Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001894-22.2020.4.03.6327
Relator(a)
Juiz Federal CIRO BRANDANI FONSECA
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
16/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001894-22.2020.4.03.6327
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LUZIA APARECIDA DE MAGALHAES
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001894-22.2020.4.03.6327
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LUZIA APARECIDA DE MAGALHAES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto pela parte ré, em face de sentença que julgou extinto o feito sem
o exame do mérito relativamente ao pedido de reconhecimento das competências de 05/2005 e
07/2005, já consideradas como tempo e carência pela autarquia previdenciária; e julgou
parcialmente procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil, para condenar o INSS a averbar como tempo comum os intervalos de 01/12/2009 a
31/12/2011, de 01/02/2012 a 31/12/2012, e de 01/02/2014 a 28/02/2014.
Em seu recurso, o réu sustenta que a sentença merece reforma, posto que a parte
autora/recorrida não teria comprovado os requisitos do benefício pleiteado. Assim, requer a
reforma da sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001894-22.2020.4.03.6327
RELATOR:16º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: LUZIA APARECIDA DE MAGALHAES
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE CARLOS SOBRINHO - SP351455-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A presente ação tem por objeto a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por
idade, mediante o reconhecimento de períodos laborados como empregado, contribuinte
individual e segurado facultativo.
A sentença recorrida acolheu em parte os pedidos, e condenou o INSS a averbar como tempo
comum os intervalos de 01/12/2009 a 31/12/2011, de 01/02/2012 a 31/12/2012, e de
01/02/2014 a 28/02/2014, em relação aos quais a recorrida procedeu aos recolhimentos como
contribuinte individual, no percentual de 11% sobre o salário mínimo, ensejando o
reconhecimento como tempo comum.
O INSS, em seu recurso, se opõe especificamente ao reconhecimento dos períodos: de
01/01/2013 a 31/01/2014, alegando que os recolhimentos previdenciários foram efetuados com
base em salário-de-contribuição inferior ao valor do salário-mínimo; e ao período posterior a
01/03/2014 em diante, sustentando que os recolhimentos previdenciários efetuados como
segurada facultativa de baixa renda não foram validados pelo INSS - com recolhimento abaixo
do salário-mínimo para a competência 12/2015, adicionalmente.
Para o período de 01/12/2009 a 31/12/2011, o INSS declara não vislumbrar óbice ao seu
cômputo para fins de aposentadoria por idade. De outra parte, quanto aos períodos de
01/02/2012 a 31/12/2012, e de 01/02/2014 a 28/02/2014, também acolhidos pela sentença, o
INSS não manifesta qualquer discordância, restando superada a questão atinente ao
reconhecimento de tempo de serviço em tais períodos.
No tocante à matéria ventilada em seu recurso, verifica-se que os períodos apontados pelo
INSS não foram reconhecidos pelo Juízo de 1º Grau, por fundamentação semelhante àquela
apresentada na peça recursal.
Não tendo a sentença recorrida causado prejuízo ao réu, quanto aos períodos específicos
apresentados em seu recurso, verifica-se que está evidenciada a ausência de interesse
recursal, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido, por ausência de pressuposto de
admissibilidade.
Ante o exposto, não conheço do recurso.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE RECURSAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região da Seção Judiciária de São Paulo,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
