Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5851537-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA EM PARTE. SENTENÇA
NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO
DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-
necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária
quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo INSS, bem como de extrato
atualizado do CNIS, o qual ora segue anexo aos autos, que ao autor foi concedido,
administrativamente, novo benefício de auxílio-doença, de NB: 622.754.765-8, em 16.04.2018, no
curso da presente demanda, o qual perdurou até 31.03.2019. Com efeito, observa-se a
ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na
modalidade necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na implantação do benefício
de auxílio-doença após 16.04.2018 e até 31.03.2019. Nulidade parcial da sentença. Extinção do
processo, sem resolução do mérito, no ponto.
3 - Análise do mérito, limitado àquele apreciado pelo Juízo a quo e devolvido a esta Corte
Regional, em virtude do apelo do ente autárquico, já que a sentença não foi submetida à remessa
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
necessária.
4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
6 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada em parte. Extinção parcial do
processo sem resolução do mérito. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5851537-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO CARDOSO DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N, EDSON RENEE
DE PAULA - SP222142-N, PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5851537-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO CARDOSO DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N, EDSON RENEE
DE PAULA - SP222142-N, PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por LUCIANO CARDOSO DE MORAES, objetivando o restabelecimento de
auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por
invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação, que se deu em
05.07.2017 (ID 78754890, p. 02). Fixou correção monetária segundo o IPCA-E e juros de mora
nos termos da Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso,
contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata reimplantação do
benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 78754960).
Em razões recursais, o INSS pugna pela anulação da sentença, em virtude de ausência de
interesse de agir superveniente, na medida em que, durante o transcurso da demanda, foi
deferido ao autor benefício de auxílio-doença na via administrativa. No mérito, requer a
alteração dos critérios de aplicação da correção monetária (ID 78754966).
O demandante apresentou contrarrazões (ID 78754972).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5851537-04.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIANO CARDOSO DE MORAES
Advogados do(a) APELADO: MATEUS DE FREITAS LOPES - SP209327-N, EDSON RENEE
DE PAULA - SP222142-N, PAULO CESAR VIEIRA DO PRADO - SP379491-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, destaco que o regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo
binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se
revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela
parte adversa.
No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo INSS (ID’s 78754967,
78754968 e 78754969), bem como de extrato atualizado do CNIS, o qual ora faço anexar aos
autos, que ao autor foi concedido, administrativamente, novo benefício de auxílio-doença, de
NB: 622.754.765-8, em 16.04.2018, no curso da presente demanda, o qual perdurou até
31.03.2019.
Com efeito, observa-se a ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do
interesse processual, na modalidade necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na
implantação do benefício de auxílio-doença após 16.04.2018 e até 31.03.2019.
Nesse sentido, colaciono precedente desta E. Corte Regional:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. BENEFICIO ASSISTENCIAL.
CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou
provimento ao agravo legal do ora embargante, confirmando a decisão monocrática que
declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, por carência superveniente de ação, em
razão da ausência de interesse processual, nos termos do artigo do art. 267, VI do CPC.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- A Autarquia juntou informações do Sistema Dataprev, dando conta de que o autor passou a
receber o benefício assistencial com DIB em 10/12/2010.
- A teor do artigo 462 do CPC, se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo,
modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em
consideração de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
- Se o INSS, posteriormente à distribuição da ação, concedeu ao autor o benefício pleiteado,
resta configurada a carência superveniente da ação.A concessão do benefício assistencial
concedida administrativamente constitui fato novo, que se sobrepõe à declaração pleiteada,
razão pela qual resta patente a falta de interesse processual, a ensejar a extinção do processo,
sem julgamento do mérito.
- O benefício ora pleiteado, foi concedido na via administrativa, em 10/12/2010, ou seja, antes
mesmo de demonstrar nestes autos, com a realização do estudo social (17/10/2011), que
preenchia os requisitos necessários à concessão judicial do benefício.
- A Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu que não merece reparos a decisão recorrida.
- Os elementos constantes dos autos não permitem aferir a presença dos requisitos necessários
à concessão do amparo na data do requerimento administrativo, em 24/05/2010, eis que o
estudo social foi realizado somente em 17/10/2011, quando a parte autora já estava em gozo do
benefício, concedido na via administrativa, em 10/12/2010.
- Agasalhada a decisão recorrida em fundamento consistente, não se encontra o magistrado
obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se
aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos
propostos.
- O recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar
cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0008969-67.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)
grifamos.
Contudo, à parte autora resta interesse processual, quanto à discussão sobre o direito ao
benefício de aposentadoria por invalidez, bem como às prestações em atraso de benefício de
auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício de NB: 617.253.905-5, em 05.07.2017
(ID 78754890, p. 02), até a efetiva implantação do de NB: 622.754.765-8, pelo próprio INSS, em
16.04.2018, e ainda sobre a concessão do auxílio a partir do cancelamento desta última
benesse, ocorrido em 31.03.2019.
Em outros termos, reconheço a ausência de interesse processual, apenas no que se refere à
concessão e no pagamento dos atrasados de auxílio-doença, relativo ao período de 16.04.2018
a 31.03.2019, e, portanto, declaro a nulidade parcial da sentença, no ponto.
No mais, passo à análise do mérito, limitado àquele apreciado pelo Juízo a quo e devolvido a
esta Corte Regional, em virtude do apelo do ente autárquico, já que a sentença não foi
submetida à remessa necessária. Ou seja, a matéria recursal, no mérito, cinge-se apenas aos
critérios de atualização monetária.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Por fim, aprecio os juros moratórios, e de ofício, por se tratar também de matéria de ordem
pública.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para anular parcialmente a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, apenas para reconhecer a ausência de interesse processual
em relação aos valores em atraso de auxílio-doença, entre 16.04.2018 e 31.03.2019, e, por fim,
de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a
partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. PERSISTÊNCIA EM PARTE. SENTENÇA
NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. EXTINÇÃO PARCIAL DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-
necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária
quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
2 - No presente caso, depreende-se das informações prestadas pelo INSS, bem como de
extrato atualizado do CNIS, o qual ora segue anexo aos autos, que ao autor foi concedido,
administrativamente, novo benefício de auxílio-doença, de NB: 622.754.765-8, em 16.04.2018,
no curso da presente demanda, o qual perdurou até 31.03.2019. Com efeito, observa-se a
ocorrência de carência superveniente, dado o desaparecimento do interesse processual, na
modalidade necessidade, no que diz respeito apenas à condenação na implantação do
benefício de auxílio-doença após 16.04.2018 e até 31.03.2019. Nulidade parcial da sentença.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, no ponto.
3 - Análise do mérito, limitado àquele apreciado pelo Juízo a quo e devolvido a esta Corte
Regional, em virtude do apelo do ente autárquico, já que a sentença não foi submetida à
remessa necessária.
4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
6 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença anulada em parte. Extinção parcial do
processo sem resolução do mérito. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e
dos juros de mora de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para anular parcialmente a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, apenas para reconhecer a ausência de interesse processual
em relação aos valores em atraso de auxílio-doença, entre 16.04.2018 e 31.03.2019, e, por fim,
de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo com o mesmo Manual, sendo que a
partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
