Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015251-50.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
20/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRSM FEV/1994. FALECIMENTO DO SEGURADO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. NÃO INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO
PATRIMÔNIO. ILEGITIMIDADE DA VIÚVA EM PLEITEAR DIREITO EM NOME DO MARIDO.
1. Na ação originária, aagravada, viúva do aposentado,pretende, em nome do falecido marido,o
recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do
IRSM de fevereiro de 1994, relativamente ao período em que a revisão não foi paga, a saber, de
16.10.1995 até 06.11.2007 (DIP da revisão concedida).
2. Considerando que o Sr. Edison Scocca faleceu em 05.03.2011,antes da constituição definitiva
do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes
da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou ao seu patrimônio jurídico,
razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
3. Aparte agravada deve ser reputada parte ilegítima para figurar como exequente no tocante às
diferenças que seriam devidas ao falecido, Sr.Edison Scocca.
4. Ação originária extinta. Agravo de instrumento prejudicado.
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015251-50.2020.4.03.0000
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ILDE VERRI SCOCCA
Advogado do(a) AGRAVADO: DAIA GOMES DOS SANTOS - SP246972-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015251-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ILDE VERRI SCOCCA
Advogado do(a) AGRAVADO: DAIA GOMES DOS SANTOS - SP246972-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo INSS em face de decisão que, nos autos de cumprimento individual
de sentença coletiva, acolheu os cálculos da exequente.
Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, ilegitimidade da parte autora para requerer
a revisão, visto ser pensionista.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu final provimento.
Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID 136743299).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015251-50.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ILDE VERRI SCOCCA
Advogado do(a) AGRAVADO: DAIA GOMES DOS SANTOS - SP246972-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Inicialmente, observo que a autora do
pedido de cumprimento individual de sentença coletiva é a viúva do Sr. Edison Scocca, o qual
eratitular de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 067.794.048-3), tendo
falecido em 05.03.2011.
Anoto que não se trata de pedido relacionado à pensão por morte.
Na decisão agravada, o Juízo de origem afastou a preliminar de ilegitimidade arguida pelo INSS.
De acordo com os elementos dos autos originários, aagravadapretendeo recebimento das
parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do IRSM de fevereiro de
1994, relativamente ao período em que a revisão não foi paga, a saber, de 16.10.1995 até
06.11.2007 (DIP da revisão concedida).
Entretanto, considerando que o Sr. Edison Scocca faleceu em 05.03.2011,antes da constituição
definitiva do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou ao seu patrimônio
jurídico, razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores. Neste sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ACP. SOBRE
BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
PARTE AUTORA. PENSIONISTA. ILEGITMIDADE ATIVA RECONHECIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Como se observa, o de cujus não pleiteou judicialmente o cumprimento de sentença ora
requerida que, inclusive, foi prolatada posteriormente ao seu óbito em 21/10/2013. Com a
abertura da sucessão, transmitem-se apenas os bens aos sucessores e o bem aqui pretendido
(diferenças decorrentes da aplicação do percentual de variação do IRSM na atualização dos
salários de contribuição em fevereiro/94) não havia sido incorporado ao patrimônio jurídico do de
cujus.
2. Com efeito, patente a ilegitimidade da autora para postular a revisão da renda mensal inicial do
benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17 do CPC/2015: "Para
postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
3. Apelação da parte autora improvida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2270106 - 0000316-73.2017.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU
YAMAMOTO, julgado em 08/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2019 ).
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. VARIAÇÃO DO IRSM DE
FEVEREIRO DE 1994. DIREITO PERSONALÍSSIMO. HERDEIRO DO SEGURADO.
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
- O caso vertente cuida de execução individual proposta por EUNICE LOPES TINEU, herdeira do
segurado BENEDITO LOPES PINEU, na qual se busca a cobrança das diferenças decorrentes do
recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição recebida por este (NB 109235648-
2), após a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, pela
variação do IRSM de fevereiro de 1994, conforme autorizado pelo título executivo formado na
Ação Civil Pública n. 0011237-8220034036183.
- Todavia, a autora deve ser considerada carecedora da ação, em razão de sua manifesta
ilegitimidade ativa.
- Ora, em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da revisão do
IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não pode a exequente, em nome
próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
- Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros,
indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos,
o que não se pode admitir. Precedentes.
- Apelação da autora desprovida.” (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL -
2247420 - 0007502-84.2016.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI,
julgado em 18/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ) (grifos nossos)
Assim, a parte agravada deve ser reputada parte ilegítima para figurar como exequente no
tocante às diferenças que seriam devidas ao falecido, Sr.Edison Scocca.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE, eJULGO EXTINTO O
PROCESSO ORIGINÁRIO sem resolução do mérito, prejudicado o agravo de instrumento.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por
cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, cuja execução observará o disposto
no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. IRSM FEV/1994. FALECIMENTO DO SEGURADO
ANTES DA CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO. NÃO INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO
PATRIMÔNIO. ILEGITIMIDADE DA VIÚVA EM PLEITEAR DIREITO EM NOME DO MARIDO.
1. Na ação originária, aagravada, viúva do aposentado,pretende, em nome do falecido marido,o
recebimento das parcelas em atraso das diferenças havidas em decorrência da aplicação do
IRSM de fevereiro de 1994, relativamente ao período em que a revisão não foi paga, a saber, de
16.10.1995 até 06.11.2007 (DIP da revisão concedida).
2. Considerando que o Sr. Edison Scocca faleceu em 05.03.2011,antes da constituição definitiva
do título executivo judicial (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças decorrentes
da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 sequer se incorporou ao seu patrimônio jurídico,
razão pela qual tal direito não se transferiu a seus sucessores.
3. Aparte agravada deve ser reputada parte ilegítima para figurar como exequente no tocante às
diferenças que seriam devidas ao falecido, Sr.Edison Scocca.
4. Ação originária extinta. Agravo de instrumento prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu extinguir a acao originaria e julgar prejudicado o agravo de instrumento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
