Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002849-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. IDADE AVANÇADA.
LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
- O MM. Magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no
artigo 485, VI, do CPC, diante da concessão administrativa de auxílio-doença.
- Contudo, trata-se de objeto mais amplo, já que o INSS fixou o início do benefício em data
posterior ao termo inicial pleiteado nestes autos.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice algum a que o julgador, ultrapassada a questão
preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo
1013, § 3º, I do Código de Processo Civil/2015 (Precedentes).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está total e temporariamente
incapacitada para suas atividades habituais, devendo ser submetida à cirurgia para eventual
recuperação da capacidade laboral.
- Ocorre que a autora já possui idade avançada e possui diversas limitações impostas pelas
doenças, as quais a impedem de atividades laborais braçais, sendo forçoso concluir pela
impossibilidade de reabilitação suficiente ao exercício de atividade laboral. Ademais, não se pode
obrigar o segurado a submeter-se a processo cirúrgico para reversão de quadro clínico
incapacitante, consoante precedentes desta corte.
- Devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, conforme jurisprudência dominante.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos
artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002
e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do
NCPC.
- Honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do
Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Tutela jurídica provisória concedida de ofício, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT.
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. Pedido de Aposentadoria por
invalidez julgado procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002849-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANILDA MARIA DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5002849-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANILDA MARIA DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI,
do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ausência de interesse processual, diante da
concessão administrativa de auxílio-doença.
Em suas razões, a parte autora alega fazer jus à aposentadoria por invalidez e exora a reforma
do julgado.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002849-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: VANILDA MARIA DE AZEVEDO
Advogado do(a) APELANTE: ECLAIR SOCORRO NANTES VIEIRA - MS8332000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A parte autora ajuizou esta ação em
5/12/2016, pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-
doença NB 614.957.900-3 ou o restabelecimento desse benefício.
O MM. Magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no
artigo 485, VI, do CPC, diante da concessão administrativa de auxílio-doença no período de
6/1/2016 a 20/2/2017.
Contudo, não obstante os judiciosos fundamentos acima transcritos, a concessão administrativa,
neste caso, não poderia acarretar a extinção do feito sem o julgamento do mérito, uma vez que o
objeto desta demanda é mais amplo. Ou seja, além do pedido de restabelecimento de auxílio-
doença, a parte autora deduziu pedido de aposentadoria por invalidez.
O fato de a parte autora ter percebido auxílio-doença não impede que seja pleiteada
aposentadoria por invalidez, devendo, se eventualmente concedido esse benefício, ser feita a
compensação dos valores pagos a título de auxílio-doença no período abrangido pela
condenação.
Nesse sentido, cito julgados desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR FALTA INTERESSE DE AGIR.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. CARÊNCIA. - Descabimento em
virtude de o montante devido entre a data da citação e a sentença ser inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. - O recebimento de auxílio-doença
pelo autor, na data da propositura da ação, não configura falta de interesse de agir, vez que
requer aposentadoria por invalidez e, apenas subsidiariamente, a manutenção do auxílio-doença.
- Satisfeitos os requisitos legais previstos no art. 42 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurada, incapacidade total e permanente e cumprimento do período de carência (12 meses)
- é de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. - Mantenho o termo inicial conforme
determinado em sentença. - O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas
condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa
compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito
em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do
artigo 101 da Lei nº 8.213/91. - Sendo o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita e
figurando no pólo passivo autarquia federal, não há incidência de custas processuais. - Mantida a
verba honorária conforme determinado em sentença. - De ofício, concedida a tutela específica,
determinando a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta dias), a partir da
competência fevereiro/08, oficiando-se diretamente à autoridade administrativa competente para
cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária, que será fixada, oportunamente, em
caso de descumprimento. - Apelação a que se rejeita a preliminar e, no mérito , dá parcial
provimento para facultar ao INSS a realização de exames periódicos, nos termos do artigo 101 da
Lei nº 8.213/91, e para isentá-lo do pagamento de custas processuais. Remessa oficial a que não
se conhece. De ofício, concedida a tutela específica. (TRF/3ª Região, 8ª Turma, Proc.
