Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0002753-10.2005.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO
1.021 E §§ DO CPC DE 2015.
- Trata-se de agravo interno interposto pelo autor em face de decisão que monocraticamente não
conheceu da remessa oficial, corrigiu, de ofício, o dispositivo da r. sentença para excluir a
averbação do período de 10/04/1969 a 06/12/1974 e deu parcial provimento à apelação do autor.
- O agravo comporta parcial provimento, visto que a decisão deixou de estabelecer os honorários
advocatícios de acordo com o Tema 1.050 do C. STJ.
- Garantido o direito à opção do benefício que for mais vantajoso de acordo com o Tema 1.018 do
C. STJ, convém ressaltar que, no que tange aos honorários advocatícios, deve ser respeitada a
tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.050: " O eventual pagamento de
benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não
tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de
conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
- Válido ressaltar trecho do acórdão relativo ao Tema nº 1.050: "Consoante entendimento firmado
por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219)".
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Quanto às demais insurgências, observa-se que já foram devidamente apreciadas, ao que
verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão
impugnada.
- Agravo interno parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0002753-10.2005.4.03.6183
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NELITO SOARES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JANDYRA MARIA GONCALVES REIS - SP119039-B
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002753-10.2005.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NELITO SOARES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JANDYRA MARIA GONÇALVES REIS - SP119039-B
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Cuida-se deagravo internointerposto por Nelito Soares Pereira em face de decisão que
monocraticamente não conheceu da remessa oficial, corrigiu, de ofício, o dispositivo da r.
sentença para excluir a averbação do período de 10/04/1969 a 06/12/1974 e deu parcial
provimento à apelação do autor.
O agravante sustenta, em síntese, que:
(i) O período de 21/11/1977 a 08/09/1978 deve ser enquadrado como especial, tendo em vista
que a atividade de motorista rural somente pode ser exercida com caminhão de carga, bem
como devido ao uso de trator;
(ii) Faz jus à reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos da
aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral, consubstanciado no direito ao
melhor benefício, ainda que concedido outro benefício na via administrativa, após a
judicialização da presente ação, consoante estabelecido no Tema 995 do C. STJ e art. 927 do
CPC; e
(iii) Os honorários advocatícios devem obedecer à tese firmada no Tema 1.050 do C. STJ.
Sem manifestação da agravada, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
epv
Tribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002753-10.2005.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: NELITO SOARES PEREIRA
Advogados do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A,
ALEXANDRE FERREIRA LOUZADA - SP202224-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: JANDYRA MARIA GONCALVES REIS - SP119039-B
VOTO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):
Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, conheço
do presente recurso.
Trata-se deagravo internointerposto por Nelito Soares Pereira em face de decisão que
monocraticamente não conheceu da remessa oficial, corrigiu, de ofício, o dispositivo da r.
sentença para excluir a averbação do período de 10/04/1969 a 06/12/1974 e deu parcial
provimento à apelação do autor.
O agravante sustenta, em síntese, que:
(i) O período de 21/11/1977 a 08/09/1978 deve ser enquadrado como especial, tendo em vista
que a atividade de motorista rural somente pode ser exercida com caminhão de carga, bem
como devido ao uso de trator;
(ii) Faz jus à reafirmação da DER para o momento em que preenchidos os requisitos da
aposentadoria por tempo de contribuição, na sua forma integral, consubstanciado no direito ao
melhor benefício, ainda que concedido outro benefício na via administrativa, após a
judicialização da presente ação, consoante estabelecido no Tema 995 do C. STJ e art. 927 do
CPC; e
(iii) Os honorários advocatícios devem obedecer à tese firmada no Tema 1.050 do C. STJ.
O agravo interno comporta parcial provimento, visto que a decisão deixou de estabelecer os
honorários advocatícios de acordo com o Tema 1.050 do C. STJ.
Garantido o direito à opção do benefício que for mais vantajoso de acordo com o Tema 1.018
do C. STJ, convém ressaltar que, no que tange aos honorários advocatícios, deve ser
respeitada a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.050: " O eventual
pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a
citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
Válido ressaltar trecho do acórdão relativo ao Tema nº 1.050: "Consoante entendimento firmado
por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219)".
No mais, destaco que é possível a reafirmação da DER consoante Tema 995 do C. STJ, que
firmou a seguinte tese, por ocasião do julgamento do REsp 1727063/SP, ocorrido em
23/10/2019 e publicado no DJe de 02/12/2019:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
Ainda que não fosse postulada, pela parte autora, a reafirmação da DER, o seu reconhecimento
poderá ser feito de ofício, conforme decidido nos Embargos de Declaração no Resp
1.727.063/SP, julgado em 19/05/2020 e publicado em 21/05/2020, destacando-se, do voto do
Relator Min. Mauro Campbell Marques, o seguinte trecho:
“(...)A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio
pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo
pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício
previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER.”
