Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1843151 / SP
0004587-18.2010.4.03.6104
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
19/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. RAZÕES DISSOCIADAS.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Inaceitável conhecer de parte do recurso que se apresenta desprovido de conexão lógica
com a decisão impugnada, apresentando razões dissociadas do caso concreto.
III- Não deve ser conhecida a apelação, no tocante ao pedido de "manifestação expressa
acerca da necessidade de compensação de impossibilidade de desaposentação, nos termos
supra defendidos" (fls. 193vº), tendo em vista que não foram indicados os fundamentos de fato
e de direito que embasam a tese do recorrente.
IV- No que se refere ao reconhecimento do tempo de serviço especial, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
V- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se
exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97,
o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite
foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
VI- No tocante a agentes químicos, impende salientar que a constatação dos mesmos deve ser
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
realizada mediante avalição qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado
aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor.
VII- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do
período pleiteado.
VIII- Com relação à aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente conhecida e improvida. Remessa oficial não conhecida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e não conhecer da remessa oficial, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
