Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5289251-13.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL.INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA
PARTE.PRECLUSÃOCONSUMATIVAE PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.
- No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas
o primeiro poderá ser submetido à análise, em face dapreclusãoconsumativae do princípio da
unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma
decisão judicial.
- À luz do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não deve conhecer de
recurso que não tenhanão tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.
-Apelação não conhecida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289251-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ROMULO BATISTA GALVAO SOARES - SP361309-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289251-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ROMULO BATISTA GALVAO SOARES - SP361309-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação interposta em face da sentença, integrada por embargos de declaração,
que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa
do auxílio-doença NB 620.897.633-6,discriminados os consectários legais e antecipados os
efeitos da tutela.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega, em síntese, o não preenchimento dos
requisitos necessários à concessão de auxílio-doença e requer a reforma integral do julgado.
Subsidiariamente, requer seja afastada a necessidade de imposição de procedimento de
reabilitação profissional ao segurado e seja fixadadata para cessação do benefício. Por fim,
impugna os critérios de incidência dos juros e da correção monetária(Id.137519246).
Posteriormente, a autarquiainterpôs nova apelação (Id.137519254).
Ofertadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5289251-13.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ROMULO BATISTA GALVAO SOARES - SP361309-N, MARCIO
HENRIQUE BARALDO - SP238259-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No caso dos autos, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs dois recursos
deapelação, um no dia 15/6/2020 (Id.137519246)e o outro, posteriormente, em 23/7/2020
(Id.137519254).
Ocorre que, entendendo a parte pela existência de eventuais incorreções ou incongruências do
julgado, deve alegá-las, todas, na apelação, porquanto uma vez exercido o direito de
impugnação, a parte fica impedidade fazê-lo novamente contra a mesma decisão em razão
dapreclusãoconsumativa.
Transcrevo, por, oportuno, o disposto no artigo 223 do Código de Processo Civil (CPC):
"Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticarou de emendar o ato processual,
independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o
realizou por justa causa."
Apreclusãoé o impedimento da prática de ato processual depois do momento adequado. A lei
processual disciplina que cada ato deve ser praticado no momento adequado. Nesse sentido, os
doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero ensinamque:
"Uma vez praticado o ato, consome-se a possibilidade de emendá-lo dentro do prazo legal
eventualmente ainda disponível. A alusão à possibilidade de emendar o ato processual dentro do
prazo legal constante do art. 223, CPC, deve ser entendida como possibilidade de praticar-se
novo ato processual por força de viabilização de nova oportunidade para tanto por força do dever
de prevenção do juiz na condução do processo - daí falar-se em emenda do ato, cujo exemplo
clássico é o da emenda à petição inicial. Vale dizer: o art. 223 não aboliu
apreclusãoconsumativapara as partes." (Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed. São
Paulo, RT. 2016. p. 326)
E o objetivo em destaque decorrente da garantia de que cada ato seja praticado em determinado
momento não se direciona, apenas, à duração razoável do processo, mas também em virtude da
efetividade do processo e da boa-fé.
Nessa esteira, citoa doutrina de Fredie Didier Jr:
"Apreclusãonão serve somente à ordem, à segurança e à duração razoável do processo. Não se
resume à condição de mera mola impulsionadora do processo. Apreclusãotem, igualmente,
fundamentos éticos-políticos, na medida em que busca preservar a boa-fé e a lealdade no
itinerário processual. Apreclusãoé técnica, pois, a serviço do direito fundamental à segurança
jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé. É
importante essa observação: como técnica, apreclusãodeve ser pensada e aplicada em função
dos valores a que busca proteger."(Curso de Direito Civil. Vol. 01. 17ª ed. Salvador: Editora
JusPodivm, 2015. p. 417).
Convém destacar, ainda, recente precedente da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
sobre o tema, enfatizando que, no caso de interposição de dois recursos, apenas o primeiro deve
ser submetido à análise, considerada apreclusãoconsumativae o princípio da unicidade
recursal,que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão
judicial,in verbis(grifei):
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE
DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, CONTRA O MESMO
ACÓRDÃO.PRECLUSÃOCONSUMATIVAE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE.
I -No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas
o primeiro poderá ser submetido à análise, em face dapreclusãoconsumativae do princípio da
unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma
decisão judicial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.064.235/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/6/2017, DJe 14/6/2017; EDcl no AgInt no AREsp
1.037.203/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/6/2017, DJe 30/6/2017.
