D.E. Publicado em 30/11/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, com fundamento no artigo 543-C do CPC, em juízo de retratação, dar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008381-33.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria especial.
Em julgamento colegiado, a Nona Turma deste Tribunal manteve a decisão monocrática anteriormente proferida, a qual deu provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para julgar improcedente o pedido.
Em razão do decidido no REsp n. 1.306.113/SC, retornaram os autos a esta Turma, por determinação da E. Vice-Presidência deste Tribunal, em conformidade com o disposto no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, para apreciação de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo E. Superior Tribunal de Justiça.
É o breve e necessário relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: A decisão proferida nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, mantida integralmente pelo v. acórdão proferido em sede de agravo (CPC, artigo 557, § 1º), entendeu pela impossibilidade de enquadramento especial das atividades sujeitas à tensão elétrica superior a 250 volts nos períodos posteriores à vigência do Decreto n. 2.172 de 5/3/1997.
Entretanto, nesse aspecto, a decisão não subsiste.
Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113/SC, adotando a sistemática do artigo 543-C do CPC, firmou entendimento de que é possível o enquadramento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em elementos técnicos (laudo pericial), por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97.
É o que se infere do seguinte julgado (in verbis):
Nessa esteira, o juízo de retratação cinge-se ao enquadramento especial do lapso de 6/3/1997 a 20/12/2011.
Para esse período, há Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), com a devida indicação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais, o qual informa a exposição habitual e permanente do autor ao fator de risco eletricidade - tensão acima de 250 volts, no exercício de suas atividades na CTEEP - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista.
Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, concluo que, na hipótese, o equipamento de proteção individual (EPI) não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
Sobre a eficácia do EPI, inserida na legislação previdenciária com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere a real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
Posto isto, in casu, o lapso de 6/3/1997 a 20/12/2011 deve ser enquadrado como atividade especial.
Por conseguinte, somados os períodos enquadrados nestes autos aos especiais incontroversos (f. 49), a parte autora contava mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial à data do requerimento administrativo e, desse modo, faz jus à concessão de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e seguintes da Lei n. 8.213/91.
Dos consectários
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, adoto como razão de decidir o entendimento acima consignado, para dar provimento ao agravo legal e reconsiderar parcialmente a decisão agravada, no tocante: ao enquadramento especial do lapso de 6/3/1997 a 20/12/2011; ao preenchimento dos requisitos exigidos à concessão da aposentadoria especial; e à fixação de critérios de incidência dos consectários.
Em consequência: dou parcial provimento à apelação autárquica e à remessa oficial, para fixar critérios de incidência dos consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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