Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1839932 / SP
0000764-20.2012.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL
INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se
exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97,
o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite
foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial nos períodos
pleiteados.
V- O art. 29, inc. I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o
salário de benefício consiste, para os benefícios que tratam as alíneas "b" e "c", do inciso I, do
art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram
filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
VI- Consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo de fls. 178/178vº, verifica-se que a
autarquia utilizou salários de contribuição diversos para o cálculo da renda mensal inicial do
benefício da parte autora, conforme comprovam os documentos emitidos pela empregadora (fls.
179, 181 e 182).
VII- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de
contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto
o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser
alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser
penalizado pela inércia alheia.
VIII- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para o
cômputo dos períodos especiais reconhecidos, bem como ao recálculo da renda mensal inicial
com a utilização dos salários de contribuição efetivamente comprovados nos autos, nos termos
da R. sentença.
IX- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
X- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e parcialmente provida. Apelação do
INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, dar parcial
provimento à apelação do INSS e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
