Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001550-34.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º DO
CPC DE 1973. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO NÃO LIMITADO AO TETO.
I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao
teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.
II - No caso dos autos, conforme bem salientado pela ilustre magistrada a quo, De fato, quando
da concessão do benefício originário da pensão da parte autora, o valor do salário-de-benefício
foi limitado ao teto máximo. Contudo, sua renda não mais estava limitada ao teto, quando da
alteração do teto, em razão da EC. Assim, o novo teto era irrelevante para o falecido sr. Arnaldo.
De fato, a evolução do benefício originário da pensão da parte autora no sistema Dataprev –
hiscre – demonstra claramente que sua renda era inferior a R$ 1081,50, em dezembro de 1998.
Assim, a alteração do teto para R$ 1200,00 em nada influenciou tal benefício, que naquele
momento não estava mais limitado ao teto. Por conseguinte, a alteração do teto nada influencia
no benefício de pensão da autora.
III - Destarte, não se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil, não em razão da imposição de
limites temporais à aplicação do paradigma e sim porque o benefício que deu origem à pensão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por morte da autora não foi limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação
previdenciária à época da publicação da EC 20/1998.
IV - No caso em comento, não há que se falar em juízo de retratação, tendo em vista que o
julgamento está em total consonância com o entendimento da Colenda Suprema Corte, não
divergindo da orientação fixada pelo E. STF no julgamento do RE 937.595.
V - Determinado o retorno dos autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001550-34.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SANDRA MENEZES LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001550-34.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SANDRA MENEZES LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto
no artigo 1.039 do CPC, de decisão que entendeu ser indevida a revisão da renda mensal do
benefício previdenciário da parte autora, mediante adequação aos novos tetos estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, tendo em vista que a renda mensal da
aposentadoria que lhe deu origem era inferior a R$ 1.081,50, em dezembro de 1998.
Interposto recurso extraordinário pela parte autora, foi determinado o retorno dos autos ao Relator
para nova apreciação, sob o fundamento de que o E. STF, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 564.354/SE, esposou o entendimento no sentido de que não impôs limites
temporais à aplicação do paradigma.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001550-34.2017.4.03.6141
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: SANDRA MENEZES LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A discussão posta em análise gira em torno da possibilidade de consideração, no reajuste do
benefício da autora, dos tetos máximos previstos na Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Com efeito, assinalo que hodiernamente tal questão não merece maiores considerações, uma vez
que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da
Ministra Cármen Lúcia, realizado em 08.09.2010, na forma do art. 543-B do CPC, assentou
entendimento no sentido da possibilidade de adoção dos aludidos tetos nos reajustes dos
benefícios previdenciários:
DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO
NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS
BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.
20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE
DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO
PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
(...)
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n.
20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários
limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de
modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.
No entanto, de rigor salientar que no aludido decisum não foi afastada a aplicação dos tetos
previstos na Lei n. 8.213/91 (arts. 33 e 41-A, § 1º), porquanto tão somente foi firmado
entendimento no sentido de que os tetos previstos nas Emendas 20/98 e 41/2003 têm aplicação
imediata sobre os benefícios em manutenção, por meio da readequação dos valores dos
benefícios limitados aos tetos previstos na legislação ordinária aos novos valores fixados na
norma constitucional.
Nesse sentido, trago à colação o trecho do voto do eminente Ministro Cezar Peluso, no julgado
ora citado:
O problema não é de cálculo de reajuste da renda mensal o qual obedece ao regime a que está
sujeito o aposentado, segundo os índices legais, quer sua aposentadoria seja proporcional, quer
seja integral. A questão é saber se se lhe aplica, ou não, o redutor constitucional e,
evidentemente, como ele o está pleiteando, é porque está sujeito ao redutor constitucional. Logo,
se teria direito a algo além do redutor constitucional, tem direito à elevação desse valor, quando o
redutor constitucional seja elevado e até esse limite.
Na mesma linha, foi assim fundamentado o voto da eminente Ministra Cármen Lúcia (relatora):
Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora Recorrido sustenta na ação é
de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo
possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio,
o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.
(...).
Não foi concedido aumento ao Recorrido, mas reconhecido o direito de ter o valor de seu
benefício calculado com base em limitador mais alto, fixado por norma constitucional emendada.
