
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, não conhecer de parte do recurso adesivo e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042590-31.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 13/8/08 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da aposentadoria por tempo de serviço desde o requerimento administrativo (15/12/98 - fls. 161), mediante a declaração do labor rural exercido no período de 1º/1/71 a 31/12/74, bem como o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 29/4/95 a 10/12/97.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço rural indicado na exordial e o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 29/4/95 a 16/5/95 e 1º/11/95 a 10/12/97, bem como condenar o INSS "a proceder à revisão do cálculo do benefício do autor, reconhecendo o tempo de serviço total de 34 anos, 1 meses e 29 dias, a partir da data da concessão do benefício, com pagamento das prestações vencidas desde cinco anos antes da propositura da ação, respeitada assim a prescrição quinquenal" (fls. 583), acrescido de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformada, apelou a autarquia, alegando em breve síntese:
a) No mérito:
- a ausência de início de prova material apta ao reconhecimento do período rural pleiteado, sendo vedada, nessa hipótese, a prova exclusivamente testemunhal;
- a impossibilidade de considerar documentos de terceiros e registros de propriedade rural como início de prova material do labor rural;
- a necessidade de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente para o reconhecimento da especialidade do labor a partir de 29/4/95;
- a ausência de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial e
- que os formulários apresentados não atestam que o segurado estava exposto a agentes nocivos de modo habitual e permanente.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que esta E. Corte manifeste-se sobre a matéria aventada no recurso para fins de prequestionamento.
Por sua vez, a parte autora recorreu adesivamente, pleiteando o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas no período de 29/4/95 a 31/1/97.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
A fls. 619/624, a parte autora requereu a juntada dos documentos de fls. 625/629, de modo a comprovar o labor rural cujo reconhecimento se pleiteia, alegando que "[o] intuito da juntada dos referidos documentos surge do posicionamento que vem sendo adotado pela jurisprudência em aceitar como início de prova material os documentos pertencentes aos familiares daquele que pleiteia o reconhecimento de atividade rural exercida em regime de economia familiar para fins de aposentadoria" (fls. 620) e "em virtude do entendimento que vem sendo adotado por esta Oitava Turma, no sentido de que o tempo de serviço rural exercido sem registro em CTPS somente pode ser reconhecido a partir do ano do documento mais antigo apresentado pela parte" (fls. 621).
O INSS manifestou-se a fls. 633/634, requerendo o desentranhamento dos documentos anexados pela parte autora a fls. 625/629, sob o fundamento de que não foram apresentados em momento oportuno e que o reconhecimento do período rural não foi objeto do recurso adesivo.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042590-31.2009.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange ao recurso adesivo, devo ressaltar, inicialmente, que o mesmo será parcialmente conhecido, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 29/4/95 a 16/5/95 e 1º/11/95 a 31/1/97, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame da apelação e do recurso adesivo, relativamente à parte conhecida.
No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." |
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." |
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.
Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP firmou posicionamento no sentido de ser suficiente a prova testemunhal para reconhecer o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação da lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs:
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural do autor, nascido em 27/10/56 (fls. 14), encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
Os documentos dos itens "1" a "6" não podem ser reconhecidos como início de prova material.
A declaração mencionada no item "1" consiste em mero testemunho reduzido por escrito, não submetido ao crivo do contraditório. A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais (item "2") não foi homologada pelo Ministério Público ou INSS (art. 106 da Lei nº 8.213/91). Os documentos dos itens "3" a "5" não indicam o exercício de atividade rural pelo demandante. O documento do item "6" é extemporâneo ao período cujo reconhecimento se pleiteia.
O título eleitoral do item "7" constitui início de prova material, na medida em que descreve o autor como "lavrador". Cumpre ressaltar que o período rural de 1º/1/75 a 31/12/75 foi reconhecido pela autarquia na esfera administrativa (fls. 129/131), motivo pelo qual o documento citado não é extemporâneo.
Por sua vez, passo à apreciação da prova testemunhal (fls. 569/570):
A testemunha Vilma Leite Favaro informou: "conheço o autor desde 1962, do nosso sítio. O sítio era do meu pai. O autor foi lá para trabalhar. Ficou por 14 anos trabalhando lá. Eu morava no sítio. O autor trabalhava na lavoura com os pais dele primeiro. Ele e a família dele arrendaram uma parte do sítio do meu pai. Eles plantavam lavoura, várias coisas como arroz, feijão, milho. Eles ficaram por 14 anos na terra arrendada. Chegou em 1962 e ficou até 1974, não me recordo ao certo" (fls. 569).
Por sua vez, a testemunha Valter Leite afirmou: "conheço o autor desde 1962, mais ou menos. Eu o conheço do sítio em que ele trabalhava. Meu pai era proprietário do sítio. A testemunha Vilma é minha irmã. Eles trabalhavam lá de porcentagem, 20%. Eles plantavam cana, milho, arroz, feijão. Ele ficou até 1976, quando o sítio foi vendido. Eles saíram de lá" (fls. 570).
O documento considerado como início de prova material, somado aos depoimentos testemunhais, forma um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 1º/1/71 a 31/12/74. Ressalvo que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
No tocante ao pedido de análise dos documentos acostados pela parte autora a fls. 625/629, entendo ser tal discussão inteiramente anódina, tendo em vista que, conforme acima exposto, as provas produzidas no Juízo a quo são suficientes ao reconhecimento do labor rural em todo o período pleiteado.
Com relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial, pretende o autor comprovar que exerceu atividades especiais no seguinte período:
1) Período: 29/4/95 a 10/12/97.
Empresa: Cerâmica Soamim Ltda.
Atividade/função: motorista (29/4/95 a 16/5/95 e 1º/11/95 a 10/12/97).
Descrição da atividade: "NA FUNÇÃO DE MOTORISTA DE CARGA, COM CAPACIDADE DE 16 TONELADAS, COM CAMINHÃO BASCULANTE, ONDE TRANSPORTAVA ARGILA DO BARREIRO PARA A EMPRESA" (fls. 22).
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79 (motorista de caminhões de carga).
Prova: Formulário (fls. 22), datado de 3/12/98.
Conclusão: É possível o reconhecimento da especialidade da atividade exercida nos períodos de 29/4/95 a 16/5/95 e 1º/11/95 a 5/3/97, pois o Formulário apresentado demonstra o exercício da atividade de motorista de caminhão de carga, atividade classificada como perigosa, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Quadra ressaltar que, conforme já mencionado, somente a partir de 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos a sua saúde de forma habitual e permanente. No entanto, não ficou comprovada a especialidade do labor de 17/5/95 a 31/10/95, pois o requerente sequer comprovou o exercício de atividade laborativa em tal período. Outrossim, deixo de reconhecer como especial a atividade de 6/3/97 a 10/12/97, à míngua de laudo técnico ou PPP.
Dessa forma, a aposentadoria do requerente deve ser revista para que seja incluído em seu cálculo o período rural de 1º/1/71 a 31/12/74, bem como a fim de que sejam computados como especiais os períodos de 29/4/95 a 16/5/95 e 1º/11/95 a 5/3/97.
Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para excluir o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas no período de 6/3/97 a 10/12/97, não conheço de parte do recurso adesivo e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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