
| D.E. Publicado em 18/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037569-11.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e por MANOEL VIEIRA DE SOUZA, em ação ajuizada pelo último, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A parte autora interpôs, posteriormente, recurso adesivo às fls. 114/116.
A r. sentença, de fls. 99/101, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, desde a data da citação. As parcelas atrasadas serão pagas de uma só vez e acrescidas de juros de mora, desde a citação, à razão de 12% (doze por cento) ao ano, bem como atualizadas conforme a Lei n. 6.899/81 e os índices fixados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, respeitada a base de cálculo estabelecida pela Súmula 111 do STJ. Não houve remessa oficial.
Em sua apelação de fls. 118/123, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, a fim de que o termo inicial do benefício seja fixado na data da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente concedido (01/11/1995).
O INSS, por sua vez, também interpôs recurso de apelação, às fls. 104/107, na qual sustenta não terem sido satisfeitos os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo médico (10/10/2007) e a redução dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
O autor ainda apresentou recurso adesivo às fls. 114/116, no qual postula o arbitramento da verba honorária em 20% (vinte por cento) do valor das prestações vencidas até a data da implantação do benefício vindicado.
As partes apresentaram contrarrazões às fls. 111/113, 126/128 e 129/132.
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, o princípio da unirrecorribilidade dispõe que contra cada decisão judicial cabe um único recurso, no qual a parte recorrente deve manifestar fundamentadamente todo seu inconformismo, sob pena de preclusão da matéria não impugnada.
Assim, não deve ser conhecido o recurso adesivo interposto pelo autor às fls. 116/118, protocolado em 13/5/2008, em virtude da preclusão consumativa, pois já apresentara anteriormente, em 15/4/2008, apelação contra a mesma sentença (fls. 118/123).
Passo a análise do mérito do recurso.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No caso vertente, a parte autora não comprovou que ostentava a qualidade de segurado.
Quanto a esse ponto, o Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 36 revela que o demandante efetuou os seguintes recolhimentos previdenciários:
- Como empregado, nos períodos de 01/3/1980 a 08/3/1980; em 28/5/1990; de 01/4/1991 a 24/5/1991; em 01/7/1992; de 02/1/1995 a 03/3/1995; em 03/7/1995; em 05/8/1997; em 20/7/1998; de 05/6/2003 a 20/7/2003. Em consulta às informações do mesmo sistema, constatou-se que a parte autora voltou a efetuar contribuições previdenciárias, como empregada, nos períodos de 01/2/2007 a 17/11/2008 e de 20/11/2008 a 16/3/2009.
Além disso, o extrato do PLENUS, acostado às fls. 33, e o comunicado da Previdência Social de fls. 90, revelam que o demandante esteve em gozo de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho, no período de 05/9/1995 a 01/11/1995, e de benefício de auxílio-doença previdenciário, durante o interregno de 23/8/2007 a 23/11/2007.
Assim, observadas a data o ajuizamento da ação (09/1/2007) e da última contribuição recolhida antes do pleito judicial (20/7/2003), verifica-se que a parte autora não manteve sua qualidade de segurado, por ter sido superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Operou-se, portanto, a caducidade dos direitos inerentes à qualidade de segurado da parte autora, nos termos do disposto no art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Inaplicável, na espécie, o § 1º do mencionado artigo, pois as provas dos autos não conduzem à certeza de que a incapacidade da parte autora remonta ao período em que mantinha a qualidade de segurado.
Quanto a essa questão, no laudo médico de fls. 57/59, elaborado em 10/10/2007, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "Prótese de Válvula Aórtica e Hipertensão arterial" (item conclusão e diagnóstico - fl. 58).
Concluiu pela incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Entretanto, o vistor oficial afirmou não ter condições de informar a data de início da incapacidade (item 3 dos quesitos do INSS - fl. 59).
Por outro lado, os atestados médicos de fls. 13/14, embora confeccionados durante o período de 2004 a 2006, não atestam a incapacidade laboral da parte autora à época em que ela ostentava a qualidade de segurado.
Neste sentido, cumpre ressaltar haver razoável diferença entre data de início da doença e data de início da incapacidade, sendo esta última adotada como critério para a concessão do benefício ora pleiteado.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
A prova oral, produzida às fls. 85/87, também não foi capaz de auxiliar na comprovação de que o autor já estava incapacitado quando deixou de efetuar recolhimentos previdenciários em 2003, pois os depoimentos foram silentes quanto a esse ponto, restringindo-se a dizer que o demandante "sempre trabalhou", além do que, tratando-se de controvérsia que exige conhecimento científico para o seu deslinde, se afiguram despiciendos.
Destarte, não reconhecida a manutenção da qualidade de segurada da parte autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, não conheço do recurso adesivo do autor, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, e julgo prejudicada a apelação do autor
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 05/07/2017 19:17:41 |