Por fim, a título de esclarecimento, segue trecho do voto recorrido que deu origem ao recurso
extraordinário ora mencionado, proferido no recurso n. 2006.85.00.504903-4, pelo Juiz Federal
Ronivon de Aragão, da Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe:
Este dispositivo, entretanto, não determinou um reajuste automático nos benefícios concedidos
anteriormente à sua vigência, mas tão somente modificou o chamado "teto" dos valores dos
benefícios do RGPS. Com isso, não se pode dizer que os benefícios em manutenção devam ser
reajustados automaticamente com o mesmo coeficiente de proporcionalidade. O reajuste do
benefício percebido deve ser feito segundo os índices estabelecidos legalmente, conforme
afirmado pelo INSS em sua peça de defesa. Compulsando os autos, contudo, verifica-se que não
é essa a pretensão do autor na presente ação. Não pretende este ver reajustado seu benefício e
tampouco ver mantido o coeficiente de proporcionalidade entre o benefício percebido e o limite
máximo para ele estipulado. Em verdade, aspira o autor à continuidade dos reajustes de seu
benefício de acordo com os índices oficiais, legalmente fixados, mas limitado o valor do benefício,
a partir de EC nº. 20/98, ao "teto" por ela fixado e não mais ao "teto" vigente antes da referida
Emenda, como manteve o órgão previdenciário. Razão lhe assiste.
Assim, para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao
teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.
No caso dos autos, conforme bem salientado pela ilustre magistrada a quo, De fato, quando da
concessão do benefício originário da pensão da parte autora, o valor do salário-de-benefício foi
limitado ao teto máximo. Contudo, sua renda não mais estava limitada ao teto, quando da
alteração do teto, em razão da EC. Assim, o novo teto era irrelevante para o falecido sr. Arnaldo.
De fato, a evolução do benefício originário da pensão da parte autora no sistema Dataprev –
hiscre – demonstra claramente que sua renda era inferior a R$ 1081,50, em dezembro de 1998.
Assim, a alteração do teto para R$ 1200,00 em nada influenciou tal benefício, que naquele
momento não estava mais limitado ao teto. Por conseguinte, a alteração do teto nada influencia
no benefício de pensão da autora.
Destarte, não se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil, não em razão da imposição de
limites temporais à aplicação do paradigma e sim porque o benefício que deu origem à pensão
por morte da autora não foi limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação
previdenciária à época da publicação da EC 20/1998.
Portanto, no caso em comento, não há que se falar em juízo de retratação, tendo em vista que o
julgamento está em total consonância com o entendimento da Colenda Suprema Corte, não
divergindo da orientação fixada pelo E. STF no julgamento do RE 937.595.
Diante do exposto, determino o retorno dos autos à Subscretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É como voto.
APELAÇÃO (198) Nº 5001550-34.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: SANDRA MENEZES LOPES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROSEMAR ANGELO MELO - PR26033-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B, § 3º DO
CPC DE 1973. RECÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS
20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO NÃO LIMITADO AO TETO.
I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas
Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao
teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das
Emendas citadas.
II - No caso dos autos, conforme bem salientado pela ilustre magistrada a quo, De fato, quando
da concessão do benefício originário da pensão da parte autora, o valor do salário-de-benefício
foi limitado ao teto máximo. Contudo, sua renda não mais estava limitada ao teto, quando da
alteração do teto, em razão da EC. Assim, o novo teto era irrelevante para o falecido sr. Arnaldo.
De fato, a evolução do benefício originário da pensão da parte autora no sistema Dataprev –
hiscre – demonstra claramente que sua renda era inferior a R$ 1081,50, em dezembro de 1998.
Assim, a alteração do teto para R$ 1200,00 em nada influenciou tal benefício, que naquele
momento não estava mais limitado ao teto. Por conseguinte, a alteração do teto nada influencia
no benefício de pensão da autora.
III - Destarte, não se aplicam os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354/SE,
realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil, não em razão da imposição de
limites temporais à aplicação do paradigma e sim porque o benefício que deu origem à pensão
por morte da autora não foi limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação
previdenciária à época da publicação da EC 20/1998.
IV - No caso em comento, não há que se falar em juízo de retratação, tendo em vista que o
julgamento está em total consonância com o entendimento da Colenda Suprema Corte, não
divergindo da orientação fixada pelo E. STF no julgamento do RE 937.595.
V - Determinado o retorno dos autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, determinar o retorno dos
autos a Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidencia, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
