D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C do CPC, em juízo de retratação, reconsiderar parcialmente o acórdão anterior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011081-44.2011.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de mandado de segurança, no qual o impetrante objetiva o enquadramento especial de atividades e à concessão de aposentadoria especial.
Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para afastar o reconhecimento da atividade especial no período de 15/12/1998 a 28/9/2011 e denegar a segurança.
Em razão do decidido no ARE n. 664.335/SC, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C do CPC, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal.
É o breve e necessário relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O v. acórdão desta Turma adotou entendimento no sentido de que a informação sobre utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz exclui o enquadramento da atividade especial sujeita ao agente nocivo ruído a partir da vigência da Lei n. 9.732, em 14/12/1998.
Entretanto, nesse aspecto, a decisão não subsiste.
Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
É o que se infere do julgado transcrito na decisão da E. Vice-Presidência: STF, Pleno, ARE n. 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 4/12/2014, DJe 12/2/2015.
Nessa esteira, o juízo de retratação cinge-se ao enquadramento especial do período de 15/12/1998 a 28/9/2011.
Para esse período, há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual informa a exposição habitual e permanente do autor a ruídos acima dos limites de tolerância previstos nas normas de regência já apontadas no acórdão recorrido.
Posto isto, in casu, o lapso de 15/12/1998 a 28/9/2011 deve ser enquadrado como atividade especial.
Por conseguinte, somados os períodos especiais comprovados, a parte autora contava mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C do CPC, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para reconsiderar parcialmente o julgado, no tocante: ao enquadramento especial do lapso de 15/12/1998 a 28/9/2011; e ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria especial.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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