Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000010-34.2018.4.03.6005
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/07/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU VÍCIO
PROCESSUAL QUE IMPEÇA O EXAME DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA FUNAI. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INFIRMADA. VALIDADE RECONHECIDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 13 DA LEI 6.001/73 (ESTATUTO DO ÍNDIO). REQUISITOS
PREENCHIDOS. DIB. DATA DO NASCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DA AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º,
XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder
Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de
benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS
em desfavor da pretensão do segurado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2 - No caso em exame, contudo, verifica-se que houve o requerimento administrativo do benefício
em 09/07/2018, o qual foi indeferido pelo INSS (ID 122211647 - p. 1). Assim, restou plenamente
configurada a resistência à pretensão ora deduzida pela demandante, não se podendo falar em
carência da ação por falta de interesse processual na hipótese.
3 - Desta forma, a sentença é nula, eis que não havia irregularidade ou vício processual que
justificasse a falta de apreciação do mérito da demanda. O caso, entretanto, não é de remessa
dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II,
do Código de Processo Civil.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 – O evento morte do Sr. Vanildo Alves, ocorrido em 30/11/2008, restou comprovado pela
certidão de óbito.
7 - Igualmente incontroversa a qualidade de segurado do instituidor, eis que seu último vínculo
empregatício, iniciado em 09/06/2008, findou em 30/11/2008, em razão de seu óbito, de acordo
com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 122211651 – p. 3).
8 - A celeuma diz respeito exclusivamente à condição de dependente da autora.
9 - A fim de comprovar a filiação da demandante em relação ao instituidor, foi anexada certidão
de nascimento expedida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI (ID 122211662 – p. 20).
10 - Em que pesem as alegações da Autarquia Previdenciária, o referido documento constitui
prova válida da condição de dependente da demandante em relação ao de cujus, sendo
desnecessária a apresentação de registro civil, em virtude do disposto nos artigos 12 e 13 da Lei
n. 6.001/73.
11 - Ademais, o referido documento ostenta presunção de veracidade em relação ao seu
conteúdo - uma vez que foi expedido por órgão governamental que possui fé pública -, a qual não
foi ilidida pela Autarquia Previdenciária no curso do processo. Precedentes.
12 - Como se não bastasse, as informações do referido documento foram ratificadas na certidão
de nascimento cível acostada aos autos (ID 122211662 – p. 19).
13 - É importante salientar que o INSS, em momento algum, instaurou incidente de falsidade em
relação a tais documentos que, aliás, sequer foram impugnados em sede de contestação, a qual
se limitou a arguir, como única tese de defesa, a carência da ação por falta de interesse
processual, na modalidade necessidade (122211643 – p. 1/5).
14 - De fato, apesar de instado administrativamente a elucidar a motivação do indeferimento do
benefício – “divergência entre a data do início do benefício informada e o documento apresentado
(Certidão de óbito/Certidão de casamento)” (ID 122211647 – p. 1) –, o INSS quedou-se inerte,
jamais apresentando qualquer documento que justificasse sua resistência à pretensão. Ora, não
se pode presumir a falsidade de documentos emitidos por órgãos governamentais.
15 - Impende salientar que constitui ônus do réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil de
2015.
16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte
é medida que se impõe.
17 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente.
18 - No caso, a demandante, não pode ser prejudicada pelo escoamento do prazo prescricional,
nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, já que era menor absolutamente incapaz tanto na
época da postulação administrativa (09/07/2018), como na data da propositura desta demanda
(09/01/2018). Assim, tendo em vista a data do óbito do instituidor (30/11/2008), o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data de seu nascimento (31/05/2009).
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(SELIC), acumulado mensalmente.
22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
23 - Isentado o INSS das custas processuais.
24 - Apelação da autora provida. Sentença anulada. Ação julgada procedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000010-34.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: A. V.
REPRESENTANTE: ARMERINDA BENITES
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000010-34.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: A. V.
