
| D.E. Publicado em 29/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 12/12/2017 16:21:06 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007350-07.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão à f. 72/74, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta, em síntese, não ter transcorrido o prazo decadencial, porque o direito à revisão do benefício, para inclusão do índice do IRSM de fevereiro de 1994 na atualização monetária dos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo, restou incontroverso com a edição da Lei n. 10.999 de 15/12/2004. Afirma que o parágrafo segundo do artigo 441 da IN 45/2010, assegura o direito à revisão determinada em lei, mesmo após o transcurso de 10 anos, e que a pretensão é de reajuste nos termos do art. 21,§1º da lei n. 8.880/94 e não de revisão do ato de concessão.
Regularmente intimado, o INSS nada requereu.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC.
O inconformismo da parte não prospera.
Como exposto na decisão agravada, a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício, porquanto a regra prevista no artigo 21 e §1º, da Lei n. 8.880/94 - vigente na data da concessão do benefício -, dispunha sobre o cálculo do salário-de-benefício dos benefícios concedidos a partir de 01/3/1994, incidindo, em consequência, a regra do artigo 103 da Lei n. 8.213/91.
Restou consignado, conforme jurisprudência colacionada na decisão e posterior posicionamento do e. STF no RE 626.489, em sede de repercussão geral, que o prazo decadencial estabelecido pela Medida Provisória n. 1.523-9/1997 aplica-se aos benefícios com DIBs anteriores a 27/6/97, data da nona edição da aludida norma.
Dessa forma, como a aposentadoria foi concedida com DIB fixada em 09/6/1994 e o ajuizamento da ação ocorreu somente em 15/8/2014, o direito à revisão já havia decaído.
Nesse sentido:
Por outro lado, a tese de que somente a partir da edição da norma que reconheceu o direito à revisão ora pleiteada, teria se iniciado o prazo decadencial, não impediria a consumação da decadência na espécie, pois, segundo entendimento do c. STJ, a data da edição da Medida Provisória n. 201, de 23/7/2004, posteriormente convertida na Lei n. 10.999/2004, deve ser considerado o marco inicial à contagem do prazo decadencial. Confira-se:
Assim, ajuizada a ação em 15/8/2014, já havia transcorrido o prazo de dez anos da MP n. 201/2004.
Por fim, quanto ao art. 441, §2º, da IN 45/2010, registre-se que o entendimento administrativo não vincula o judicial, que solucionou a questão posta em juízo respaldado na interpretação das normas de regência.
No mais, a decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do NCPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | RODRIGO ZACHARIAS:10173 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21709124EAE41 |
| Data e Hora: | 12/12/2017 16:21:02 |
