
11ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005128-57.2010.4.03.6102
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
AUTOR: INDUSTRIA DE POLPAS E CONSERVAS VAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA - SP83163-A
REU: INDUSTRIA DE POLPAS E CONSERVAS VAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) REU: CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA - SP83163-A
OUTROS PARTICIPANTES:
11ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005128-57.2010.4.03.6102
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
AUTOR: INDUSTRIA DE POLPAS E CONSERVAS VAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ROBERTO CAMILOTTI DA SILVA - SP83163-A
REU: INDUSTRIA DE POLPAS E CONSERVAS VAL LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
Foi impetrado mandado de segurança, com pedido de liminar, por INDÚSTRIA DE POLPAS E CONSERVAS VAL LTDA, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre valores pagos referentes aos quinze primeiros dias de afastamento dos trabalhadores doentes ou acidentados, salário maternidade, férias, terço constitucional de férias de 1/3, 13º salário indenizado e aviso prévio indenizado, bem como a compensação dos valores recolhidos nos últimos dez anos e, eventualmente no curso da demanda, com correção monetária, juros de mora de 1% ao mês a partir do recolhimento indevido, taxa SELIC a partir de 01/01/1996, ou, subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pela impetrada, com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos administrados pela SRFB, sem as limitações do artigo 170-A, do CTN, dos artigos 3º e 4º, da LC nº 118/2005, afastando-se as restrições presentes em qualquer norma legal ou infralegal.
A medida liminar foi parcialmente deferida (ID267416307 – fls. 136/143).
A r. sentença (ID267416307 – fls. 218/248), julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a remuneração paga aos seus empregados em relação aos quinze primeiros dias que antecedem a concessão do auxílio-acidente e auxílio-doença, ao terço constitucional de férias e ao aviso prévio indenizado; bem como autorizar a compensação obedecia a prescrição no período anterior a 28/05/2000, com outros tributos administrados pela SRFB, respeitando as restrições impostas pelo artigo 89, §3º, da Lei nº 8.212/91 com redação dada pela Lei nº 9.129/95, atualizados monetariamente de acordo com o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, eis que a impetração se deu após 30/06/2009.
A impetrante interpôs recurso de apelação, a reforma da sentença para a concessão da segurança conforme peticionado na inicial, mormente no que tange às verbas não concedidas, inclusive fazendo menção ao 13º salário indenizado, bem como à compensação nos últimos 10 (dez) anos e, eventualmente no curso da demanda, com correção monetária, juros de mora de 1% ao mês a partir do recolhimento indevido, taxa com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos administrados pela SRP ou SRFB, sem as limitações do artigo 170-A, do CTN, dos artigos 3º e 4º, da LC nº 118/2005 ou do artigo 89, §3º, da Lei nº 8.212/91, afastando-se as restrições presentes em qualquer norma legal ou infralegal.
A União interpôs recurso de apelação, suscitando a natureza salarial do auxílio-doença e auxílio-doença.
Apresentadas contrarrazões.
Proferido o v. acórdão (ID267416366 – fls. 106/133), dando parcial provimento à apelação da impetrante, para reconhecer o direito à compensação, dando parcial provimento à apelação da União, no tocante ao auxílio-acidente, bem como dar provimento à Remessa Oficial, apenas quanto à compensação.
A União Federal opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto a apreciada do prazo prescricional/decadencial que, a seu ver é quinquenal, à luz do julgado no RE 566.621 do STF, que este teve repercussão geral e considerou que o prazo previsto na Lei Complementar n° 118/2005 se aplica aos processos ajuizados após ultrapassados os 120 (cento e vinte) dias da sua vacacio legis.
A impetrante opôs embargos de declaração, aduzindo omissão e contradição do v. acórdão, protestando pela inexigibilidade das contribuições mantidas pelo julgado, aduzindo, ainda, contradição ao reconhecer a inexigibilidade da contribuição sobre os primeiros quinze dias do auxílio-doença e aviso prévio indenizado, mas desautorizar a compensação ao fundamento da ausência de prova pré-constituída.
Proferido v. acórdão, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração da impetrante e deu parcial provimento aos embargos de declaração da União, reconhecendo o prazo quinquenal para exercício da compensação.
Da decisão supramencionada, as partes interpuseram Recursos Excepcionais. Apresentadas contrarrazões.
Em certidão (ID267416309 – fl. 181), o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos foi sobrestado até o julgamento dos representativos das controvérsias RE nº 593.068 e REsp nº 1.230.957.
Em decisão monocrática de ID267416309, fls. 183/184, a E. Vice-Presidência desta Corte, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 985) e submetido à sistemática da repercussão geral, pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", encaminhou os autos a esta Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
Os autos retornaram conclusos a este Relator.