REPRESENTANTE: ARMERINDA BENITES
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por A.V., representada por sua guardiã ARMERINDA
BENITES, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 28/08/2019, extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos
termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, em razão da ausência de
interesse processual, na modalidade necessidade, e condenou a demandante no pagamento de
custas processuais e de honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a exigibilidade destas
verbas por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, a demandante pugna pela nulidade do r. decisum, ao fundamento de
ter sido comprovada a resistência do INSS ao acolhimento do pleito na via administrativa. No
mais, afirma terem sido preenchidos os requisitos para a concessão da pensão por morte, pois
o de cujus estava vinculado à Previdência Social na época do passamento.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
O DD. Órgão do Ministério Público Federal, em seu parecer, sugere o desprovimento do
recurso.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000010-34.2018.4.03.6005
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: A. V.
REPRESENTANTE: ARMERINDA BENITES
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Discute-se a carência da ação por falta de interesse processual da demandante, na modalidade
necessidade.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos
termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o
Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado.
O precedente restou assim ementado, verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso
haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS,
ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de
prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do
segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se
depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -,
uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito
da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado
o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha
apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à
pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas,
observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30
dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será
intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia
deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for
acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões
imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o
interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial
deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para
todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido
para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que
alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob
pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em
90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data
de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado
será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir."
(STF, RE nº 631.240/MG, Pleno, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 03.09.2014, DJe
10.11.2014). (grifos nossos)
No caso em exame, contudo, verifica-se que houve o requerimento administrativo do benefício
em 09/07/2018, o qual foi indeferido pelo INSS (ID 122211647 - p. 1). Assim, restou plenamente
configurada a resistência à pretensão ora deduzida pela demandante, não se podendo falar em
carência da ação por falta de interesse processual na hipótese.
Desta forma, a sentença é nula, eis que não havia irregularidade ou vício processual que
justificasse a falta de apreciação do mérito da demanda.
O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação
autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições
para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil:
"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde
logo o mérito quando:
(...)
II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da
causa de pedir".
Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos
necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados e,
ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito recursal.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da
Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado
falecido, aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Vanildo Alves, ocorrido em 30/11/2008, restou comprovado pela certidão
de óbito.
Igualmente incontroversa a qualidade de segurado do instituidor, eis que seu último vínculo
empregatício, iniciado em 09/06/2008, findou em 30/11/2008, em razão de seu óbito, de acordo
com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 122211651 – p. 3).
A celeuma diz respeito exclusivamente à condição de dependente da autora.
A fim de comprovar a filiação da demandante em relação ao instituidor, foi anexada certidão de
nascimento expedida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI (ID 122211662 – p. 20).
Em que pesem as alegações da Autarquia Previdenciária, o referido documento constitui prova
válida da condição de dependente da demandante em relação ao de cujus, sendo
desnecessária a apresentação de registro civil, em virtude do disposto nos artigos 12 e 13 da
Lei n. 6.001/73, in verbis:
" Art. 12. Os nascimentos e óbitos, e os casamentos civis dos índios não integrados, serão
registrados de acordo com a legislação comum, atendidas as peculiaridades de sua condição
quanto à qualificação do nome, prenome e filiação.
Parágrafo único. O registro civil será feito a pedido do interessado ou da autoridade
administrativa competente.
Art. 13.Haverá livros próprios, no órgão competente de assistência, para o registro
administrativo de nascimentos e óbitos dos índios, da cessação de sua incapacidade e dos
casamentos contraídos segundo os costumes tribais.
Parágrafo único. O registro administrativo constituirá, quando couber documento hábil para
proceder ao registro civil do ato correspondente, admitido, na falta deste, como meio subsidiário
de prova."
Ademais, o referido documento ostenta presunção de veracidade em relação ao seu conteúdo -
uma vez que foi expedido por órgão governamental que possui fé pública -, a qual não foi ilidida
pela Autarquia Previdenciária no curso do processo.
