Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1509146 / SP
0001131-27.2004.4.03.6183
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
06/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO.
RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum
proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início
razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada
por coerente e robusta prova testemunhal.
III- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
acostado aos autos como início de prova material, desde que amparado por prova testemunhal
idônea.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da atividade rural no
período pleiteado, exceto para fins de carência.
V- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é
pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à
luz do princípio tempus regit actum.
VI- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial no período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pleiteado.
VII- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos
legais necessários à obtenção do benefício.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os
juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora, até a expedição
do ofício requisitório (RPV ou precatório). Com relação aos índices de atualização monetária e à
taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação
remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de
cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se
pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto
Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada
doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos
contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de
honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
X- Não merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Embora se trate de
benefício de caráter alimentar, ausente o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora já
percebe benefício previdenciário, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
XI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
XII- Apelação da parte autora parcialmente conhecida e provida em parte. Apelação do INSS
parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida. Tutela antecipada indeferida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da
apelação do autor e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, dar parcial provimento à
apelação do INSS, não conhecer da remessa oficial e indeferir a tutela antecipada, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
