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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO EPI. TRF3. 0046841-24.2011.4.03.9999...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:51:44

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO EPI. 1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), entendeu que a informação sobre utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz exclui o enquadramento da atividade especial sujeita ao agente nocivo ruído a partir da vigência da Lei n. 9.732, em 14/12/1998. 2. O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. 3. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao enquadramento especial do lapso de 14/12/1998 a 28/11/2008; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação de critérios de incidência dos consectários. 4. Termo inicial da aposentadoria na data do requerimento na via administrativa, a teor do disposto no artigo 54 da Lei n. 8.213/91. 5. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 6. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. 7. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. 8. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-B do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação da parte autora e do INSS, bem como remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1698934 - 0046841-24.2011.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046841-24.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.046841-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOSE LUIZ DA FONSECA
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00224-0 3 Vr ITAPETININGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO EPI.
1. A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), entendeu que a informação sobre utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz exclui o enquadramento da atividade especial sujeita ao agente nocivo ruído a partir da vigência da Lei n. 9.732, em 14/12/1998.
2. O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
3. Julgado parcialmente reconsiderado, no tocante: ao enquadramento especial do lapso de 14/12/1998 a 28/11/2008; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação de critérios de incidência dos consectários.
4. Termo inicial da aposentadoria na data do requerimento na via administrativa, a teor do disposto no artigo 54 da Lei n. 8.213/91.
5. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
7. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Agravo provido, em juízo de retração do artigo 543-B do CPC, para reconsiderar parcialmente a decisão agravada. Em consequência: Apelação da parte autora e do INSS, bem como remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-B do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de novembro de 2015.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/11/2015 18:09:22



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046841-24.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.046841-7/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:JOSE LUIZ DA FONSECA
ADVOGADO:SP191283 HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP197307 ALYSSON IDE RIBEIRO DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:09.00.00224-0 3 Vr ITAPETININGA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.

Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual negou seguimento à apelação da parte autora e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, para: (i) delimitar o enquadramento como atividade especial ao lapso de 5/12/1998 a 13/12/1998; e (ii) julgar improcedente o pleito de aposentadoria especial.

Em razão do decidido no ARE n. 664.335/SC, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-B, § 3º, do CPC, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal.

É o breve e necessário relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), entendeu que a informação sobre utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz exclui o enquadramento da atividade especial sujeita ao agente nocivo ruído a partir da vigência da Lei n. 9.732, em 14/12/1998.

Entretanto, nesse aspecto, a decisão não subsiste.

Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

É o que se infere do julgado transcrito na decisão da E. Vice-Presidência: STF, Pleno, ARE n. 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 4/12/2014, DJe 12/2/2015.

Nessa esteira, o juízo de retratação cinge-se ao enquadramento especial do período de 14/12/1998 a 28/11/2008.

Para esse período, há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e laudo técnico, os quais informam a exposição habitual e permanente do autor a ruído de 92 decibéis - acima, portanto, dos limites de tolerância previstos nas normas de regência.

Posto isto, in casu, o lapso de 14/12/1998 a 28/11/2008 deve ser enquadrado como atividade especial, possibilitada sua conversão para atividade comum (1,4).

Não obstante o enquadramento desse lapso, ainda assim está ausente o requisito temporal exigido à concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91.

Passo, portanto, ao exame do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Da aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/91:

"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino."

Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.

Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta. Todavia, restou a observância ao direito adquirido ou às regras transitórias estabelecidas para aqueles que estavam em atividade e ainda não preenchiam os requisitos para a concessão do benefício.

Em substituição à aposentadoria por tempo de serviço instituiu-se a aposentadoria por tempo de contribuição, a qual pressupõe a comprovação de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, além do cumprimento do período de carência.

Na hipótese, somados os períodos comprovados nestes autos, a parte autora contava mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço na data do requerimento administrativo, consoante planilha anexa.

Além disso, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.

Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Dos consectários

O termo inicial da aposentadoria é a data do requerimento na via administrativa, a teor do disposto no artigo 54 da Lei n. 8.213/91.

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.

Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.

Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.

Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B do CPC, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para dar provimento ao agravo legal e reconsiderar parcialmente a decisão agravada, no tocante: ao enquadramento especial do lapso de 14/12/1998 a 28/11/2008; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; e à fixação de critérios de incidência dos consectários.

Em consequência: dou parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, bem como à remessa oficial, tida por interposta, para: (i) delimitar o enquadramento como atividade especial ao lapso de 5/12/1998 a 28/11/2008; (ii) determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo; e (iii) fixar critérios de incidência dos consectários.

É o voto.

Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/11/2015 18:09:26



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