No entanto, não é possível afirmar que tenha ocorrido fato superveniente que acarrete
constituição do direito do agravante, uma vez observado que o agravante já se encontra
aposentado.
Enfim, no que se refere às demais insurgências, observo que já foram devidamente apreciadas,
ao que verifico que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão
impugnada que assim apreciou as questões:
"(...)
Trata-se de recurso de apelação de Nelito Soares Pereira em face da r. sentença, prolatada em
17/11/2009, submetida à remessa oficial, que julgou parcialmente procedente a ação, para
condenar o ente autárquico a reconhecer os períodos comuns de 10/04/1969 a 06/12/1974
(Prefeitura do Município de São Paulo), determinando, entretanto, a averbação de 25/01/1973 a
20/12/1976 (Secundino Tavares de Souza Ltda.), 21/11/1977 a 08/09/1978 (Condomínio
Affonso de Oliveira Tavares) e 01/10/1978 a 05/12/1978 (Terrac Terraplanagem e Construções
Ltda.), e de trabalho especial desempenhado nos períodos de 02/03/1979 a 02/08/1982
(Expresso São Jorge Ltda.), 13/12/1982 a 16/11/1983 (Cia. Viação Sul Bahiano S/A),
01/12/1983 a 17/12/1986 (Viação Itapemirim S/A), 08/01/1987 a 14/05/1987 (Expresso
Brasileiro Viação Ltda.), 10/07/1987 a 01/09/1988 (Empresa de Ônibus Pássaro Marrom S/A),
15/10/1988 a 10/01/1989 (Empresa de Ônibus Santo Estevam Ltda.), 14/03/1989 a 28/12/1992
(Viação Cometa S/A), 12/03/1993 a 29/09/1993 (Empresa de Ônibus Guarulhos S/A),
24/09/1993 a 30/11/1993 (Rodoviário Atlântico S/A), 01/01/1994 a 27/01/1996 (Pluma Conforto
e Turismo S/A) e 15/03/1994 a 28/06/1995 (Viação Danúbio Azul Ltda.), condenando-o, ainda, a
convertê-los em tempo de serviço comum e proceder a pertinente averbação. Diante da
sucumbência recíproca, deixou de fixar honorários advocatícios. Custas processuais na forma
da lei (ID 148547124, p. 13/31).
Em suas razões recursais, sustentando que os períodos de 25/01/1973 a 20/12/1976,
21/11/1977 a 08/09/1978 e 01/10/1978 a 05/12/1978 também devem ser reconhecidos como
especiais, convertidos para tempo comum e, consequentemente, deferido o benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo,
22/10/2001 (ID 148547124, p. 34/41).
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Peticionou o autor pela prioridade na tramitação dos autos, em razão de problemas na coluna
(ID 148547124, p. 47/52).
Noticiou o autor o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em
sede administrativa, com efeitos financeiros a partir de 14/01/2014, manifestando seu interesse
pela aposentadoria requerida nos autos, ainda que com reafirmação da DER (ID 148547124, p.
54/62).
Peticionou novamente o autor pela prioridade na tramitação dos autos, tendo em vista que seus
problemas de saúde o impossibilitaram de continuar exercendo a sua atividade profissional de
motorista (ID 148547124, p. 63).
Diante da matéria nos autos ser intrínseca ao Tema 995 do C. STJ, foi determinado o
sobrestamento, nos termos do art. 1.036, §1º, do CPC de 2015 (ID 148547124, p. 65/66).
Com o trânsito em julgado do Tema 995 do C. STJ, requereu o autor o levantamento do
sobrestamento (ID 148548591).
Determinado o levantamento do sobrestamento (ID 149779330).
É a síntese do necessário.
Decido.
O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 1973.
Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação
do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do
Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas,
até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de
18/03/2016), razão por que se submeteàs normas daquele diploma processual.
Dessa forma, considerando os termos do artigo 557 do CPC de 1973 e a Súmula 568 do STJ,
verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Em princípio, defiro a prioridade na tramitação processual, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
Do não cabimento da remessa oficial
A r. sentença de parcial procedência, que condenou o INSS à averbação dos tempos de
serviços comuns e especiais, conforme indicado, tem natureza declaratória. Portanto, não se
verifica a hipótese de liquidação do julgado, dadoque não existem créditos decorrente do título
judicial.
Anote-se que a sentença ilíquida deve ser submetida à remessa necessária tendo em vista os
precedentes emanados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, especialmente o verbete da
súmula 325: "A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da
condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". (Corte
Especial, j. em 03/05/2006). Observando-se, ainda, que após a edição da Lei nº 10.352, de
26.12.2001, que alterou o artigo 475, inciso II e §2º, do CPC de 1973, o exame de ofício passou
a ser exigido somente nas causas de valor acima de sessenta salários mínimos.
