
11ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008545-19.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: IATE CLUBE DE SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO FRANCO BIANCHI - SP180557-A
APELADO: IATE CLUBE DE SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO FRANCO BIANCHI - SP180557-A
OUTROS PARTICIPANTES:
11ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008545-19.2013.4.03.6100
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: IATE CLUBE DE SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO FRANCO BIANCHI - SP180557-A
APELADO: IATE CLUBE DE SANTOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
Foi proposto mandado de segurança, com pedido liminar, por IATE CLUBE DE SANTOS, objetivando a suspensão da exigibilidade das contribuições previdenciárias (cota patronal e SAT), sobre as verbas recebidas a título de salário maternidade, férias usufruídas, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, salário família, auxílio-educação, auxílio-doença e décimo terceiro salário. Requer, ainda, autorização para compensar as parcelas já recolhidas sob este título.
A r. sentença (ID265424837 – fls. 177/185), julgou extinto o feito, por falta de interesse de agir, relativamente ao salário família e ao auxílio-doença após os quinze primeiros dias, eis que já há previsão legal expressa excluindo tal verba da incidência da contribuição previdenciária e com relação aos demais pedidos, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a inexistência de relação jurídico-tributária entre o impetrante e o fisco relativamente à incidência da contribuição previdenciária (cota patronal e SAT) sobre as verbas pagas sob as rubricas auxílio-educação e terço constitucional incidente sobre as
férias gozadas, bem como para reconhecer o direito do impetrante à compensação dos valores já recolhidos a esse título, nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
A União Federal interpôs apelação, aduzindo a exigibilidade das verbas reconhecidas como não remuneratórias na sentença apelada.
A impetrante apelou, pleiteando a concessão da ordem conforme seu pleito inicial.
Proferido o v. acórdão (ID265424768 – fls. 22/40), negou provimento ao apelo da União, dando parcial provimento à Remessa Oficial, para estabelecer que é ato da Administração conferir o procedimento adotado pela impetrante estabelecer os parâmetros a serem utilizados na compensação e deu parcial provimento à apelação da impetrante, quanto à inexigibilidade da contribuição sobre os quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
A União Federal opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que o julgado padece de omissão por não apreciar os dispositivos constitucionais como os artigos 195, I, "a" e §5° e 201, §11, da CF. Aduz ainda ofensa ao artigo 97 da CF ao ser afastada a aplicação dos artigos 60, §3°, da Lei n° 8.213/93, artigo 22, I e artigo 28, I, §9° da Lei n° 8.212/91. Afirma ter sido violado o artigo 103-A da CF.
Proferido v. acórdão negando provimento aos embargos de declaração.
Da decisão supramencionada, a União Federal interpôs Recursos Extraordinário. Apresentadas contrarrazões.
Em decisão (ID265424768 - fl. 111), determinado o sobrestamento do feito, até o julgamento final dos Recursos Extraordinários nº 593.068 e 611.505.
Em decisão monocrática de ID 265424768, fls. 115/116, a E. Vice-Presidência desta Corte, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 985) e submetido à sistemática da repercussão geral, pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", encaminhou os autos a esta Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
Os autos retornaram conclusos a este Relator.
É o relatório.
11ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0008545-19.2013.4.03.6100
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V O T O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI (RELATOR):
Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
Com essa finalidade, editou o STJ o Enunciado Administrativo nº 2, que dispõe o seguinte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Passo à análise da matéria tratada nos autos.
Cumpre destacar que a devolução dos autos pela Vice-Presidência ocorre para verificar a pertinência de se proceder a um juízo de retratação, nos termos e para fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
O v. acórdão recorrido, assim consignou em sua ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXILIO-DOENÇA. FÉRIAS USUFRUIDAS.ADICIONAIS NOTURNO. PERICULOSIDADE. INSALUBRIDADE.SALÁRIO - MATERNIDADE. GRATIFICAÇÃO NATALINA AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. REPETIÇÃO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP no 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), consolidou o entendimento de que não incide a contribuição sobre o aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias e os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do trabalhador que antecedem o auxílio-doença.
2. As férias usufruídas têm natureza salarial e sobre elas incide a contribuição previdenciária. Entendimento revisto em harmonia com o Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento dos embargos de declaração no RESP 1322945, em 25/02/2015 e de julgados posteriores no âmbito da Primeira Seção daquela Corte Superior (EDcl nos EDcl nos EREsp 1238789/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 10.12.2014) e (AgRg nos EREsp 1441572/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17.11.2014).
3. O Superior Tribunal de Justiça apreciou, em 23/04/2014, o Resp. 1.358.281/SP, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC, na ocasião, os ministros do STJ, seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin, pacificaram a questão de que os adicionais noturno, insalubridade, de periculosidade, as horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.
4. Na esteira do Resp. 1.230.9571RS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC, o ministros do STJ, seguindo o voto do relator, ministro Mauro Campbell, decidiram que incide a contribuição sobre o salário-maternidade. Para Mauro Campell, o pagamento recebido pelo trabalhador tem natureza salarial.
5. Nos termos do artigo 195, I, "a", com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 20/1998, e do artigo 201, §11, ambos da CF/88, a contribuição para a Seguridade Social incide sobre o montante pago a titulo de décimo terceiro pelos empregadores, ademais o STF editou a Súmula 688, com a seguinte redação: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13° salário."
6. Quanto ao auxílio-educação e bolsas de estudos para funcionários, a jurisprudência também já se definiu pela não inclusão no salário de contribuição, até em razão do artigo 458, § 2 °, II, da CLT.
.7. Não há interesse da impetrante em relação ao salário-família que é benefício previdenciário previsto nos artigo 65 a 70 da Lei n° 8.213/91 e consoante a letra a), § 9°, do artigo 28, da Lei n° 8.212/91, não integra o salário-de-contribuição.
8. Ante o pleito inicial de simples declaração do direito a compensar, desnecessária a prova pré-constituída quanto aos valores a serem compensados, em decorrência, não cabe ao Poder Judiciário fixar qualquer parâmetro para o exercício da compensação, como previsto na Súmula 213 do STJ, deixando a cargo da Administração conferir o procedimento adotado pela impetrante e estabelecer os parâmetros.
9. Apelo da União a que se nega provimento. Remessa Oficial e apelação da impetrante parcialmente providas.”
Assiste parcial razão à União, no tocante a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de terço constitucional de férias, senão vejamos:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 985) e submetido à sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime do artigo 1.030, II do CPC.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, publicado em 02/10/2020, o Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas." (RE 1072485, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Grifei
Assim, há de ser modificado o entendimento consignado no v. acórdão a respeito do terço constitucional de férias gozadas.
Verifico, portanto, que o v. acórdão se encontra em dissonância ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.072.485/PR, em sistemática de repercussão geral.
Desta forma, reconsidero a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, cabível o juízo positivo de retratação, para reconsiderar o acórdão anterior e dar parcial provimento ao recurso de apelação da União, incluindo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 1.072.485/PR.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
2. Reconsiderada a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
3. Adoção do entendimento da corte superior exarado no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR.
4. Cabível juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
