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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO NA ACP N. 0002320...

Data da publicação: 13/07/2020, 21:36:19

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACORDO NA ACP N. 0002320-59.2012.4.03.6183. PAGAMENTO DOS ATRASADOS APÓS CITAÇÃO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SUCUMBÊNCIA. - A noticiada revisão administrativa decorre da transação judicial firmada em ação civil pública com o mesmo objeto. - A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações individuais sobre a matéria. - O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos para as ações individuais em curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com a sua ação. - Ação individual ajuizada anteriormente ao trânsito em julgado da homologação do acordo na ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183 e prosseguiu independentemente do desfecho da ação coletiva. Precedentes. - Desde a vigência do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, o salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91. - A regulamentar a matéria, sobreveio o Decreto n. 3.265/99, que alterou a redação dos artigos 32, § 2º, e 188-A do Decreto n. 3.048/99. Posteriormente, novas disposições sobre o tema foram introduzidas pelo Decreto n. 5.545/05, que extrapolaram o poder regulamentar, na medida em que estabeleceram condições não previstas em lei. - O regulamento adotou a quantidade de contribuições realizadas pelo segurado como critério diferenciador para o cálculo do benefício por incapacidade, além de, em algumas hipóteses, não eliminar os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição na apuração do salário-de-benefício. - A situação perdurou até 18 de agosto de 2009, quando passou a vigorar o Decreto n. 6.939, o qual revogou o § 20 do artigo 32 e deu nova redação ao § 4º do artigo 188-A do Decreto n. 3.048/99, em estrita conformidade com o disposto na Lei n. 8.213/91. - Desde a edição do Decreto n. 3.265/99 até a vigência do Decreto n. 6.939/09 o critério utilizado pelo INSS para o cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade era contrário ao que dispunha a lei vigente. Precedentes. - Devida a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença do qual derivou a aposentadoria por invalidez, para que o salário-de-benefício seja apurado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo período contributivo a ser considerado, nos termos da legislação supracitada, com o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do parágrafo primeiro do art. 240, do NCPC e Súmula 85 do STJ. - Valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado. - Os honorários advocatícios restam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §3º, do NCPC/2015, orientação desta Turma e Súmula n. 111 do STJ. - Apelação conhecida e não provimento. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273005 - 0033209-18.2017.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 18/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018 )



Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2273005 / SP

0033209-18.2017.4.03.9999

Relator(a)

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Órgão Julgador
NONA TURMA

Data do Julgamento
18/07/2018

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA ANTERIORMENTE AO TRÂNSITO EM JULGADO DO
ACORDO NA ACP N. 0002320-59.2012.4.03.6183. PAGAMENTO DOS ATRASADOS APÓS
CITAÇÃO. REVISÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
SUCUMBÊNCIA.
- A noticiada revisão administrativa decorre da transação judicial firmada em ação civil pública
com o mesmo objeto.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações
individuais sobre a matéria.
- O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido
deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos para as ações
individuais em curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com a sua
ação.
- Ação individual ajuizada anteriormente ao trânsito em julgado da homologação do acordo na
ação civil pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183 e prosseguiu independentemente do desfecho
da ação coletiva. Precedentes.
- Desde a vigência do artigo 29 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99, o
salário-de-benefício para os benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples
dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

período contributivo, nos termos das alterações introduzidas no artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
- A regulamentar a matéria, sobreveio o Decreto n. 3.265/99, que alterou a redação dos artigos
32, § 2º, e 188-A do Decreto n. 3.048/99. Posteriormente, novas disposições sobre o tema
foram introduzidas pelo Decreto n. 5.545/05, que extrapolaram o poder regulamentar, na
medida em que estabeleceram condições não previstas em lei.
- O regulamento adotou a quantidade de contribuições realizadas pelo segurado como critério
diferenciador para o cálculo do benefício por incapacidade, além de, em algumas hipóteses,
não eliminar os 20% (vinte por cento) menores salários-de-contribuição na apuração do salário-
de-benefício.
- A situação perdurou até 18 de agosto de 2009, quando passou a vigorar o Decreto n. 6.939, o
qual revogou o § 20 do artigo 32 e deu nova redação ao § 4º do artigo 188-A do Decreto n.
3.048/99, em estrita conformidade com o disposto na Lei n. 8.213/91.
- Desde a edição do Decreto n. 3.265/99 até a vigência do Decreto n. 6.939/09 o critério
utilizado pelo INSS para o cálculo do salário-de-benefício dos benefícios por incapacidade era
contrário ao que dispunha a lei vigente. Precedentes.
- Devida a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença do qual derivou a
aposentadoria por invalidez, para que o salário-de-benefício seja apurado mediante a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% (oitenta por
cento) de todo período contributivo a ser considerado, nos termos da legislação supracitada,
com o pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição das prestações vencidas
antes do quinquênio que precede a propositura da ação, nos termos do parágrafo primeiro do
art. 240, do NCPC e Súmula 85 do STJ.
- Valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por
ocasião da liquidação do julgado.
- Os honorários advocatícios restam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da sentença, consoante art. 85, §3º, do NCPC/2015, orientação
desta Turma e Súmula n. 111 do STJ.
- Apelação conhecida e não provimento.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da apelação e
lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.

Referência Legislativa

***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
LEG-FED LEI-8078 ANO-1990 ART-104

LEG-FED LEI-9876 ANO-1999

***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-29 INC-2

LEG-FED DEC-3265 ANO-1999

***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-32 PAR-2 PAR-20 ART-188A PAR-4

LEG-FED DEC-5545 ANO-2005

***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-240 ART-85 PAR-3

***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-85

***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111

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