
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer de parte da apelação e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026599-49.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 24/7/06 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço desde a citação, mediante a declaração do labor rural exercido no período de 12/8/70 a 1º/9/85, bem como o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período de 2/9/85 a 7/11/92.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor rural, bem como o caráter especial das atividades exercidas nos períodos pleiteados na exordial e condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data da citação (20/10/06 - fls. 27vº), "calculando-se o benefício nos termos da Lei nº 9.876 de 29/11/99" (fls. 52), acrescida de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da implantação do benefício. Sem custas.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando:
a) No mérito:
- a ausência de prova material apta a comprovar a atividade rural no período pleiteado;
- a impossibilidade de prova exclusivamente testemunhal para o reconhecimento da atividade rural;
- que a prova testemunhal não foi clara e precisa;
- que o requerente não comprovou ter sido registrado durante o período rural pleiteado ou ter recolhido as respectivas contribuições previdenciárias;
- "que o período trabalhado por rurícola em regime de economia familiar, anteriormente à vigência da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento das contribuições previdenciárias, não pode ser computado para efeito de carência. Por outro lado, o período posterior, para que possa ser somado ao período anterior, deve ser vinculado ao recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias" (fls. 63);
- que, nos termos do art. 9º, inc. VII, do Decreto nº 3.048/99, "somente é considerado "segurado obrigatório - segurado especial" do INSS, como no caso dos autos, o produtor rural que exerça suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos de idade, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar respectivo" (fls. 66);
- a necessidade de indenização das contribuições referentes ao período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à Previdência para a concessão do benefício pleiteado;
- que os "documentos acostados a inicial pelo apelado não demonstram que realmente exerceu atividade penosa e insalubre, durante o tempo de serviço indicado na exordial, pois estão totalmente desprovidos de prova material suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço, e principalmente, porque não apresentou os documentos exigidos pelo INSS" (fls. 68);
- que os documentos apresentados para comprovar o caráter especial das atividades exercidas são extemporâneos;
- a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum, nos termos do art. 71 do Decreto nº 3.048/99 e
- a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista o não cumprimento do tempo de contribuição exigido para a concessão do referido benefício.
- Caso não sejam acolhidas as alegações acima mencionadas, requer que o valor do benefício seja calculado conforme o art. 32 do Decreto nº 3.048/99, com as alterações da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como que o percentual da verba honorária incida somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da R. sentença. Pleiteia, por fim, que a matéria aventada no recurso seja enfrentada na decisão para fins de prequestionamento.
Em suas contrarrazões, requer a parte autora, para fins de prequestionamento, a manifestação desta E. Corte sobre a compatibilidade de sua pretensão com a Lei nº 8.213/91, regulamentada pelo Decreto nº 3.048/99, com alterações previstas pela EC nº 20/98, sobre a licitude das provas produzidas e o princípio de sua livre apreciação pelo magistrado.
Observados os trâmites legais, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento (art. 931, do CPC).
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026599-49.2008.4.03.9999/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente ao pedido de que o valor do benefício seja calculado conforme o art. 32 do Decreto nº 3.048/99, com as alterações da Emenda Constitucional nº 20/98, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo, ao determinar que o benefício deverá ser calculado nos termos da Lei nº 9.876/99. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo ao exame do recurso, relativamente à parte conhecida.
No que tange ao reconhecimento de tempo de serviço rural, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." |
Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal. Outrossim, nos termos da Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." |
O convencimento da verdade de um fato ou de uma determinada situação jurídica raramente decorre de circunstância isoladamente considerada.
Os indícios de prova material, singularmente analisados, talvez não fossem, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - torna inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural.
O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP firmou posicionamento no sentido de ser suficiente a prova testemunhal para reconhecer o período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica quanto à aplicação da lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR).
Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).
Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.
A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs:
Devo salientar também que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho.
Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.
Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).
A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."
Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.
A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98.
A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma. Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus)
Quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, em atenção ao princípio tempus regit actum:
Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.
Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:
Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:
Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral restou inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.
Quadra mencionar que, havendo o cômputo do tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.
Passo à análise do caso concreto.
