Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003777-29.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/07/2018
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR
AFASTADA. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45, DA LEI N. 8.213/1991.APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Preliminar de ausência de interesse processual afastada porquanto demonstrado o prévio
indeferimento administrativo do adicional pleiteado.
- Em que pese o grave estado de saúde da parte autora, não se justifica a concessão acréscimo
de 25% sobre o benefício por ela recebido, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91,
posto que não caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
-Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5003777-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITOR SOARES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162
APELAÇÃO (198) Nº 5003777-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VITOR SOARES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para considerar devido o acréscimo de 25%
sobre o valor da aposentadoria por invalidez da parte autora, previsto no artigo 45 da Lei n.
8.213/91, desde dezembro de 2016, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos
da tutela.
Decisão não submetida a reexame necessário.
Nas razões de apelo, a autarquia requer, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do
mérito, diante da ausência de requerimento administrativo prévio. No mérito, sustenta a ausência
dos requisitos necessários à concessão do adicional e exora a reforma integral do julgado.
Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5003777-29.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: VITOR SOARES DOS REIS
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS18162
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso porque
preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Preliminarmente, afasto a alegação de falta de interesse processual, porquanto consta dos autos
o indeferimento administrativo do acréscimo de 25% na renda mensal do benefício de
aposentadoria por invalidez da parte autora (Num. 3159380 – Pág. 16).
No mérito, discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do adicional
previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
O autor ajuizou esta ação pleiteando a concessão do acréscimo de 25% sobre o valor de sua
aposentadoria por invalidez (NB 534.164.633-9), com DIB em 11/4/2008.
Com a inicial, juntou documentos que informam a realização de sessões de diálise durante o
período noturno e a necessidade de acompanhamento familiar durante o tratamento.
O fato de o autor receber aposentadoria por invalidez desde abril de 2008, motivada por causas
graves (insuficiência renal crônica), não basta, para gerar o direito à benesse pleiteada.
Vale dizer, embora a incapacidade do autor seja reconhecida, essa circunstância, por si só, não
autoriza a concessão do acréscimo previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91.
Nesse diapasão, o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO RETROATIVA. DATA DO AGRAVAMENTO
DA CONDIÇÃO DO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Pretensão do autor para seja reconhecida a retroação dos efeitos da decisão que lhe conferiu o
direito ao acréscimo de 25%, em virtude da necessidade de assistência permanente, à data do
agravamento da incapacitação, decorrente, in casu, de um derrame cerebral.
2. A regra geral firmada para a concessão da aposentadoria por invalidez deve prevalecer,
também, no que toca ao acréscimo previsto no art. 45 da Lei de Benefícios. À evidência, a
percepção do benefício pressupõe a demonstração da necessidade de assistência permanente ,
aferível, tão somente, com a postulação administrativa e o consequente exame médico-pericial.
Precedente da Quinta Turma.
3. Recurso especial improvido (REsp 897824 / RS RECURSO ESPECIAL 2006/0237183-6
Relator(a) Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data
do Julgamento 20/09/2011, Data da Publicação/Fonte DJe 14/11/2011)."
Esse acréscimo somente é devido em casos graves específicos, nos quais o beneficiário depende
da assistência permanente de outra pessoa.Assim, necessário que a situação do interessado se
enquadre em alguma das hipóteses do anexo I do Decreto n. 3.048/1999.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 24/11/2017, constou que o autor é portador de
insuficiência renal crônica dialítica, sendo que necessita, desde dezembro de 2016, de ajuda de
terceiros “em pelo menos 12 horas do seu dia, justamente enquanto está fazendo as sessões de
diálise peritoneal e conectado à máquina de diálise”.
O perito esclareceu: "Iniciou tratamento de hemodiálise, realizando sessões 3 dias na semana, 5
horas por dia, em 02/06/2008. Há cerca de 1 ano passou a fazer diálise peritoneal em
substituição à hemodiálise. Tal procedimento consiste em conectar o cateter de diálise instalado
em seu abdome à máquina de diálise peritoneal às 17:30 de um dia e desligá-la somente às 6:00
do dia seguinte, permanecendo pouco mais de 12 horas ligado a esse sistema. Depende no
período de outras pessoas para inúmeras atividades".
Portanto, não obstante a gravidade do quadro do autor, a necessidade da ajuda de terceiros é
parcial, o que impede a concessão do acréscimo ora postulado.
O relatório médico acostado à inicial declara a realização do tratamento diário de diálise
peritoneal “no horário noturno das 17:30 às 6hs em média” e que “Gerusa Felix dos Reis auxilia
em seu tratamento”.
Entendo, portanto, que não está patenteada a necessidade de acompanhamento permanente de
familiares ou terceiros. Ademais, a enfermidade apontada não está, conforme acima descrito,
relacionada no Anexo I, do RPS – Decreto n. 3.048/1999), que estabelece as situações que
autorizam a concessão desse acréscimo de 25%. Vejamos:
ANEXO I DO DECRETO N. 3.048/1999
RELAÇÃO DAS SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO À
MAJORAÇÃO DE VINTE E CINCO POR CENTO PREVISTA NO ART. 45 DESTE
REGULAMENTO
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 -Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.”
Nesse contexto, inexistem elementos que demonstrem a necessidade de assistência permanente
de terceiros, em virtude da situação apontada, sendo impositiva a reforma da r. sentença.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA -
REJEIÇÃO - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% -
ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE
TERCEIROS - NÃO CONFIGURAÇÃO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I- Preliminar de
cerceamento de defesa arguida pela parte autora rejeitada, vez que suficiente o laudo pericial
apresentado nos autos, encontrando-se o laudo pericial bem elaborado, por profissional de
confiança do Juízo e equidistante das partes, sendo despicienda a realização de novo exame
médico. II-Em que pese o estado de saúde da autora, não se justifica, por ora, a concessão
acréscimo de 25% sobre o benefício por ela recebido, consoante previsão do art. 45, da Lei nº
8.213/91, posto que não caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros. III-
Não há condenação em verbas de sucumbência, em razão da concessão da Justiça Gratuita. IV-
Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. No mérito, apelação da parte autora improvida.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação; rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou-lhe
provimento para julgar improcedente o pedido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRELIMINAR
AFASTADA. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45, DA LEI N. 8.213/1991.APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. NÃO
CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Preliminar de ausência de interesse processual afastada porquanto demonstrado o prévio
indeferimento administrativo do adicional pleiteado.
- Em que pese o grave estado de saúde da parte autora, não se justifica a concessão acréscimo
de 25% sobre o benefício por ela recebido, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91,
posto que não caracterizada a necessidade de assistência permanente de terceiros.
-Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na
sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do
referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar-lhe
provimento para julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