II - Agravo interno não conhecido." (EDcl no AgInt no PUIL 936/RS, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2019, DJe 14/06/2019)
Nesse passo, considerada a interposição de dois recursos pela autarquia previdenciáriacontra a
mesma sentença, apenas o primeiro poderá ser submetido à análise, em face
dapreclusãoconsumativae do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição
simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
Diantedapreclusãoconsumativae do princípio da unicidade recursal, o segundo recurso de
apelação interposto pelo INSS (Id.137519254)não merece conhecimento.
Em decorrência, passo à análise da apelaçãoId.137519246, na qual a autarquia insurge-se contra
a concessão de auxílio-doença à parte autora.
O artigo 932, III, do CPCassim dispõe (g. n.):
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...)"
Infere-se da norma processual que o recurso somente poderá ser conhecido e julgado –
monocraticamente ou pela Turma – se houver impugnação específica da sentença.
Nocaso dos autos,porém, a apelação também não poderá ser conhecida.
Com efeito, o MM. Juízo a quo julgou procedente o pleito para determinar a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, a contar da data da cessação do auxílio-
doença.
Todavia, nas razões de apelo, o INSS ignorou por completo os fundamentos do decisum,
apresentando alegações contra a concessão de benefício diverso (auxílio-doença), sem nenhuma
referência ao caso concreto.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade temporária da parte, bem
comoa desnecessidade de sua reabilitação profissional, além daquestão relativa à duração do
benefício.
Ou seja, a autarquia não teceu nenhuma consideração acerca do benefício permanente por
incapacidade concedido (aposentadoria por invalidez).
Sabe-se que as razões de apelação devem pautar-se nos fundamentos da decisão, nos termos
dos artigos 514, II, do CPC/1973 e 1.010, II, do CPC vigente.
Na hipótese, as razões são manifestamente dissociadas do teor do julgado, não podendo ser o
apelo conhecido,por ausência de impugnação específica.
Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes:
“PROCESSUAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. NÃO CONHECIMENTO. - A decisão recorrida
indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo
267, inciso I, do CPC/73, ante a ausência de garantia e de representação processual. No entanto,
a recorrente não impugnou todos os fundamentos e se cingiu a alegar que existe penhora parcial,
o que possibilita o processamento dos embargos, como garantia do livre acesso à justiça. Não
houve qualquer alusão ao fundamento de ausência de representação processual, o que, por si só,
sustenta o não conhecimento da apelação, visto que a sentença se mantém pelo fundamento não
atacado. - A impugnação a todos os fundamentos do decisum impugnado é requisito essencial do
recurso. - Recurso não conhecido.” (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2198332/SP, 0002969-
82.2014.4.03.6141, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, QUARTA
TURMA, Data do Julgamento 21/06/2017, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1
DATA:19/07/2017)
“APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
PRECLUSÃO LÓGICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A ação foi proposta pela Agência Canhema Postagem
Expressa Ltda. ME objetivando a nulidade do ato de desvinculação do contrato de Mala Direta
Postal (MDP) firmado com a empresa Mary Kay do Brasil ltda. ou, alternativamente, a reativação
do contrato de Impresso Especial (IE) com vinculação na ACF Jardim Canhema. 2. Em
contestação, a própria ECT requereu a extinção do processo na forma do artigo 267, VI, 3ª figura,
do CPC/73, pelo fato de o contrato/serviço de Mala Direta Postal da cliente Mary Kay do Brasil
Ltda. já ter sido devidamente vinculado à agência franqueada da autora, ora apelada. 3. Assim, a
sentença acatou o requerimento da ré, ora apelante. 4. Portanto, a apelação da ECT não é
compatível com o seu requerimento em contestação, tendo ocorrido a preclusão lógica. 5. Isso
porque não se pode admitir que uma parte alegue e requeira algo que seja acolhido pela
sentença e, posteriormente, passe a discordar e proponha apelação requerendo a reversão da
decisão. 6. Ademais, não se vislumbra nas razões da apelação impugnação específica da
sentença, o que também enseja o não conhecimento do recurso. 7. Apelação não conhecida.”
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1771161 / SP, 0020361-66.2011.4.03.6100, Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento
01/12/2016, Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016)
Diante do exposto, não conheço da apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSUAL CIVIL.INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA
PARTE.PRECLUSÃOCONSUMATIVAE PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO
RECURSO.
- No caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas
o primeiro poderá ser submetido à análise, em face dapreclusãoconsumativae do princípio da
unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma
decisão judicial.
- À luz do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não deve conhecer de
recurso que não tenhanão tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida.
-Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