No caso concreto há que se realizar o distinguishing (distinção), tendo em vista que a r.
sentença prolatada tem natureza meramente declaratória, uma vezque apenas reconheceu e
determinou a averbação dos períodos de trabalho nela indicados.
Assim, não há condenação do INSS ao pagamento de valor certo ou a definir, sendo assim
incompatível com a norma descrita no art. 475, §2º, do CPC de 1973.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO.
INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ART. 475 DO CPC, COM A REDAÇÃO DA LEI 10.352/01.
1. Nos termos do art. 475, § 2º, do CPC, a sentença não está sujeita a reexame necessário
quando "a condenação, ou o direito o direito controvertido, for de valor certo não excedente a
60 (sessenta) salários mínimos". Considera-se "valor certo", para esse efeito, o que decorre de
uma sentença líquida, tal como prevê o art. 459 e seu parágrafo, combinado com o art. 286 do
CPC.
2. Os pressupostos normativos para a dispensa do reexame têm natureza estritamente
econômica e são aferidos, não pelos elementos da demanda (petição inicial ou valor da causa),
e sim pelos que decorrem da sentença que a julga.
3. A norma do art. 475, § 2º, é incompatível com sentenças sobre relações litigiosas sem
natureza econômica, com sentenças declaratórias e com sentenças constitutivas ou
desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação de valor certo ou de definir o valor certo
do objeto litigioso.
4. No caso, a ação tem por objeto a averbação de tempo de serviço de atividade rural para fins
de aposentadoria, sendo que a sentença não contém "condenação" e nem define o valor do
objeto litigioso.
5. Embargos de divergência providos.
(EREsp 600.596/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em
04/11/2009, DJe 23/11/2009)
Sobre o tema, destaco o entendimento desta E. Nona Turma:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
I - Na hipótese dos autos, por se tratar a r. sentença de provimento de natureza declaratória,
tendo em vista a ausência de condenação da autarquia ao pagamento de benefício, o feito não
se submete ao reexame necessário.
II - O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, conforme dispuser a Lei.
III - No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidade do labor em condições
insalubres.
IV - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do
benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
V - Honorários advocatícios a cargo do INSS majorados, ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
VI - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2205209
- 0000350-88.2013.4.03.6312, Rel. Desembargador Federal GILBERTO JORDAN, julgado em
13/02/2017)
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
E, de ofício, corrijo o erro material constante do dispositivo da r. sentença, para excluir o
período de 10/04/1969 a 06/12/1974, trabalhado na Prefeitura do Município de São Paulo, uma
vez que não houve pedido do autor quanto à sua averbação, sendo estranho aos autos.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo
de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida
na integral ou proporcional.
A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo
masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse
25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos
anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito
adquirido.
Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se
aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais:
contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30
anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40%
sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data
de entrada de vigência da emenda.
Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a
opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.
Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário
demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se
mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras
permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração
constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos
termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige
a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de
contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço
reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de
aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
A aposentadoria especial integra o gênerodasaposentadorias programadas. Aconcessãodessa
aposentaçãoé devida aos seguradosque exerçamatividades expostosa agentes nocivos, que
podem causar algum prejuízoàsaúde eàintegridade física ou mental ao longo do tempo, razão
por que depende de tempo de contribuição reduzido.
Atualmente, aConstituição da Repúblicaprevê a aposentadoria especial em seu artigo 201, § 1º,
inciso II, com redação daEmenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019,inverbis:
Art. 201 (...)
§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios,
ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de
contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor
dos segurados:(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
(...)
II -cujasatividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e
biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
AReformaPrevidenciária implementada pela EC nº 103/2019 estabeleceuque caberá à lei
complementar fixara idade e o tempo de contribuição, dispondo,provisoriamente,emseu artigo
19, que será devida a aposentação especial aos 55, 58 ou 60 anos, dependendo do tempo de
exposição de 15, 20 ou 25 anos.
Adisciplina legal da aposentação especial consta dos artigos 57 e 58 daLei nº 8.213, de
24/07/1991, denominadaLei de Benefícios da Previdência Social (LBPS).
"Art. 57.A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei
(180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, conforme dispuser a lei.(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
(...)
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Com efeito, em sua redação original, dispunha o artigo 57 da LBPS que seriam reconhecidas
duas formas de atividade especial:a)por presunção, decorrentes do reconhecimento da
especialidade inerente à atividade profissionaldesempenhada; eb)em razão da efetiva
exposição aos fatores nocivos à saúde.
A admissibilidade do tempo especial por meio da prova da atividade profissionalvigorou na
ordem jurídica nacional até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995.Assim, sob a égideda Lei
nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), e suas respectivas
alterações, e ulteriormente aLei nº 8.213, de 24/07/1991,bastava a prova da profissão do
segurado.
Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível,
no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica,
consoante a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE
TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO
ENQUADRADA.AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO.