Acerca da validade dos documentos expedidos pela FUNAI, para fins de comprovação de fatos
relacionados a indígenas, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91.
INDÍGENA. DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. VALIDADE. UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. 1. A
pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 8.213/91.2. Em se tratando de
trabalhador rural, é suficiente para a comprovação da qualidade de segurado do de cujus a
existência de início de prova material da atividade rural, corroborado por prova testemunhal, na
forma do artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/913. Comprovada a qualidade de segurado do de
cujus e demonstrada a dependência econômica, é devido o benefício.4. A dependência
econômica em relação ao "de cujus" é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº
8.213/91, uma vez que restou comprovada a condição de compnaheira à época do óbito.5. As
certidões expedidas pela FUNAI, que atestam atos e fatos, gozam de presunção de veracidade
dos atos administrativos.6. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do
artigo 85, §§ 3º e 4º, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.7.
Apelação do INSS parcialmente provida."
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5000402-54.2017.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 15/08/2019,
Intimação via sistema DATA: 20/08/2019) (grifo nosso)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. FILHO FALECIDO. VALIDADE DOS
DOCUMENTOS EMITIDOS PELA FUNAI. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CRITÉRIOS DE
INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Geraldino Vera, ocorrido em 19 de março de 2000, está comprovado pela Certidão
emitida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI.
- A dependência econômica da genitora em relação ao filho falecido precisa ser comprovada,
conforme disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios.
- A parte autora carreou aos autos início de prova material do labor campesino exercido pelo
filho, consubstanciado na Certidão de Exercício de Atividade Rural, emitida pela Fundação
Nacional do Índio - FUNAI, na qual consta que Geraldino Vera, laborou, entre 24/03/1999 e
18/03/2000, em regime de economia familiar, na Terra Indígena Amambai, situada no Km 05 da
Rodovia Amambaí/Ponta-Porã- MS.
- Os registros administrativos expedidos pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI serem
hábeis para se proceder ao registro civil, nos moldes preconizados pelo Estatuto do Índio (Lei nº
6.001 de 19 de dezembro de 1973), se prestando, portanto, ao fim ora colimado.
- Em audiência realizada em 18 de agosto de 2015, foram inquiridas duas testemunhas e um
informante, cujos depoimentos corroboraram tanto o exercício da atividade rural pelo de cujus
quanto a dependência econômica da autora em relação a este.
- Comprovada a dependência econômica, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por
morte, no valor de um salário-mínimo mensal.
- Nos termos do artigo 74, II da Lei de Benefícios, com a redação vigente ao tempo do óbito, o
termo inicial é mantido na data do requerimento administrativo (15/12/2014), por ter sido
protocolado após o prazo de trinta dias.
(...)
- Apelação do INSS provida parcialmente."
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5001764-23.2019.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/06/2019, Intimação
via sistema DATA: 07/06/2019) (grifo nosso)
"APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. INDÍGENA. DOCUMENTO EXPEDIDO PELA FUNAI.
LEGITIMIDADE. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE
SEGURADO PROVADA (RURAL). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DA PARTE
AUTORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo
inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
(ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão
judicial, no caso de morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral
de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira,
o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos
ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. Inicialmente, com relação ao indígena, não prospera as alegações da autarquia. A
documentação apresentada à fl. 15 refere-se à Certidão de Óbito de Irineu Garcia, que faleceu
em 11/08/11, expedida pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI).
4. Aludido documento detém fé pública, pelo que não pode ser desconsiderado para fins de
identificação pessoal, inclusive está previsto pela legislação específica que lhes confere
legitimidade (Lei de Registros Públicos nº 6.015/73 e Estatuto do Índio nº 6.001/73).
5. Na hipótese, trata-se de pensão por morte decorrente do óbito de Irineu Garcia, ocorrido em
11/08/11 (fl. 15).
