Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5014674-72.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACP. IRSM FEVEREIRO/1994. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO SEGURADO INSTITUIDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE SUCESSORA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. Aexequente/agravanteé sucessora do Sr. Manoel Borges eaufere o benefício de pensão por
morte NB 1239759719, DIB 26/08/2002, decorrente do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 254906931, cessado em razão do falecimento de seu titular, em 26/08/2002, ou
seja, antes da constituição definitiva do título executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em
julgado), de forma que o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de
1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus
sucessores.
3. Mantida a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão
questionada que justifique sua reforma.
4. Agravo interno improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014674-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA BORGES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014674-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA BORGES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão que julgou
prejudicado o agravo de instrumento e, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheceu do
recurso.
Sustenta a agravante, em síntese, que o benefício do Sr. Manoel Borges foi revisto pela ACP, em
10/2007 e, não obstante a revisão já tenha sido efetuada administrativamente, restam valores em
atraso reconhecidos judicialmente pela ACP, decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de
1994, de forma que tal direito se incorporou ao patrimônio do segurado falecido e, por
conseguinte, transferido aos sucessores. Requer a reconsideração da decisão ou, o julgamento
pela Colenda Turma.
Intimado, nos termos do § 2º., do art. 1.021, do CPC, o INSS/agravado não se manifestou.
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5014674-72.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
AGRAVANTE: ANA MARIA DA SILVA BORGES
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA - SP376421-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno
interposto pela agravante, nos termos do artigo 1.021, do CPC, contra decisão que julgou
prejudicado o agravo de instrumento e, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheceu do
recurso.
Com efeito, a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos
fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os
argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
O recurso é de ser improvido.
Na hipótese dos autos, a decisão recorrida, fundamentadamente, julgou prejudicado o agravo de
instrumento e, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheceu do recurso, declarando a
ilegitimidade ativa da exequente/agravante para executar às diferenças decorrentes da aplicação
do IRSM de fevereiro de 1994, objeto da ACP 0011237-82.2003.4.03.6183 – cumprimento de
sentença individual – PJE principal.
Conforme se depreende do PJE originário – cumprimento de sentença -, bem como pela certidão
de óbito acostada, a exequente/agravanteé sucessora do Sr. Manoel Borges eaufere o benefício
de pensão por morte NB 1239759719, DIB 26/08/2002, decorrente do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição NB 254906931, cessado em razão do falecimento de seu titular, em
26/08/2002, ou seja, antes da constituição definitiva do título executivo judicial – ACP (21.10.2013
– trânsito em julgado), de forma que o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de
fevereiro de 1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se
transferiu a seus sucessores.
Ressalte-se, que em vida o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando as diferenças da
revisão do IRSM, direito esse de cunho personalíssimo. Dessa forma, não pode a exequente, em
nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado. Eventual entendimento
contrário implicaria reconhecer que todos os herdeiros, indeterminadamente no tempo, têm direito
de litigar sobre as expectativas de direito dos falecidos, o que não se pode admitir, conforme
precedentes desta E. Corte.
Em decorrência, mantenho a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na
decisão questionada que justifique sua reforma.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACP. IRSM FEVEREIRO/1994. EXECUÇÃO
INDIVIDUAL. FALECIMENTO DO SEGURADO INSTITUIDOR ANTES DA CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA DO TÍTULO. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE SUCESSORA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos
da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais
o entendimento foi firmado.
2. Aexequente/agravanteé sucessora do Sr. Manoel Borges eaufere o benefício de pensão por
morte NB 1239759719, DIB 26/08/2002, decorrente do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 254906931, cessado em razão do falecimento de seu titular, em 26/08/2002, ou
seja, antes da constituição definitiva do título executivo judicial – ACP (21.10.2013 – trânsito em
julgado), de forma que o direito às diferenças decorrentes da aplicação do IRSM de fevereiro de
1994 não se incorporou ao seu patrimônio jurídico e, por conseguinte, não se transferiu a seus
sucessores.
3. Mantida a decisão recorrida, pois inexiste ilegalidade ou abuso de poder na decisão
questionada que justifique sua reforma.
4. Agravo interno improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