1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que
prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo
segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos
Decretosnºs53.831/64 e 83.080/79.
2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades
consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, ausência do
enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de
concessão de aposentadoria.
3. É que o fatodasatividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal,
não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como
insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial.
4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial
constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não
inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198).
5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o
trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais.
6.Agravo regimental improvido.”
(AgRgnoREsp842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado
em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei)
Sobre o assunto, o C. STJ firmou orientação de que a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantesdosregulamentosé meramente exemplificativa,
definindo no Tema534/STJ que:"as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido
como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como
prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente,
em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)", (REsp 1.306.113/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
As atividades especiais em função da categoria profissionaltêm como parâmetro as tabelas dos
Decretosnº 53.831, de 25/03/1964, Anexos I e II,edonº83.080, de 2401/1979,Anexo, que
vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este. Portanto,
havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao
segurado.
Essa interpretação decorre da ausência da edição da lei complementar referida pelo artigo 152
da LBPS. Essa regra, no entanto,foi revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de
10/11/1997, convertida naLei nº 9.528, de10/12/1997,que alterou a redação do artigo 58 da
LBPS, para afastar a competência do Poder Legislativo, e conferir ao Poder Executivoa
atribuição de fixar o rol de agentes agressivos.
Essa providência tornara-se imprescindível, pois desde a edição da Lei nº 9.032, de
28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da LBPS, foi afastada a possibilidade de
presunção de especialidade em decorrência da atividade, impondo-se a comprovação deefetiva
exposição aos agentes considerados prejudiciaisàsaúde ouàintegridade física do segurado, de
forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Além disso, após 29/04/1995,a comprovação da exposição aos agentes nocivos pode ser
realizada por meio deapresentação dos formulários padrões, independentemente de laudo
técnico, com as devidas ressalvas aos agentesnocivosruído, calor e frio.
O C. STJ sedimentou oentendimentono sentido de admitir qualquer meio de prova,
especialmentea apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE
5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigênciade laudo técnico,
conforme o incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Seção, j.28/05/2014,publ. 03/06/2014).
Nesse diapasão, o PoderExecutivo federal editou oDecreto nº 2.172, de 05/03/1997,exercendo
o poder regulamentarque lhe fora atribuído pelo artigo 58 da LBPS, com as alterações
inseridaspela Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e suas reedições, até aMedida
Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todasconvertidasna Lei nº 9.528, de 10/12/1997. A partir
de então, passou a ser obrigatória a apresentação dos formulários elaborados com fulcro em
laudo técnicoouperícia técnica, para fins de comprovação de exposição a qualquer agente
nocivo.
Assim é o entendimento do C. STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS.57 E
58 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o. DA LEI
8.213/1991).NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO APÓS 5.3.1997.
LAUDO NÃO RECONHECIDO PELA CORTE DE ORIGEM.IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO
DO ACERVO-PROBATÓRIO.SÚMULA 7/STJ.AGRAVO INTERNO DO SEGURADO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação desta Corte de que a atividade que tenha sido exercida com efetiva
exposição a agentes nocivos até 5.3.1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova,
inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo
empregador, como no caso dos autos. Exige-se, a partir de 6.3.1997, advento da Lei
9.528/1997, laudo técnico, o que não se configurou na hipótese dos autos.
2. A Corte de origem reconhece a apresentação de formulário DSS-8030, anotando que o laudo
apresentado às fls. 56/85, juntamente com o recurso de Apelação, foi desconsiderado como
início de prova material, uma vez que apresentado em momento extemporâneo, após o final da
instrução probatória, sem que se alegasse e provasse motivo de força maior ou impossibilidade
anterior (fls. 184).
3. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.
(AgIntnoAREsp839.365/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 16/05/2019,DJe21/05/2019)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM
COMUM. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. FOSFINA. AGENTE QUÍMICO PREVISTO
NOS DECRETOS REGULAMENTADORES.PRESCINDIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO ATÉ
5.3.1997. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE
ESPECIAL. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO.
1. Os benefícios previdenciários são regidos pela lei vigente ao tempo da implementação das
condições necessárias para determinado fim. Assim, tratando-se de reconhecimento de tempo
de serviço deve ser considerada a legislação vigente à época que exercida a pretensa
atividade.
2. À época da atividade desempenhada pelo autor estavam em vigor os Decretos 53.831/64 e
83.080/78, que elencavam a atividade com exposição à fosfina no item 1.2.6, como insalubre, o
que lhe garante a conversão pretendida.
3. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AgRgnoAREsp228.590/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18/03/2014,DJe01/04/2014)
Saliente-se que foi superada a questão relativa à impossibilidade de conversão. A celeuma
iniciou-se a partir de 28/05/1998,quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 1.663-10, que
havia revogado em parte o artigo 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, vedando, naquela ocasião,
a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. No entanto, após diversas
reedições, a norma revogadora que constava do artigo 28 da MP foi suprimida da Lei nº 9.711,
de 20/11/1998, remanescendo na ordem jurídica a possibilidade de convolar, garantida pelo
teor do § 5º do artigo 57 da LBPS.
