Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1727199 / SP
0004532-34.2004.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
03/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Não deve ser conhecida de parte a apelação do autor, no tocante à homologação do labor
comum exercido nos períodos de 20/9/66 a 30/7/69, 1º/10/80 a 30/8/81, 1º/9/82 a 30/7/83,
3/6/85 a 30/9/86, 1º/10/86 a 31/10/89 e 17/12/98 a 25/1/02, pois os mesmos já foram
reconhecidos administrativamente pelo INSS, conforme documentos de fls. 74/79, os quais não
foram impugnados pela autarquia na presente ação judicial, tornando-se incontroversos. A
intervenção judicial não pode se fundar na mera possibilidade de futura e incerta revisão pela
autarquia federal de seus atos administrativos, sendo necessária a verificação da efetiva
pretensão resistida no caso concreto.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se
exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97,
o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite
foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pleiteados.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício em mais de uma hipótese, podendo optar pela mais
vantajosa.
VI- Os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora, até a
expedição do ofício requisitório (RPV ou precatório). Com relação à taxa de juros, deve ser
observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no
Recurso Extraordinário nº 870.947.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VIII- Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência
no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse
direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal
que antecede o ajuizamento da ação. Todavia, não há que se falar em prescrição no presente
caso, uma vez que o termo inicial foi fixado em 25/1/02, ao passo que a ação foi ajuizada em
24/8/04.
IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de
permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais
vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
X- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Embora se trate de
benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já
percebe benefício previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação do INSS
parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada indeferida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à
apelação do INSS, não conhecer da remessa oficial e indeferir o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
