Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021318-31.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACP. IRSM FEVEREIRO/1994. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
TÍTULO. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE SUCESSORA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. A exequente/agravada é sucessora do Sr. Giovani Nardacchione Neto, falecido em 16/04/1997,
bem como aufere o benefício de pensão por morte NB 101583888-7, DIB 16/04/1997, decorrente
do benefício NB 1015824983.
3. Considerando que o Sr. Giovani Nardacchione Neto, faleceu antes da constituição definitiva do
título executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio
jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
4. Mantida a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão
questionada que justifique sua reforma.
5. Agravo interno improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021318-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-
N
AGRAVADO: MARIA ROSANGELA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CINTIA CRISTINA FURLAN - SP310130-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021318-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-
N
AGRAVADO: MARIA ROSANGELA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CINTIA CRISTINA FURLAN - SP310130-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela agravada, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão que julgou
prejudicado o agravo de instrumento, interposto pela Autarquia e, nos termos do artigo 932, III, do
CPC, não conheceu do recurso.
Sustenta a agravada, ora recorrente, em síntese, ser parte legítima para postular valores relativos
à aposentadoria do segurado, por força do disposto no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, de forma
que a execução de sentença pode ser promovida por seus sucessores. Requer a reconsideração
da decisão.
Intimado, nos termos do § 2º., do art. 1.021, do CPC, o INSS/agravante não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021318-31.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: WALERY GISLAINE FONTANA LOPES MARTINHO - SP256160-
N
AGRAVADO: MARIA ROSANGELA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: CINTIA CRISTINA FURLAN - SP310130-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela agravada, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão que julgou
prejudicado o agravo de instrumento, interposto pela Autarquia e, nos termos do artigo 932, III, do
CPC, não conheceu do recurso.
Com efeito, a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
O recurso é de ser improvido.
Na hipótese dos autos, a decisão recorrida, fundamentadamente, julgou prejudicado o agravo de
instrumento, interposto pela Autarquia e, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheceu do
recurso, declarando a ilegitimidade ativa da exequente/agravada para executar às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994, objeto da ACP 0011237-
82.2003.4.03.6183 – cumprimento de sentença individual – PJE principal.
A exequente/agravada é sucessora do Sr. Giovani Nardacchione Neto, falecido em 16/04/1997,
conforme comprova a certidão de óbito (ID 139126396), bem como aufere o benefício de pensão
por morte NB 101583888-7, DIB 16/04/1997, decorrente do benefício NB 1015824983, conforme
comprovam os documentos (Num. 11767955 - Pág. 1 / 4).
Neste passo, considerando que o Sr. Giovani Nardacchione Neto, faleceu antes da constituição
definitiva do título executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às
diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu
patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
Ressalte-se, que em vida o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da
revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não pode a
exequente/agravada, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo
segurado. Eventual entendimento contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros,
indeterminadamente no tempo, têm direito de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos,
o que não se pode admitir, conforme precedentes desta E. Corte.
Em decorrência, mantenho a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na
decisão questionada que justifique sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACP. IRSM FEVEREIRO/1994. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO SEGURADO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO
TÍTULO. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE SUCESSORA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. A exequente/agravada é sucessora do Sr. Giovani Nardacchione Neto, falecido em 16/04/1997,
bem como aufere o benefício de pensão por morte NB 101583888-7, DIB 16/04/1997, decorrente
do benefício NB 1015824983.
3. Considerando que o Sr. Giovani Nardacchione Neto, faleceu antes da constituição definitiva do
título executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em julgado), o direito às diferenças
decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio
jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus sucessores.
4. Mantida a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão
questionada que justifique sua reforma.
5. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
