Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2032384 / SP
0007406-72.2013.4.03.6119
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA EM PARTE.
PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. ART. 479, CPC. PRINCÍPIO DO
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ART. 375, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA.
MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
PAGAMENTO DOS ATRASADOS. DIB. DATA DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO
PRECEDENTE. DCB. DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO SUBSEQUENTE.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA
111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-
necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária
quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo INSS, à fl. 95, que ao
autor foi concedido, administrativamente, benefício previdenciário de auxílio-doença, de NB:
603.817.699-7, em 13/10/2013, no curso da presente demanda. Com efeito, observa-se a
ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
modalidade necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na implantação do
benefício de auxílio-doença após 13/10/2013.
3 - Resta interesse processual, quanto à discussão sobre o direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez, bem como às prestações em atraso de benefício de auxílio-
doença, desde a data da cessação do benefício de NB: 548.704.948-0, em 10/10/2012 (fl. 94),
até a efetiva implantação do de NB: 603.817.699-7, pelo próprio INSS, em 13/10/2013.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei
nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma
legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame pericial realizado em 23 de abril de 2014 (fls. 69/81), diagnosticou o demandante
como portador de "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com
radiculopatia, estenose da coluna vertebral, lumbago com ciática, transtorno das raízes
lombosacras". Assim sintetizou o laudo: "Com base nos elementos e fatos expostos e
analisados, conclui-se que: Está caracterizada situação de incapacidade laborativa atual, sob
ótica ortopédica, em caráter temporário. Data do início da incapacidade - 14/10/2013".
13 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o
juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Ainda que a DII tenha sido fixada em tal data, o impedimento do autor estava presente
desde a data da cessação do benefício de NB: 548.704.948-0, em 10/10/2012 (fl. 94).
15 - Isso porque, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), se afigura
pouco crível que o demandante, portador de males ortopédicos, tenha restabelecido sua
capacidade laboral em outubro de 2012 e retornado ao estado incapacitante um ano depois,
justamente quando foi submetido à procedimento cirúrgico, para correção de tais males. É
inegável que, antes da cirurgia, de caráter terapêutico, o autor estava impedido para o
desempenho de suas atividades laborais.
16 - Aliás, relatório fisioterápico, elaborado por profissional vinculado à Secretária de Saúde de
Guarulhos/SP, de 17/09/2012, indicou que o demandante não conseguiu dar "continuidade ao
tratamento porque está com muita limitação funcional de mobilidade da coluna, além de dor
extremamente forte. Foi encaminhado para o Ortopedista para avaliação do paciente se
encontra em uso de colete problema da coluna. QC atual: paciente se encontra em uso de
colete, dor aguda e limitação funcional" (fl. 25-verso).
17 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado do autor e o
cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença (NB: 548.704.948-0), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de
modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 10/10/2012 (fl.
94). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, e
havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
18 - Em suma, persistindo a incapacidade temporária do autor entre a data da cessação do
beneplácito de NB: 548.704.948-0, em 10/10/2012 (fl. 94), e a implantação do de NB:
603.817.699-7, em 13/10/2013 (fl. 95), de rigor o pagamento dos atrasados de auxílio-doença
relativos ao interregno.
19 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício de
auxílio-doença de NB: 548.704.948-0, de rigor a fixação da DIB na data do seu cancelamento,
já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (10/10/2012), o autor
efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação
da parte autora para anular parcialmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição, no que diz
respeito à ausência de interesse processual em relação aos valores em atraso de auxílio-
doença, entre 10/10/2012 e 13/10/2013, e, consoante o disposto no art. 515, §3º, do CPC/1973
(1.013, §3º, do CPC/2015), adentrar no mérito da demanda, para julgar procedente o pedido
remanescente, condenando o INSS no pagamento dos atrasados de auxílio-doença,
relativamente a tal interregno, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual, além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem
de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
de 1º grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