2007.03.990469753, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, v.u., DJF3 9/4/2008, p. 967)
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC -
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -. I- O autor ajuizou a presente
demanda objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença já concedido na esfera
administrativa em aposentadoria por invalidez, subsistindo, portanto, seu interesse de agir no
feito, contrariamente ao alegado pelo agravante. II- Consoante restou consignado na decisão ora
guerreada, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez está
fundamentado no fato de que o autor, o qual conta com 51 anos, é portador de doenças
osteoarticulares de caráter degenerativo, importando, inclusive, em redução da força muscular de
seu membro inferior esquerdo, consoante concluído pela perícia, além de epilepsia; quadro de
saúde incompatível, obviamente, com o exercício da profissão de motorista, atividade que o autor
desempenha há vinte anos e tendo sido reconhecida sua inaptidão laboral pela autarquia há seis
anos, evidenciando, assim, a impossibilidade de sua recuperação. III - Agravo interposto pelo réu,
na forma do art. 557, § 1º do CPC, improvido". (TRF/3ª Região, 10ª Turma, Proc.
2009.61.140007184, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., DJF3 7/7/2010, p. 3.966)
A extinção prematura do processo, neste caso, configura inequívoco prejuízo e, por
consequência, há evidente cerceamento do direito constitucional ao contraditório e à ampla
defesa, sendo impositivo o reconhecimento da nulidade da sentença (Precedentes: TRF/3ª
Região, AC n.º 59065, Proc. 91.03.037254-5, 1ª Turma, Rel Des. Fed. Walter do Amaral, DJU
23/9/2002, pág. 391; AC nº 1021866, Proc. 2005.03.99.016987-6, 10ª Turma, Rel. Des. Fed.
Sérgio Nascimento, DJU 14/9/2005, pág. 423; AC nº 1157374, Proc. 2006.03.99.043902-1, 8ª
Turma, Rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, DJU 2/5/2007, pág. 362).
Diante do exposto, reconheço a nulidade da sentença.
Contudo, quanto à questão de fundo, não há óbice a que o julgador, ultrapassada a questão
preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Ademais, esse entendimento decorre do
artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ, REsp n. 866.997/PB,
Relator Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, Julgado em 16/6/2009, DJe 5/8/2009.
Nesta E. Corte, o dispositivo em comento ganhou interpretação extensiva e, em homenagem ao
princípio da economia processual, ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo
Grau, agora, ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nesta mesma instância.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECISÃO "EXTRA PETITA". SENTENÇA ANULADA.
JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 515, § 3º DO CPC. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. IRSM INTEGRAL DE FEVEREIRO DE 1994. ÍNDICE DE 39,67%.
TUTELA ANTECIPADA.
I - Julgamento de matéria estranha à veiculada na inicial. Decisão " extra petita " que impõe sua
anulação.
II - Necessário examinar o mérito da demanda, nos termos do art. 515, § 3º do C.P.C.
III - Aplica-se, por analogia, o art. 515, §3º do CPC, para o exame do mérito por esta E. Corte. A
exegese do referido diploma legal pode ser ampliada para observar a hipótese de julgamento
"extra petita", à semelhança do que ocorre nos casos de extinção do processo sem apreciação do
mérito.
(...)
VII - Sentença anulada, Julgado procedente o pedido." (AC n. 2004.03.99.024026-8, 9ª Turma,
Rel. Des. Fed. Marianina Galante, DJU 13/1/2005)
Como a questão posta nos autos está madura e já se acha em condições de ser julgada, passo a
apreciar a matéria de fundo.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a qualidade de segurado especial da parte autora é incontroversa, tal como
consignado pela própria autarquia em contestação.
Quanto à incapacidade, a perícia médica judicial, realizada em 24/3/2017, atestou que a autora,
nascida em 1960, trabalhadora rural, estava total e temporariamente incapacitada para atividades
laborais, em razão de dor articular, lesões ligamentares de joelho direito, com indicação de
tratamento cirúrgico para recuperação.
O perito fixou a DII em 5/1/2016, data do atestado do médico ortopedista, e sugeriu o período de
doze meses para reavaliação.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Na hipótese, apesar de o laudo do perito judicial mencionar incapacidade total e temporária,
apontou a necessidade de realização de procedimento cirúrgico para posterior verificação de
eventual recuperação da capacidade laboral.
