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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO EPI. TRF3. 0011081-44.2011.4.03.6109...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:51:41

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO EPI. 1. O v. acórdão desta Turma adotou entendimento no sentido de que a informação sobre utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz exclui o enquadramento da atividade especial sujeita ao agente nocivo ruído a partir da vigência da Lei n. 9.732, em 14/12/1998. 2. O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. 3. Em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, acórdão parcialmente reconsiderado, no tocante: ao enquadramento especial do lapso de 15/12/1998 a 28/9/2011; e ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria especial. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 345892 - 0011081-44.2011.4.03.6109, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 16/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011081-44.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.011081-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDO QUINTILHANO
ADVOGADO:SP261638 GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00110814420114036109 2 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-C DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO EPI.
1. O v. acórdão desta Turma adotou entendimento no sentido de que a informação sobre utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz exclui o enquadramento da atividade especial sujeita ao agente nocivo ruído a partir da vigência da Lei n. 9.732, em 14/12/1998.
2. O C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
3. Em juízo de retração do artigo 543-C do CPC, acórdão parcialmente reconsiderado, no tocante: ao enquadramento especial do lapso de 15/12/1998 a 28/9/2011; e ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C do CPC, em juízo de retratação, reconsiderar parcialmente o acórdão anterior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de novembro de 2015.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 17/11/2015 18:09:29



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0011081-44.2011.4.03.6109/SP
2011.61.09.011081-9/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP156616 CLAUDIO MONTENEGRO NUNES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):APARECIDO QUINTILHANO
ADVOGADO:SP261638 GUSTAVO FERRAZ DE OLIVEIRA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 2 VARA DE PIRACICABA > 9ª SSJ>SP
No. ORIG.:00110814420114036109 2 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de mandado de segurança, no qual o impetrante objetiva o enquadramento especial de atividades e à concessão de aposentadoria especial.

Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para afastar o reconhecimento da atividade especial no período de 15/12/1998 a 28/9/2011 e denegar a segurança.

Em razão do decidido no ARE n. 664.335/SC, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C do CPC, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Supremo Tribunal Federal.

É o breve e necessário relatório.



VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O v. acórdão desta Turma adotou entendimento no sentido de que a informação sobre utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz exclui o enquadramento da atividade especial sujeita ao agente nocivo ruído a partir da vigência da Lei n. 9.732, em 14/12/1998.

Entretanto, nesse aspecto, a decisão não subsiste.

Com efeito, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

É o que se infere do julgado transcrito na decisão da E. Vice-Presidência: STF, Pleno, ARE n. 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 4/12/2014, DJe 12/2/2015.


Nessa esteira, o juízo de retratação cinge-se ao enquadramento especial do período de 15/12/1998 a 28/9/2011.

Para esse período, há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), o qual informa a exposição habitual e permanente do autor a ruídos acima dos limites de tolerância previstos nas normas de regência já apontadas no acórdão recorrido.

Posto isto, in casu, o lapso de 15/12/1998 a 28/9/2011 deve ser enquadrado como atividade especial.

Por conseguinte, somados os períodos especiais comprovados, a parte autora contava mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial e, desse modo, faz jus à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91.


Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C do CPC, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para reconsiderar parcialmente o julgado, no tocante: ao enquadramento especial do lapso de 15/12/1998 a 28/9/2011; e ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria especial.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 17/11/2015 18:09:32



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