quais o trabalho foi exercido no RPPS,
especialmente quanto ao exame da submissão a agentes nocivos para fins de reconhecimento
da especialidade, ainda que as provas lhe tenham sido apresentadas em sede administrativa,
porquanto esse exame deve ser realizado pelo respectivo órgão público do RPPS, que, após
concluir pela existência do tempo especial, deverá incluir o período na CTC, fazendo constar
data a data, em observância ao inciso IX do artigo 96 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991.
-A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a
aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco)
anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após
30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
-Oexercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física
ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao
trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve
ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se
direito adquirido do empregado.
-O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a
agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao
agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de
descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de
repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a
determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos
prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor
reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de
neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
-O enquadramento da especialidade em razão da atividade profissional é possível até
28/04/1995.
- A disciplina jurídica das atividades desempenhadas pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e
afins foi submetida a alterações. Inicialmente, considerando-se o previsto no item 2.5.7 do
Decreto nº 53.831/64, é possível o reconhecimento da especialidade por analogia à atividade
de guarda, para a qual se exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para fins de
aposentadoria especial.
- No caso dos autos, verifica-se que o período ora discutido é anterior às alterações promovidas
pela Lei n. 9.032/95 e pelo Decreto n. 2.172/97, não se amoldando à questão discutida no
âmbito do Tema 1209 do STF, sendo prescindível, portanto, o sobrestamento do presente feito.
- Em regra, enquanto contribuinte individual e, portanto, segurada obrigatória do regime geral,
caberia à própria parte autora o recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do
previsto no artigo 30, II, da Lei n. 8.212/199.
- Entretanto, extrai-se do CNIS que a parte autora, na condição de contribuinte individual,
prestou serviços a empresa, a quem caberia, na condição de tomadora, o recolhimento da
respectiva contribuição previdenciária, a teor do art. 30, I, b, da Lei n. 8.212/91, não podendo
eventual omissão no cumprimento de tal encargo ser atribuída ao segurado.
- Considerando o conjunto probatório dos autos, é de rigor o reconhecimento da atividade
especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos
períodos de 01/01/1984 a 02/08/1985, de 24/06/1986 a 05/01/1987 e de 20/07/1988 a
04/06/1992.
- Diante dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de
conversão 1,40, somados aos demais interregnos de labor comum apontados na seara
administrativa, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em
08/11/2016, o total de 35 anos, 5 meses, 11 dias de tempo de contribuição, tempo suficiente
para lhe garantir a concessão, naqueladata, do benefício de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, já que a pontuação obtida é superior a
95, nos termos do art. 29-C, I, da Lei n. 8.213/91.
- As atividades de natureza comum desempenhadas pela parte autora foram comprovadas por
meio de Certidões de Tempo de Contribuições obtidas no decurso do presente processo,
emitidos em 09/06/2021 e 24/06/2021, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na
fase de execução, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência,
observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2001, observados o Tema
96/STF e a Súmula Vinculante 17/STF.
- Feito parcialmente extinto sem resolução do mérito, preliminares rejeitadas, apelação da parte
autora não provida e recurso do INSS não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir parcialmente o feito, de ofício, sem resolução do mérito, rejeitar
as preliminares, dar parcial provimento à apelação da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