OC. STJ pacificou a jurisprudência, e consolidou o entendimentosobre o efetivo direito do
trabalhadorà conversão do tempo de serviçoespecial em comum parafins de concessão de
aposentadoria, conformeos temas 422 e 423,no julgamento do Recurso Especial nº
1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos (RelatorMinistro JORGE MUSSI, j.
23/03/2011,pub.05/04/2011), cristalizando as seguintes teses:
Tese 422:Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades
especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente
convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o
referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
Tese 423:A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de
contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao
valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um
mero cálculo matemático e não de regra previdenciária".
Merece destaque, ainda, que a partir de 01/01/2004, passou a ser exigida a apresentação do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, por
força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de
05/12/2003, e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo
Decreto nº 4.032, de 26/11/2001.
Atualmente, o artigo 68, § 8º do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com redação do Decreto nº
10.410/2020, determina que a empresa deverá manter o Perfil Profissiográfico Previdenciário
(PPP) ou documento eletrônico equivalente, garantindo ao trabalhador o acesso às informações
nele contidas, eis que o documento retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos
do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral.
Nesse particular, a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelece em seu
artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se
refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
Acrescente-se que o PPP é documento confeccionado com suporte no LTCAT - Laudo Técnico
de Condições Ambientais, documento que deve avaliar as condições ambientais para fins de
reconhecimento de atividade especial. O LTCAT deverá ser atualizado pelo menos uma vez ao
ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de
trabalho ou em sua organização, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da
alínea ‘g’ do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, todas do MTE (Ministério do Trabalho e
Emprego). Admitindo-se outros documentos, na forma do artigo 261 da Instrução Normativa
INSS nº 77, de 21/01/2015.
De rigor enaltecer que a apresentação de PPP substituiu não somenteos formulários, mas,
inclusive, o laudo pericial.
O C. STJ pacificou a questão, dispensando a necessidade de apresentação de laudo técnico
quando for apresentado o PPP, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
Petição nº 10.262, da lavra do eminente Ministro SÉRGIO KUKINA, que recebeu a seguinte
ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO
RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT).
DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP.
1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz,
para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do
respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o
PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a
necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o
conteúdo do PPP.
2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem
lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma
objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se
podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição
do trabalhador ao agente nocivo "ruído".
3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente.
(Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017,
DJe 16/02/2017)
DO RECONHECIMENTODO TEMPO DE TRABALHOESPECIAL
Ajurisprudência do C. STJ estabilizou o posicionamento pela aplicação do
princípiotempusregitactum, reconhecendocomo especial o período trabalhadode acordo com
alegislação de regênciavigente à época na qual efetivamente exercidos,cujo interregno passa a
integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido.
Em síntese, considerando-sea evolução legislativa,o reconhecimento do tempo de trabalho
especial, decorrentes da efetiva exposiçãoa agentes considerados prejudiciais à saúde ou à
integridade física do trabalhador, de modo permanente, não ocasional nem intermitente,
submete-se às principais normas de regência, reconhecidas pela jurisprudência das Cortes
Superiores, a saber:
1)até 28/04/1995:véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 28/04/21995, vigoravaa Lei nº
3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS),e suas alterações,e a Lei
nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original, prevalecendoo reconhecimento da
especialidade do trabalhomediante a provado exercício de atividade considerável como
especial,segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretosnº 53.831, de
25/03/1964e nº83.080, de 24/01/1979.
A demonstração do exercício de atividade especial pode ser realizada por qualquer meio
probatório, inclusive, mediante os antigos formulários, que vigoraram até 31/12/2003,
independentemente de laudo técnico. Anotando-se a exceção relativa aos agentes nocivos
ruído, calor e frio, por ser necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação
de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP,
emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho
(LTCAT), conforme jurisprudência consolidada.
2)a partir de29/04/1995:com a publicação da Lei nº 9.032, em 29/04/1995, que alterou a Lei nº
8.213, de 24/07/1991, foi extintoo enquadramento das atividades especiais por categoria
profissional, passando a ser imprescindível a demonstração da exposição ao agente nocivo.
A propósito, a submissão aos agentes insalubres dar-se-á mediante qualquer meio probatório,
considerando-se suficiente, para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão
(DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa (artigo 260 da IN
INSS nº 77, de 21/01/2015), independentemente de laudo técnico. Reiteradas as anotações
acima relativas aos agentes nocivos ruído, calor e frio.