6. Quanto à condição de dependente da parte autora, verifico que é presumida, na condição de
filho do falecido, consoante Certidão de Nascimento de Registro Civil à fl. 12 (06/07/96). O autor
contava com 15 (quinze) anos de idade quando do falecimento de seu genitor, porquanto
absolutamente incapaz à época.
7. Quanto à condição de segurado, o falecido era aposentado por idade, conforme extrato do
Dataprev à fl. 45 (DIB 30/03/05).
8. Assim, preenchidos os requisitos legais, o autor faz jus à pensão por morte, a partir do óbito
de seu genitor, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.213/91.
(...)
11. Apelação do INSS improvida. Recurso da parte autora parcialmente provido."
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2180284, 0001586-
57.2012.4.03.6006, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
22/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2018) (grifo nosso)
Como se não bastasse, as informações do referido documento foram ratificadas na certidão de
nascimento cível acostada aos autos (ID 122211662 – p. 19).
É importante salientar que o INSS, em momento algum, instaurou incidente de falsidade em
relação a tais documentos que, aliás, sequer foram impugnados em sede de contestação, a
qual se limitou a arguir, como única tese de defesa, a carência da ação por falta de interesse
processual, na modalidade necessidade (122211643 – p. 1/5).
De fato, apesar de instado administrativamente a elucidar a motivação do indeferimento do
benefício – “divergência entre a data do início do benefício informada e o documento
apresentado (Certidão de óbito/Certidão de casamento)” (ID 122211647 – p. 1) –, o INSS
quedou-se inerte, jamais apresentando qualquer documento que justificasse sua resistência à
pretensão. Ora, não se pode presumir a falsidade de documentos emitidos por órgãos
governamentais.
Impende salientar que constitui ônus do réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil
de 2015.
Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por morte é
medida que se impõe.
Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação incluída
pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento
morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento quando
requerida após o prazo previsto anteriormente. Confira-se:
"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, a contar da data: (redação dada pela Lei nº 9.528/1997;
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
(...)."
No caso, a demandante, não pode ser prejudicada pelo escoamento do prazo prescricional, nos
termos do artigo 198, I, do Código Civil, já que era menor absolutamente incapaz tanto na
época da postulação administrativa (09/07/2018), como na data da propositura desta demanda
(09/01/2018). Assim, tendo em vista a data do óbito do instituidor (30/11/2008), o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data de seu nascimento (31/05/2009).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando o INSS no pagamento dos
honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que,
sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
Isento a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da autora para anular a sentença, por inexistência
de irregularidade ou vício processual que justificasse a não apreciação do mérito da demanda
e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515, §3º, do
CPC/73), julgo procedente o pedido deduzido na inicial e condeno o INSS a implantar, em favor
da autora, o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data de seu nascimento
(31/05/2009), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação
da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado
mensalmente, condenando, por fim, a Autarquia Previdenciária no pagamento de verba
honorária, arbitrada esta no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o
inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU VÍCIO
PROCESSUAL QUE IMPEÇA O EXAME DO MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, II,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (ANTIGO ART. 515, §3º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO
. PENSÃO POR MORTE. INDÍGENA. CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA FUNAI. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. NÃO INFIRMADA. VALIDADE
RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 12 E 13 DA LEI 6.001/73 (ESTATUTO DO
ÍNDIO). REQUISITOS PREENCHIDOS. DIB. DATA DO NASCIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido
nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio
requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda
previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art.
5º, XXXV). Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o
Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção
de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do
INSS em desfavor da pretensão do segurado.
2 - No caso em exame, contudo, verifica-se que houve o requerimento administrativo do
benefício em 09/07/2018, o qual foi indeferido pelo INSS (ID 122211647 - p. 1). Assim, restou
plenamente configurada a resistência à pretensão ora deduzida pela demandante, não se
podendo falar em carência da ação por falta de interesse processual na hipótese.