Ocorre que a autora já possui idade avançada e possui diversas limitações impostas pelas
doenças, as quais a impedem de atividades laborais braçais, forçoso é concluir pela
impossibilidade de reabilitação suficiente ao exercício de atividade laboral.
Ademais, não se pode obrigar o segurado a submeter-se a processo cirúrgico para reversão de
quadro clínico incapacitante.
Nessa linha de raciocínio, transcrevo julgado desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDAE
TOTAL E TEMPORÁRIA. IDADE ELEVADA E IMPOSSIBILIDADE DE READAPTAÇÃO PARA
OUTRA ATIVIDADE.
(...)
2. Conquanto o vistor judicial afirme ser a incapacidade do autor temporária, só o faz por
considerar que não foi esgotado todo o arsenal terapêutico para sua doença, uma vez que,
fracassado o tratamento conservador, é possível, ainda, a instituição da terapêutica invasiva, na
qual se encontra a cirurgia, a que o segurado, ultrapassado os 55 anos de idade, não está
obrigado a se submeter (art. 101 da Lei 8.213/91).
3. A jurisprudência desta corte tem se inclinado a conceder a aposentadoria por invalidez quando
não for possível ao obreiro, pelo seu histórico laboral, social e intelectual, submeter-se a processo
de reabilitação que o habilite a desenvolver atividade compatível com as limitações físicas
relatadas pela perícia judicial.
(...)" (Processo nº 2003.03.99.005939-9, rel. para acórdão Des. fed. Marisa Santos, p.m., julg.
13/11/2006, DJ 27/07/2007)
Nessas circunstâncias, entendo que a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por
invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010
PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
O termo inicial da aposentadoria por invalidez fica fixado no dia seguinte ao da cessação do
auxílio-doença NB 614.957.900-3, ou seja, DIB em 21/2/2017, por estar em consonância com os
elementos de prova e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a
prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a
postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido
benefício é a citação. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 11/02/2014)
Passo então à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão
Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do
NCPC.
Os honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do
Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
Antecipo, de ofício, a tutela provisória de urgência, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao
INSS a imediata concessão da prestação em causa, tendo em vista o caráter alimentar do
benefício. Determino a remessa desta decisão à Autoridade Administrativa, por via eletrônica,
para cumprimento da ordem judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, a ser
oportunamente fixada em caso de descumprimento.
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença e, a teor do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgo
procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde 21/2/2017, com os
consectários legais.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
CAUSA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE CIRURGIA. IDADE AVANÇADA.
LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA.
- O MM. Magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no
artigo 485, VI, do CPC, diante da concessão administrativa de auxílio-doença.
- Contudo, trata-se de objeto mais amplo, já que o INSS fixou o início do benefício em data
posterior ao termo inicial pleiteado nestes autos.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice algum a que o julgador, ultrapassada a questão
preliminar, passe à análise do mérito propriamente dito. Esse entendimento decorre do artigo
1013, § 3º, I do Código de Processo Civil/2015 (Precedentes).
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora está total e temporariamente
incapacitada para suas atividades habituais, devendo ser submetida à cirurgia para eventual
recuperação da capacidade laboral.
- Ocorre que a autora já possui idade avançada e possui diversas limitações impostas pelas
doenças, as quais a impedem de atividades laborais braçais, sendo forçoso concluir pela
impossibilidade de reabilitação suficiente ao exercício de atividade laboral. Ademais, não se pode
obrigar o segurado a submeter-se a processo cirúrgico para reversão de quadro clínico
incapacitante, consoante precedentes desta corte.
- Devido, portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez, desde o dia seguinte ao da
cessação do auxílio-doença, conforme jurisprudência dominante.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são de 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos
artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando
esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002
e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à
remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia
Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como
nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia
Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato Grosso do Sul, em
caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei
Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do
NCPC.
- Honorários advocatícios ficam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação do acórdão, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do
Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
- Tutela jurídica provisória concedida de ofício, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536,
caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT.
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC. Pedido de Aposentadoria por
invalidez julgado procedente. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença e, a teor do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, julgar
procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