3)a partir de06/03/1997: o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou as
disposiçõesdo art. 58 da LBPS, (inseridaspela Medida Provisória nº 1.523, de 11/11/1996, e
suas reedições, até aMedida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, todasconvertidasna Lei nº
9.528, de 10/12/1997), estabeleceu que oreconhecimento de tempo de serviço especial está
atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisqueragentes agressivos
mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de
Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ouperícia técnica.
4)a partir de01/01/2004: por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com
redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e com fulcro no artigo 68, § 2º, do Decreto nº
3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a
apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o
laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017)
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO
O direito àconversãode tempocomum em especial, a denominada conversão inversa,prevaleceu
no ordenamento nacionalaté ser suprimido pela Lei nº 9.032, de 28/04/1995.Não obstante,as
prestaçõesde tempo comumanteriores à publicação da referida leipodem ser convertidas.
De outra parte, a conversão de tempoespecial em comumé asseguradana formada
normaprevista pelo artigo 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 13/11/2019:“será
reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de
24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo
de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a
saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a
conversão para o tempo cumprido após esta data”.
O C. STJsedimentoua questão sobre aconversãodo período detrabalho especial em comum, e
vice-versa,nojulgamento doRecurso Especialrepetitivonº1.310.034/PR,adotando o
entendimentode que deve prevalecer alegislação vigente no momento do respectivo
requerimento administrativo,conforme a tesedoTema546:"A lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", (Rel. MinistroHerman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012,DJe19/12/2012).
Colhe-se da ementa do acórdãoas regras firmadas segundoo seguinte excerto:“Como
pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento deque,em regra;a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento dolabor,e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempode serviço”.
Esse entendimento foiratificadopor ocasião do julgamento dos embargos de declaração
(EDclnoREsp1310034/PR, julgado em 26/11/2014; eEDclnosEDclnoREsp1310034/PR, julgado
em 10/06/2015).
Nesse diapasão,uma vez prestado o serviço,o segurado adquire o direito à contagemsob a
égide danorma jurídicaem vigorno momento da prestação.Entretanto,o direito à conversão deve
sesubmeter à lei vigentepor ocasião do perfazimento do direito à aposentação.
Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível
ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava
exposto a agente nocivo à saúde ou à integridade física, o qual deve, em regra, ser definido
pela legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça
como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que
comprovada a sua efetiva prejudicialidade. Ainda, o labor deve ser exercido de forma habitual e
permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem
ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos
previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
DA PROVA DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Cumpre reiterar que o reconhecimento do direito à contagem do tempo especial deve ser
norteado pelo momento que se consolidou a efetiva prestação das atividades especiais,
porquanto o trabalhador incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito à contagem do
interregno como especial.
O C. STJ, consolidou a orientação no sentido de que a data de início do pagamento do
benefício (DIB) será fixada na data do requerimento administrativo (DER), se estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha
surgido em momento posterior, nos termos do Incidente de Uniformização, Petição nº 9.582,
cuja ementa foi assim redigida, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO.
1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado
para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do
requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado.
2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não
tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do
direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando
preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado
já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do
requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior,
quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em
condições especiais.
4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada."
(STJ - Petição nº 9.582 - RS (2012/0239062-7), Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes
Maia Filho, j. 26/08/15)
No mesmo sentido, oentendimento desta Egrégia Nona Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À APOSENTAÇÃO.
CONSECTÁRIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da
aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece, cuja soma permite a concessão do benefício
de aposentadoria especial.
- A Primeira Seção do C. STJ consolidou o entendimento de que a comprovação extemporânea
de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito
adquirido do segurado ao benefício devido desde o requerimento administrativo (Resps
1.610.554/SP e 1.656.156/SP), pelo que de se fixar o termo inicial do benefício desde a data do
requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do autor provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001691-86.2017.4.03.6130, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 06/05/2020, e - DJF3
Judicial 1 DATA: 11/05/2020)
DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO
É sabido que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador, nos
termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91.
Incabível, pois, penalizar o empregado pela ausência do recolhimento de tributos por parte de
seu empregador, vez que a Autarquia Previdenciária tem mecanismos próprios de receber seus
créditos.
A matéria já foi pacificada pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, por Repercussão
Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, sessão plenária de
04.12.2014, com Relatoria do E. Ministro Luiz Fux, quando foi afastada a alegação de ausência
de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial, suscitada pelo INSS.
Assim restou decidido:
A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário,
sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição.
Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma
constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes:
RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ
de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma,
DJ de 04/09/1998.
Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos
instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da
CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº
9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a
concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente.
Ressalto trecho do voto do E. Relator:
"Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois
existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art.
22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem
a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88,
contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de
benefício criado diretamente pela própria constituição".
DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI)
A questão do uso do Equipamento de Proteção Individual (EPI) encontra-se balizada pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os
auspícios da repercussão geral, tendo sido cristalizados os dois itens da tese do Tema
555/STF:
“I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de
serviço especial para aposentadoria”.