3 - Desta forma, a sentença é nula, eis que não havia irregularidade ou vício processual que
justificasse a falta de apreciação do mérito da demanda. O caso, entretanto, não é de remessa
dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento
imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art.
1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
4 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
5 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6 – O evento morte do Sr. Vanildo Alves, ocorrido em 30/11/2008, restou comprovado pela
certidão de óbito.
7 - Igualmente incontroversa a qualidade de segurado do instituidor, eis que seu último vínculo
empregatício, iniciado em 09/06/2008, findou em 30/11/2008, em razão de seu óbito, de acordo
com o extrato do CNIS anexado aos autos (ID 122211651 – p. 3).
8 - A celeuma diz respeito exclusivamente à condição de dependente da autora.
9 - A fim de comprovar a filiação da demandante em relação ao instituidor, foi anexada certidão
de nascimento expedida pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI (ID 122211662 – p. 20).
10 - Em que pesem as alegações da Autarquia Previdenciária, o referido documento constitui
prova válida da condição de dependente da demandante em relação ao de cujus, sendo
desnecessária a apresentação de registro civil, em virtude do disposto nos artigos 12 e 13 da
Lei n. 6.001/73.
11 - Ademais, o referido documento ostenta presunção de veracidade em relação ao seu
conteúdo - uma vez que foi expedido por órgão governamental que possui fé pública -, a qual
não foi ilidida pela Autarquia Previdenciária no curso do processo. Precedentes.
12 - Como se não bastasse, as informações do referido documento foram ratificadas na certidão
de nascimento cível acostada aos autos (ID 122211662 – p. 19).
13 - É importante salientar que o INSS, em momento algum, instaurou incidente de falsidade
em relação a tais documentos que, aliás, sequer foram impugnados em sede de contestação, a
qual se limitou a arguir, como única tese de defesa, a carência da ação por falta de interesse
processual, na modalidade necessidade (122211643 – p. 1/5).
14 - De fato, apesar de instado administrativamente a elucidar a motivação do indeferimento do
benefício – “divergência entre a data do início do benefício informada e o documento
apresentado (Certidão de óbito/Certidão de casamento)” (ID 122211647 – p. 1) –, o INSS
quedou-se inerte, jamais apresentando qualquer documento que justificasse sua resistência à
pretensão. Ora, não se pode presumir a falsidade de documentos emitidos por órgãos
governamentais.
15 - Impende salientar que constitui ônus do réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil
de 2015.
16 - Em decorrência, preenchidos os requisitos, o deferimento do benefício de pensão por
morte é medida que se impõe.
17 - Acerca do termo inicial, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91, com redação
incluída pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do
evento morte somente quando requerida até trinta dias depois deste e a data do requerimento
quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
18 - No caso, a demandante, não pode ser prejudicada pelo escoamento do prazo prescricional,
nos termos do artigo 198, I, do Código Civil, já que era menor absolutamente incapaz tanto na
época da postulação administrativa (09/07/2018), como na data da propositura desta demanda
(09/01/2018). Assim, tendo em vista a data do óbito do instituidor (30/11/2008), o termo inicial
do benefício deve ser fixado na data de seu nascimento (31/05/2009).
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
21 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
23 - Isentado o INSS das custas processuais.
24 - Apelação da autora provida. Sentença anulada. Ação julgada procedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora para anular a sentença, por
inexistência de irregularidade ou vício processual que justificasse a não apreciação do mérito da
demanda e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil (antigo art. 515,
§3º, do CPC/73), julgar procedente o pedido deduzido na inicial e condenar o INSS a implantar,
em favor da autora, o benefício previdenciário de pensão por morte, desde a data de seu
nascimento (31/05/2009), sendo que sobre os valores em atraso incidirão correção monetária
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de
variação do IPCA-E, e juros de mora de acordo com o mesmo Manual, sendo que a partir da
promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento,
do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC),
acumulado mensalmente, condenando, por fim, a Autarquia Previdenciária no pagamento de
verba honorária, arbitrada esta no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas
as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
