
11ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005622-05.2013.4.03.6105
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TECH FILTER TRATAMENTO E FILTRACAO LTDA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO SATTIN VILAS BOAS - SP159846-A
OUTROS PARTICIPANTES:
11ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005622-05.2013.4.03.6105
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: TECH FILTER TRATAMENTO E FILTRACAO LTDA
Advogado do(a) APELADO: DIEGO SATTIN VILAS BOAS - SP159846-A
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
Foi proposto mandado de segurança, com pedido de liminar, por TECH FILTER TRATAMENTO E FILTRAÇÃO LTDA., objetivando a suspensão de exigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as remunerações pagas aos segurados empregados a título de adicional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio acidente ou auxílio doença nos primeiros quinze dias de afastamento, horas extras, férias indenizadas e respectivo adicional, salário-família, auxílio-creche e auxílio-educação. Aduz, em síntese, que as contribuições previdenciárias somente podem incidir sobre verbas que tenham natureza salarial. Assevera a impossibilidade de incidência das contribuições previdenciárias em relação às parcelas mencionadas, tendo em vista sua natureza indenizatória, não se constituindo em contraprestação pelo trabalho.
A medida liminar foi indeferida (ID 265831952 – fls. 50/51).
A r. sentença (ID 265831952 – fls. 133/140), concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo a inexigibilidade do recolhimento das contribuições previdenciárias, previstas no inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/91, incidentes sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias, auxílio-doença e auxílio-acidente nos primeiros quinze dias, auxílio-creche, férias indenizadas e respectivo adicional, salário-família e salário-educação.
A União Federal interpôs recurso de apelação, sustentando a exigibilidade das verbas reconhecidas como inexigíveis na sentença. Apresentadas contrarrazões.
Proferido o v. acórdão (ID 265831952 – fls. 228/242), deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, apenas em relação à falta de interesse da impetrante em relação ao salário-família.
A União Federal opôs embargos de declaração, apontado a omissão quanto aos artigos 97, 195, I, "a" c/c §5° e 201, § 11 da CF; 22, I e 28, I, §9° da Lei n° 8.212/91, 29, §3° e 4°, 60, §3°, da Lei n° 8.213/91, bem como omissão/contradição relativamente aos precedentes de inexigibilidade da contribuição do terço de férias do servidor público e do regime geral.
Proferido v. acórdão negando provimento aos embargos de declaração.
Da decisão supramencionada, a União Federal interpôs Recursos Excepcionais. Apresentadas contrarrazões.
Em certidão (ID 265831572 - fl. 39), o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos foi sobrestado até o julgamento dos representativos das controvérsias RE nº 565.610 e REsp nº 1.230.957.
Em decisão monocrática de ID 265831572, fls. 41/42, a E. Vice-Presidência desta Corte, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 985) e submetido à sistemática da repercussão geral, pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", encaminhou os autos a esta Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
Os autos retornaram conclusos a este Relator.
É o relatório.
11ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005622-05.2013.4.03.6105
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
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V O T O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI (RELATOR):
Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
Com essa finalidade, editou o STJ o Enunciado Administrativo nº 2, que dispõe o seguinte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Passo à análise da matéria tratada nos autos.
Cumpre destacar que a devolução dos autos pela Vice-Presidência ocorre para verificar a pertinência de se proceder a um juízo de retratação, nos termos e para fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
O v. acórdão recorrido, assim consignou em sua ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE PRIMEIROS DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. HORAS EXTRAS E ADICIONAL. FÉRIAS INDENIZADAS. AUXÍLIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA.
1. A Primeira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça acolheu, por unanimidade, incidente de uniformização, adequando sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo STF, segundo o qual não incide contribuição à Seguridade Social sobre o terço de férias constitucional, posição que já vinha sendo aplicada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais
2. o aviso prévio indenizado não compõe o salário de contribuição, uma vez que não há trabalho prestado no período, não havendo, por consequência, retribuição remuneratória por labor prestado.
3. O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe salário durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. A descaracterização da natureza salarial afasta a incidência da contribuição à Seguridade Social.
4. No dia 26/02/2014, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça finalizou o julgamento do Resp. 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC. Seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado decidiu que não incide a contribuição sobre o aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e os 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador que antecedem o auxílio-acidente ou auxílio-doença.
5. As férias indenizadas são pagas ao empregado despedido sem justa causa, ou cujo contrato de trabalho termine em prazo predeterminado, antes de completar 12 (doze) meses de serviço (Artigo 147 da CLT). Não caracterizam remuneração e sobre elas não incide contribuição à Seguridade Social, assim já decidiu essa Turma (AC 2003.61.03.002291-7, julg 25/09/2009).
6. Súmula 310 do Superior Tribunal de Justiça: "O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição."
7. É entendimento pacificado no STJ que o auxílio educação não integra o salário-de-contribuição, não incidindo sobre ele contribuição previdenciária.
8. Não há interesse da impetrante em relação ao salário-família, que é benefício previdenciário previsto nos artigo 65 a 70 da Lei n° 8.213/91 e consoante a letra a), § 9º, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91, não integra o salário-de-contribuição.
9. Apelação da União e Remessa Oficial parcialmente providas.”
Assiste parcial razão à União, no tocante a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de terço constitucional de férias, senão vejamos:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 985) e submetido à sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime do artigo 1.030, II do CPC.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, publicado em 02/10/2020, o Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas." (RE 1072485, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Grifei
Assim, há de ser modificado o entendimento consignado no v. acórdão a respeito do terço constitucional de férias gozadas.
Verifico, portanto, que o v. acórdão se encontra em dissonância ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.072.485/PR, em sistemática de repercussão geral.
Desta forma, reconsidero a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, cabível o juízo positivo de retratação, para reconsiderar o acórdão anterior e dar parcial provimento ao recurso de apelação da União, incluindo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, nos termos da fundamentação supra.
Retornem os autos à E. Vice-Presidência desta Corte, tendo em vista a parte final da decisão de ID 265831572 - fls. 41/42.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 1.072.485/PR.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
2. Reconsiderada a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
3. Adoção do entendimento da corte superior exarado no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR.
4. Cabível juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
