
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, acolher a preliminar arguida pela parte autora e julgar prejudicada, no mérito, a apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003557-60.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 22/4/14 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento da especialidade de atividades exercidas nos períodos de 4/6/82 a 12/5/87, 22/7/93 a 13/10/95, 2/12/96 a 16/9/99, 17/9/03 a 11/2/04, 6/2/06 a 15/3/06, 9/5/09 a 17/7/09, 12/2/10 a 7/7/11 e 8/7/11 a 12/9/12.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
A parte autora interpôs agravo retido em razão do indeferimento do pedido de produção da prova pericial.
O Juízo a quo julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apelou a parte autora, preliminarmente, reiterando o pedido de julgamento do agravo retido e alegando cerceamento de defesa. No mérito, pleiteia a procedência do pedido, nos termos da petição inicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A fls. 169, a parte autora informou "que lhe foi concedido o benefício de aposentadoria por invalidez (Processo n. 32/618.779.596-6) com DIB em 26/05/2017 e RMI de R$ 4.413,96. Assim, por ocasião da apreciação do seu pedido, em caso de procedência, requer que o pagamento do benefício seja cessado na data da concessão do benefício por incapacidade" (fls. 169).
Por sua vez, o INSS requereu "a rejeição do recurso interposto, haja vista que, em conformidade com a petição de fls. 169, não subsiste o interesse processual do autor no pedido estipulado na petição inicial (implantação de aposentadoria por tempo de contribuição" (fls. 172).
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003557-60.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, observo que o requerente ajuizou a presente ação em 22/4/14, requerendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo formulado em 14/12/12 (NB 42/155.784.932-0), sendo que, desde 26/5/17, percebe o benefício de aposentadoria por invalidez, NB 32/618.779.596-6.
É certo que o art. 124 da Lei n.º 8.213/91 veda o recebimento conjunto de aposentadorias. No entanto, deve ser assegurada à parte autora a opção pela aposentadoria mais benéfica.
Dessa forma, considerando a eventual concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e a possibilidade de o requerente optar pelo benefício mais vantajoso, remanesce o interesse processual do mesmo.
Outrossim, quanto ao agravo retido interposto pela parte autora, cujas razões são reiteradas em apelação, entendo que o mesmo merece provimento.
Conforme dispõe o inciso LV, do art. 5º, da Constituição Federal: " aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes" (grifei).
Por sua vez, o art. 370 do CPC/15 dispõe:
No presente caso, o indeferimento da prova pericial causou efetivo prejuízo à parte autora, por impedir a comprovação do caráter especial das atividades exercidas em diversos períodos.
É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo. Eduardo Couture, revelando profunda visão sobre o aspecto constitucional do direito processual, enunciou que "A lei instituidora de uma forma de processo não pode privar o indivíduo de razoável oportunidade de fazer valer seu direito, sob pena de ser acoimada de inconstitucional" (BARACHO, José Alfredo de Oliveira; Teoria Geral do Processo Constitucional in Revista de Direito Constitucional e Internacional, vol. 62, p. 135, Jan/2008).
Sobre o direito à prova, esclarece Cândido Rangel Dinamarco:
Com efeito, incabível impedir que o segurado possa comprovar por perícia que efetivamente houve a exposição a fatores de risco. A legislação previdenciária colocou a cargo da empresa empregadora a elaboração do laudo técnico comprobatório da especialidade. Se a empresa, porém, deixa de elaborar o laudo, e, ao mesmo tempo, é negado ao segurado o direito de fazer prova do fator de risco, a ação proposta por este estará fatalmente fadada ao insucesso. Não por não fazer o segurado jus ao direito material reclamado; mas simplesmente por ter sido privado dos meios capazes de comprovar que o labor se deu em condições nocivas.
Devido registrar, outrossim, que C. STJ também admite que o caráter especial do trabalho exercido seja comprovado por meio de prova pericial por similaridade, realizada em empresa com características semelhantes àquela em que se deu a prestação da atividade, caso a mesma não esteja mais em funcionamento. Neste sentido, os seguintes precedentes:
Assim, impositiva a anulação da sentença, para que seja produzida a prova pericial requerida pela parte autora.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo retido e acolho a preliminar arguida pela parte autora para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem para fins de produção da prova pericial requerida, ficando prejudicada, no mérito, a apelação.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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