Colhe-se das diretrizes da Corte Suprema a indicação de que somente o EPI indiscutivelmente
eficaz poderia afastar a especialidade do serviço, porquanto seria apto a neutralizar a
nocividade da exposição ao agente insalubre.
Com efeito, na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a
determinado agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao
trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a
configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era eficaz (para
atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de neutralizar
a nocividade. Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do
artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos
para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art.
68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".
Nesse sentido é o entendimento desta E. Nona Turma:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991.
- (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n.
3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação
temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à
impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n.
6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995
(Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
(...)
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral,
decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real
eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo
reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima
dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e
“hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em
companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964,
1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15).
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991,
incluído pela Lei n. 13.183/2015.
- Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações
vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e
critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual
deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200
(duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora provida.
(Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora
Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020)
DO ENQUADRAMENTO ESPECIAL DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE COBRADOR E
MOTORISTA DE ÔNIBUS/CAMINHÃO DE CARGA
Nos termos da legislação de regência e jurisprudência, até 28/04/1995, data da edição da Lei
9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do cobrador de
ônibus e de caminhão de carga, independentemente da comprovação da exposição do
segurado a agentes nocivos, eis que prevista no Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e
Decreto n° 83.080/79, Anexo II, item 2.4.2.
DO CASO CONCRETO
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento, como especial, dos períodos de
25/01/1973 a 30/12/1976, 21/11/1977 a 08/09/1978 e 01/10/1978 a 05/12/1978 e da concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo, 22/10/2001 ou da data em que implementado o tempo de contribuição suficiente
para concessão da benesse, em sua forma integral.
Vejamos.
1. Período: 25/01/1973 a 30/12/1976
Empresa: Secundino Tavares de Souza
Função: Motorista de caminhão basculante
Provas: CTPS (ID 148547120, p. 51)
Enquadramento: Profissional
Norma:Especial - Item 2.4.4, Anexo I, do Decreto 53.831/64, e Item 2.4.2, Anexo II, do Decreto
n° 83.080/79
2. Período: 21/11/1977 a 08/09/1978
Empresa: Condomínio Affonso de Oliveira
Função: Motorista rural
Provas: CTPS (ID 148547120, p. 51)
Enquadramento:Comum
Embora conste a atividade de motorista em CTPS, não é possível depreender que tenha sido
exercida com caminhão de carga
3. Período: 01/10/1978 a 05/12/1978
Empresa: Terrac Terraplanagem
Função: Motorista de terraplanagem
Provas: CTPS (ID 148547120, p. 52)
Enquadramento: Profissional (motorista de caminhão)
Norma:Especial - Item 2.4.4, Anexo I, do Decreto 53.831/64, e Item 2.4.2, Anexo II, do Decreto
n° 83.080/79
Somando-se os períodos de labor com os períodos especiais de 25/01/1973 a 30/12/1976 e
01/10/1978 a 05/12/1978 e os já reconhecidos na r. sentença e incontroversos (vez que não
impugnados pelo INSS), convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,40,
descontados períodos concomitantes, perfaz o autor, na data da edição da EC nº 20/98, 30
anos e 3 meses de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de
serviço proporcional (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação
original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de70%(art. 53, I, da Lei 8.213/91), nos
termos da planilha constante no site:
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/Z6G6F-Q9KV9-9C
O autor requereu a reafirmação da DER para quando implementados os requisitos para o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
No entanto, como obteve administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral NB nº 42/158.516.201-6, com termo inicial em 14/02/2012, não é o caso de
reafirmar a DER, que somente se justifica quando não concedida a aposentadoria.
Dessa forma, o termo inicial do pagamento do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (DER), em 22/10/2001, nos termos do Incidente de Uniformização
de Jurisprudência, Petição nº 9.582 do C. STJ.
As prestações vencidas, referentes ao período retroativo a partir da DER, deverão ser corrigidas
monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Ajuizada a presente ação em 06/06/2005, decorrido menos de quatro anos do requerimento
administrativo do benefício (22/10/2001), inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal.
Custas e despesas processuais
O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força
doartigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
Caberáà parte vencida arcar com as despesas processuais e ascustassomente ao final, na
forma do artigo 27 do CPC de 1973.
Consectários legais
Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ:"Os débitos relativos a benefício
previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser
corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j.
07/12/1995)
Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria
previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do
benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente
estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido
pago, e o mês do referido pagamento".
a) Juros de mora
A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015,
correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão
de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de
poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947
(Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
b) Correção monetária
Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação
superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante
os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ
no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
c) Honorários advocatícios
Sucumbente em maior parte, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do
CPC, incidentes, conforme a Súmula 111 do C. STJ, sobre as parcelas vencidas até a sentença
de procedência; porém, tendo em vista que a pretensão do requerente apenas foi deferida
nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a
data da presente decisão.
