
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029441-13.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: MARIA SAO PEDRO NERI DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263-A, NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029441-13.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: MARIA SAO PEDRO NERI DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263-A, NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Exma. Desembargadora Federal Silvia Rocha (Relatora):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA SAO PEDRO NERI DOS SANTOS em face de r. decisão proferida em ação revisional de aposentadoria em que o r. juízo da 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo declinou de sua competência em favor do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º, da Lei n° 10.259/2001, por ser o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos (ID 281475369).
Sustenta o agravante, em síntese, que o objeto da ação necessita de ampla produção de provas, tais como perícia complexa, não se coadunando com o rito dos juizados especiais, de forma que o R. Juízo a quo é competente para processar e julgar o feito. Requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
O recurso foi recebido somente no efeito devolutivo (ID 284876676).
Intimado, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC, o agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029441-13.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
AGRAVANTE: MARIA SAO PEDRO NERI DOS SANTOS
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263-A, NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Exma. Desembargadora Federal Silvia Rocha (Relatora):
Recurso conhecido aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC.
O R. Juízo a quo declinou da competência, em favor do Juizado Especial Federal, nos seguintes termos:
“(...)
Decido.
A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 8.252,15 corroborado pela planilha de cálculos (Id. 303015632).
Nesse passo, deve-se observar a competência para o processamento e o julgamento das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, excluídas aquelas que não podem ser processadas no JEF, na forma do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. No foro em que houver instalação do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta, com possibilidade, portanto, de reconhecimento de ofício.
Desta maneira, o valor da causa passa a definir a competência absoluta do Juízo e, portanto, deve obedecer aos parâmetros legais e jurisprudenciais, sob pena de atribuir indevidamente à parte a escolha do órgão julgador.
Em face do exposto, tendo em vista que a competência do Juizado Especial é absoluta para as causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Após o prazo recursal, ou havendo desistência deste, remetam-se os autos Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Intime-se. Cumpra-se.”
É contra esta r. decisão que o agravante se insurge.
Com efeito, o artigo 3º da Lei n. 10.259/01, dispõe que compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Essa competência é absoluta e fixada com base no valor atribuído à causa, de modo que, em regra, não se pode afastar a competência do Juizado Especial Federal em causa para a qual foi atribuído valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
No caso dos autos, analisando o PJE originário, a parte agravante ajuizou ação, em 04/11/2023, em face do INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade, atribuindo à causa o valor de R$8.252,15 (oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais e quinze centavos).
Neste passo, considerando o valor atribuído à causa pelo agravante e o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, a competência para análise e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, porquanto não ultrapassada a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Reporto-me aos julgados:
"PROCESSUAL CIVIL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS- COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. A autora atribuiu à causa o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). No entanto, ainda que não se possa aferir de plano o exato montante a ser percebido com provimento judicial favorável, o valor dado à causa deve aproximar-se o quanto possível do benefício econômico pleiteado. 2. Tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/01 e sendo o valor atribuído à causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, denota-se a competência do Juizado Especial Federal da cidade de Campinas, domicilio da autora, bem como localidade onde se situa a instituição financeira contra quem se pretende litigar. 3. Remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível, a teor do disposto no artigo 113, § 2º, do CPC, em homenagem aos princípios da celeridade, economia e razoabilidade, norteadores do Juizado Especial." (6ª Turma, AC nº 1456633, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, j. 25/08/2011, DJF3 CJ1 Data:01/09/2011, p. 2217).
PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. PLANILHA DE CÁLCULO. VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A competência do Juizado Especial Federal é absoluta, relativamente ao valor da causa.
2. Hipótese em que o valor indicado à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo a competência para processamento e julgamento da ação do Juizado Especial Federal.
(TRF4 5000131-54.2014.4.04.7014, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 27/02/2019).
Outrossim, não merece acolhida a alegação do agravante de que os Juizados Especiais Federais não têm competência para julgar causas que demandem perícias complexas. Isto porque, o E. STJ pacificou a orientação de que os Juizados Especiais têm competência para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA QUE VISA A GARANTIR O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLA DO ART. 6º, II, DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que a competência dos Juizados Especiais, em matéria cível, deve ser fixada segundo o valor da causa, que não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001.
2. A referida Lei não afasta a competência desses Juizados para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.
3. É plenamente cabível aos Juizados Especiais Federais o julgamento de lide em que há litisconsórcio passivo necessário entre a União, o Estado e o Município, pois inexiste óbice no art. 6º, II, do citado Diploma. Precedentes do STJ.
4. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Previdenciário da Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
(Processo CC 104544 / RS CONFLITO DE COMPETENCIA 2009/0068880-4 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 24/06/2009 Data da Publicação/Fonte DJe 28/08/2009).
E, também, julgado desta E. Corte:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DA CAUSA. SOMA DOS PEDIDOS. VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPATIBILIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto, tendo como suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal de São José do Rio Preto, em ação na qual o demandante pretende a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da constatação de vícios construtivos em imóvel.
2. A despeito de a parte autora formular, ao final da exordial do feito originário, pedido de “nulidade das cláusulas abusivas do ‘instrumento particular de venda e compra de imóvel, com parcelamento e alienação fiduciária em garantia’ firmado entre as partes”, não aponta sequer uma cláusula ou item contratual que pretende ver anulado, objetivando, em verdade, tão somente a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da verificação de vícios na construção do imóvel adquirido, realidade muito bem apreendida pelo Juízo suscitante, que concluiu pela correção do valor atribuído à causa, soma de ambos os pedidos, em montante inferior a sessenta salários mínimos.
3. A Lei nº 10.259/2001 não veda a realização de perícias nos Juizados Federais, prevendo o seu artigo 12, caput, até mesmo que "Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes", deixando clara, portanto, a compatibilidade da prova pericial com o rito especial dos Juizados. Precedentes jurisprudenciais (STJ: AgRg no CC 104714 e TRF3: CC 00047332820164030000).
4. A necessidade de realização de prova pericial, sobre não ser critério para fixação de competência, não impede o processamento do feito no Juizado Especial, considerado o valor da causa inferior a sessenta salários mínimos.
5. Conflito de competência julgado procedente.
(Processo CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP 5029467-50.2019.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO Órgão Julgador 1ª Seção Data do Julgamento 09/03/2020 Data da Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020).
Em decorrência, não prosperam as alegações do agravante.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA ATÉ 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 10.259/01. DEMANDAS DE MAIOR COMPLEXIDADE. PERÍCIA. COMPATIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Recurso conhecido aplicando a tese fixada pelo E. STJ, no Tema 988, a qual declarou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015, do CPC.
2. O agravante ajuizou ação, em 04/10/2023, em face do INSS, objetivando a revisão na aposentadoria por idade, atribuindo ao valor da causa o valor de R$8.252,15, mas requerendo o processamento na Justiça Comum por se tratar de ação que demanda complexidade técnica pericial.
3. Considerando o valor atribuído à causa, bem como o valor do salário mínimo vigente à época do ajuizamento da ação, a competência para análise e julgamento da ação é do Juizado Especial Federal, porquanto não ultrapassada a quantia equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos.
4. O E. STJ pacificou a orientação de que os Juizados Especiais têm competência para apreciar as demandas de maior complexidade, bem como as que envolvam exame pericial.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADORA FEDERAL