Relativamente ao reconhecimento de tempo de serviço rural do autor, nascido em 12/8/58 (fls. 9), encontram-se acostadas aos autos as cópias dos seguintes documentos:
1. Certidão do Posto Fiscal de Adamantina/SP, datada de 29/6/06, onde consta que o genitor do requerente foi inscrito como produtor rural a partir de 7/12/83, na condição de parceiro do Sr. Jairo Marques Caldeira e outros, renovando sua inscrição em 17/7/86; |
2. Certidão de casamento realizado em 2/6/84, na qual consta a profissão do autor como "lavrador" e que ele era residente e domiciliado no Bairro Guataporanga localizado no Distrito de Lucélia; |
3. Certificado de dispensa de incorporação, expedido em 23/2/78, em que consta que o demandante era lavrador e residia na Chácara Santa Isabel situada em Dracena/SP; |
4. Título Eleitoral do autor, qualificado como lavrador, sem data de inscrição, e |
5. CTPS do autor. |
Os documentos dos itens "1", "4" e "5" não podem ser reconhecidos como início de prova material.
O documento do item "1" não indica o exercício de atividade rural pelo demandante. O Título Eleitoral mencionado no item "4" não pode ser reconhecido como início de prova material, pois não se encontra datado. Por fim, a CTPS do autor (item "5") nada comprova acerca do exercício da atividade rural.
Os documentos dos itens "2" e "3" (Certidão de casamento e Certificado de dispensa de incorporação) constituem início de prova material, na medida em que descrevem o autor como "lavrador".
Por sua vez, passo à apreciação da prova testemunhal (fls. 53/55):
1) A primeira testemunha relatou que "trabalhou junto com o autor entre 1970 e 1975. Ambos eram empregados rurais, tendo prestado serviços para o sr. Florindo Freitas e Bolivar Tiliak. Após 1975, o depoente perdeu o contato com o autor, reencontrando-o apenas recentemente. Hoje o autor trabalha como funcionário do mercado" (fls. 53, grifos meus).
2) A segunda testemunha informou "que acompanhou a vida profissional do autor de 1982 ou 1983 até 1987, não se lembra ao certo. Afirma que o autor era porcenteiro em propriedade rural do bairro Guataporanga. Plantava café em regime de economia familiar. O depoente via o autor trabalhar na roça nesse período. Após esse período o depoente perdeu o contato com o autor. Não sabe quando este veio para a cidade" (fls. 54, grifos meus).
3) A terceira testemunha declarou que "conhece o autor desde 1975. Desde esse ano pelo menos, o autor trabalhava na roça, em regime de economia familiar, como porcenteiro na lavoura de café. Trabalhava em propriedade rural, em Dracena. Depois o autor se mudou para Guataporanga onde continuou a trabalhar como porcenteiro, desenvolvendo a mesma atividade, sempre em regime de economia familiar. Saiu da roça em 1985, vindo para a cidade trabalhar na Granol. (...) Não sabe se o autor trabalhou em mais alguma propriedade rural, além das mencionadas" (fls. 55, grifos meus).
Os documentos considerados como início de prova material, somados aos depoimentos testemunhais, formam um conjunto harmônico apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, no período de 12/8/70 a 1º/9/85. Ressalto que o mencionado tempo não poderá ser utilizado para fins de carência.
Com relação ao reconhecimento de tempo de serviço especial, pretende o autor comprovar que exerceu atividades especiais no seguinte período:
1) Período: 2/9/85 a 7/11/92
Empresa: Granol Indústria, Comércio e Exportação S/A.
Atividade/função: ajudante de produção, ajudante de refinaria, ajudante de peletizadeira e embarcador de óleo.
Agente(s) nocivo(s): ruído de 87 dB(A) de 2/9/85 a 28/2/86, de 90,6 dB(A) de 1º/3/86 a 30/9/89, de 93 dB(A) de 1º/10/89 a 28/2/91 e de 82 dB(A) de 1º/3/91 a 7/11/92.
Enquadramento legal: código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis).
Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 18/19), datado de 7/5/06.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 2/9/85 a 7/11/92, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância.
No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
Assim, dever ser reconhecido o período de 2/9/85 a 7/11/92 como especial.
Quanto ao tempo de atividade, observo que, somando os períodos ora reconhecidos aos demais períodos trabalhados, perfaz o requerente o total de 38 anos, 5 meses e 4 dias de tempo de serviço até 24/7/06 (data do ajuizamento da ação), fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado.
Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do CPC/73:
Assim raciocinando, a verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.
No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
Por derradeiro, no tocante ao prequestionamento da matéria, para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, não merece prosperar a alegação de eventual ofensa aos dispositivos legais e constitucionais, tendo em vista que houve análise da apelação em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para que os honorários advocatícios sejam fixados na forma acima indicada.
É o meu voto.
Newton De Lucca
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