Dodireito à opção do benefício mais vantajoso
Consoante documentos trazidos aos autos, o autor recebe o benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/158.516.201-6, deferido em sede administrativa
em 14/02/2012.
Considerando a presente decisão, reconhecido o direito a aposentadoria por tempo de
contribuição com a DIB em 22/10/2001, cabe ao requerente optar pelo benefício que lhe seja
mais vantajoso.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. ART. 496, § 3º, I, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ESPECIALIDADE
RECONHECIDA. PREENCHIMENTO REQUISITOS. BENEFÍCIOS DEVIDOS. DIREITO À
OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - Na
hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário. - Demonstrado, pelo conjunto probatório
dos autos, a exposição a ruído superior aos limites legais, deve ser reconhecida a especialidade
do labor. - Somados os períodos de labor especial reconhecidos neste feito àqueles
incontroversos e constantes do CNIS, verifica-se que, afastados os lapsos concomitantes,
possui o autor tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
especial e de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito à opção pelo melhor benefício. -
Correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as
teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação
do INSS desprovida, explicitados os critérios de incidência de correção monetária e juros de
mora.
(APELAÇÃO CÍVEL. SIGLA CLASSE: Ap Civ 5005209-85.2018.4.03.6183. PROCESSO
ANTIGO: PROCESSO ANTIGO FORMATADO, RELATOR: TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial
1 DATA: 03/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARCIALMENTE ACOLHIDO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Inexistência de omissão ou
contradição no decisum, uma vez que todas as questões requeridas pelo embargante foram
devidamente analisadas. - Insta ressaltar que o pedido relativo a não incidência de fator
previdenciário pela aplicação da fórmula 85/95, não é matéria a ser deliberada nestes autos,
pois que sua aplicação decorre de texto expresso de lei que será aplicado ou não quando da
implantação do benefício, em razão da opção pelo melhor benefício a ser feita pelo autor, assim
não cabe ao julgador deliberar pela aplicação do que a lei expressamente estabelece se tal
ocorrerá em momento posterior ao julgado e em razão do cumprimento do julgado e da lei. -
Registro, também, que o direito de opção pelo melhor benefício não depende também de
deliberação judicial nestes autos, de modo que destaco que quando da implantação definitiva
da aposentadoria por tempo de contribuição o autor, na forma da lei e do entendimento do
Supremo Tribunal Federal poderá exercer seu direito de opção pelo benefício mais vantajoso, e
a escolha daquilo que no caso concreto é o melhor benefício para o autor está somente na sua
esfera decisória, como uma faculdade subjetiva do livre exercício de seu direito, sendo que uma
vez exercido este direito potestativo, não cabe ao julgador ou ao INSS sobre ele deliberar se
aquela escolha é ou não a melhor. - Embargos de declaração do autor parcialmente acolhidos.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002897-86.2017.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/06/2020, Intimação
via sistema DATA: 19/06/2020)
Ressalto, desde já, caso o autor opte pelo benefício aqui deferido, os valores já pagos
administrativamente deverão ser integralmente abatidos do débito em razão da impossibilidade
de cumulação de dois benefícios desta natureza no mesmo período de tempo. No entanto, caso
opte pela benesse concedida posteriormente no âmbito administrativo, no que tange aos
valores em atraso, deverão ser observados os parâmetros a serem fixados por ocasião do
julgamento repetitivo pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no tema 1.018, na fase da
liquidação do julgado.(...)"
Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo interno, nos termos expendidos.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO
1.021 E §§ DO CPC DE 2015.
- Trata-se de agravo interno interposto pelo autor em face de decisão que monocraticamente
não conheceu da remessa oficial, corrigiu, de ofício, o dispositivo da r. sentença para excluir a
averbação do período de 10/04/1969 a 06/12/1974 e deu parcial provimento à apelação do
autor.
- O agravo comporta parcial provimento, visto que a decisão deixou de estabelecer os
honorários advocatícios de acordo com o Tema 1.050 do C. STJ.
- Garantido o direito à opção do benefício que for mais vantajoso de acordo com o Tema 1.018
do C. STJ, convém ressaltar que, no que tange aos honorários advocatícios, deve ser
respeitada a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.050: " O eventual
pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a
citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios
fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos".
- Válido ressaltar trecho do acórdão relativo ao Tema nº 1.050: "Consoante entendimento
firmado por este Superior Tribunal de Justiça os valores pagos administrativamente devem ser
compensados na fase de liquidação do julgado; entretanto, tal compensação não deve interferir
na base de cálculo dos honorários sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade dos
valores devidos (REsp. 956.263/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA
TURMA, DJ 3.9.2007, p. 219)".
- Quanto às demais insurgências, observa-se que já foram devidamente apreciadas, ao que
verifica-se que o agravante repisa os mesmos fundamentos já rechaçados pela decisão
impugnada.
- Agravo interno parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
