
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000077-53.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CONRADO ZAMBRINI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO VALENTE LAGARES - SP138402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000077-53.2015.4.03.6114
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: CONRADO ZAMBRINI FILHO
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO VALENTE LAGARES - SP138402-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
(...)
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta."
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
- A Lei n.º 10.259/01, que instituiu o Juizado Especial Federal, tem por escopo ampliar a garantia de acesso à justiça, imprimindo maior celeridade na prestação jurisdicional, atribuindo competência absoluta onde houver sido instalada a Vara respectiva para apreciar e julgar causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
- A competência do Juizado Especial Federal é absoluta no foro onde houver sido instalada a respectiva Vara, para causas cujo valor não exceda o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei n.º 10.259/01.
- O valor atribuído à causa deve ser certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato, devendo corresponder ao benefício patrimonial almejado pelo autor da demanda e constará sempre da petição inicial, consoante o disposto nos artigos 258 e 259, caput, do CPC.
- A agravante pretende a revisão do benefício de aposentadoria que percebe, para adequação aos novos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03, com o pagamento das diferenças em atraso.
- O proveito econômico pretendido pelo requerente diz respeito apenas às diferenças entre o benefício que vem percebendo e o que pretende seja concedido na esfera judicial.
- O recorrente pretende o pagamento das diferenças, desde 05/2006.
- Para efeito do valor atribuído à demanda, deve ser considerada a prescrição quinquenal, que atinge as prestações relativas aos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, somadas às 12 parcelas vincendas.
- A existência da Ação Civil Pública n.º 0004911-28.2011.4.03.6183, de 05/05/2011 não implica a suspensão da prescrição, tendo em vista a opção pela ação judicial, ex vi do art. 21 da Lei n° 7.347/85 c/c art. 104 da Lei n° 8.078/90.
- Os cálculos apresentados pelo contador judicial indicam que o proveito econômico pretendido pela parte autora, se procedente o pedido de revisão, totaliza R$ 30.978,18, considerando-se as parcelas vencidas, observada a prescrição, além de 12 prestações vincendas.
- Não há nos autos elementos suficientes a corroborar a alegação da recorrente de que os valores pretendidos superam os sessenta salários mínimos, nos termos do recálculo da RMI do benefício, considerando a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação.
- Tomando-se em conta o valor de um salário mínimo à época da propositura da ação, em 16/04/2015, tem-se que a soma das parcelas vencidas e vincendas resulta em valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, que corresponde a R$ 47.280,00 (salário mínimo: R$ 788,00).
- É possível ao Juiz modificar de ofício o valor atribuído à causa, a fim de que o valor patrimonial pretendido na demanda seja adequado aos critérios previstos em lei, ou para evitar o desvio da competência.
- Omissis
- Omissis.
- Agravo improvido."
(Agravo Legal no AI nº. 2015.03.00.017811-2, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 30/11/2015, v.u., DJe 11/12/2015, grifos meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Verificado que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, compete ao Juizado Especial Federal Cível, instalado na comarca de domicílio do segurado, processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal (art. 3º, Lei nº 10.259/01) e não ao Juízo Estadual da referida Comarca, em competência delegada constitucionalmente (art. 109, § 3º, CF/88).
2. No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta (art. 3º, § 3º, Lei nº 10.259/01).
3. Averiguando ser absolutamente incompetente, é permitido ao Juízo declinar de ofício de sua competência, podendo fazê-lo qualquer tempo, (art. 113, CPC), encaminhando os autos ao Juízo competente e não os extinguindo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, sob a alegação de estarem ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Sendo o juízo absolutamente incompetente, eventual ato decisório lançado por este estará eivado de nulidade, ante à latente incompetência, tornando-se imperioso a desconstituição de tal ato.
5. Apelação provida. Sentença anulada. Autos remetidos ao juízo competente."
(TRF3, Sétima Turma, AC nº 2005.03.99.024974-4, Rel. Desembargador Federal Antônio Cedenho, j. 22/8/05, DJU 6/10/05, grifos meus)
Dessa forma, a R. sentença deve ser anulada, devendo ser os autos ao Juizado Especial Federal daquela Subseção Judiciária.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo para regular prosseguimento do feito.
É o meu voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
I- Tratando-se de causa cujo valor não supera a 60 (sessenta) salários mínimos, a competência absoluta para o seu exame é do Juizado Especial Federal Cível, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/01.
II- Nas ações de concessão de nas ações de revisão o valor da causa deverá corresponder a 12 (doze) vezes a diferença entre a renda mensal atual e o valor pretendido, somando-se ao resultado as prestações vencidas, se houver, nos termos do art. 292, §§1º e 2º, do CPC c/c o art. 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01.
III- Considerando que o valor da causa, no caso concreto, é inferior a 60 salários mínimos, bem como que não se trata de ação versando qualquer das exceções arroladas no §1 do mencionado 1 artigo, afigura-se clara a competência do Juizado Especial Federal.
IV- No entanto, equivocada a decisão do Juízo a quo, no sentido de extinguir a demanda sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC/73, tendo em vista que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo.
V- Dessa forma, a R. sentença deve ser anulada, devendo ser os autos ao Juizado Especial Federal daquela Subseção Judiciária.
VI- Apelação provida. Sentença anulada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