É o relatório.
11ª Turma
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V O T O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI (RELATOR):
Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
Com essa finalidade, editou o STJ o Enunciado Administrativo nº 2, que dispõe o seguinte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Passo à análise da matéria tratada nos autos.
Cumpre destacar que a devolução dos autos pela Vice-Presidência ocorre para verificar a pertinência de se proceder a um juízo de retratação, nos termos e para fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
O v. acórdão recorrido, assim consignou em sua ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁTIO. APELAÇÃO. INDEVIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe salário durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. A descaracterização da natureza salarial afasta a incidência da contribuição à Seguridade Social.
2. A Primeira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça acolheu, por unanimidade, incidente de uniformização, adequando sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo STF, segundo o qual não incide contribuição à Seguridade Social sobre o terço de férias constitucional.
3. O aviso prévio indenizado não compõe o salário de contribuição, uma vez que não há trabalho prestado no período, não havendo, por conseqüência, retribuição remuneratória por labor prestado.
4. O salário maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante o artigo 7º, XVIII da CF/88 e do artigo 28, §2º, da Lei nº 8.212/91. (Precendentes do STJ).
5. As férias, quando gozadas, têm natureza salarial e sobre elas incide a contribuição previdenciária (Precedentes desta Corte).
6. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da lei n.º 8.213, não tem qualquer semelhança com o auxílio-doença, mesmo na hipótese de concessão em razão de acidente propriamente dito ou de doença ocupacional, pois ele pressupõe não o afastamento, mas o retorno do segurado às atividades laborais, embora com redução da produtividade em razão das seqüelas. Inclusive, o valor do auxílio -acidente integra o salário de contribuição (Lei n.º 8.213, art. 31). Em outras palavras, não se pode confundir o auxílio-acidente com o auxílio - doença concedido em razão de acidente do trabalho.
7. Incide a contribuição previdenciária sobre a gratificação natalina, mesmo que calculada sobre o aviso prévio, uma vez que decorre da própria Constituição Federal, sendo este o entendimento da jurisprudência pátria.
8. Não é possível a pretensão de compensação quanto ao auxílio-doença e ao aviso prévio indenizado, pois não há, nos autos, qualquer prova do pagamento de contribuição social previdenciária sobre as verbas em comento. Veja-se que não há demonstrativos de que no período aludido havia funcionários percebendo os benefícios em tela ou ressalvas nas guias a esse respeito, bem como sobre funcionários dispensados sem o cumprimento do aviso prévio. Mesmo entendimento quanto às demais verbas. Contudo, tal não é o entendimento quanto ao adicional de 1/3 de férias, pois havendo recolhimento mensal, por óbvio, engloba empregados em férias.
9. A Primeira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1002932/SP), que, na hipótese de pagamentos indevidos realizados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.05), aplica-se a tese que considera os 5 anos de decadência da homologação para a constituição do crédito tributário acrescidos de mais 5 anos referentes à prescrição da ação.
10. A mencionada tese deve ser aplicada mesmo em caso de tributo declarado inconstitucional pelo STF, seja em controle concentrado ou difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado Federal suspendendo a execução do ato normativo (REsp 925.554 SP, Min. Mauro Campbell Marques, DJ 22.08.08; AgRg no AgRg no REsp 505.953 RS, Min. Humberto Martins, DJ 05.05.08; EDcl no REsp 441.215 PR, Min. Castro Meira, DJ 02.05.05).
11. Desnecessária a submissão do exame da matéria constitucional ao crivo do Órgão Especial desta E. Corte Regional, em observância à regra contida no artigo 97 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão proferida pela Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nos embargos de Divergência em REsp nº 644.736 - PE, que declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005.
12. O STJ no Recurso Especial nº 1.137.738/SP decidiu a questão da compensação tributária entre espécies, definindo que se aplica à legislação vigente à época do ajuizamento da demanda. No caso dos autos, aplica-se a compensação prevista no artigo 74, caput, da Lei 9.430/96 com redação dada pela Lei 10.637/2002.
13. Fica permitida a compensação após o trânsito em julgado, pois a ação foi proposta posteriormente à edição da LC 104/2001, conforme já decidiu o STJ, em regime de Recurso Repetitivo (543-C do CPC).
14. A discussão quanto ao limite do percentual imposto à compensação prevista no art. 89 da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.129/95, restou superada, em razão da revogação dos parágrafos do referido artigo pela MP 449/08, convertida na Lei° 11.941/09, que deve ser aplicada aos casos ainda pendentes de julgamento, nos termos do art. 462 do CPC. Cabe observar, que na hipótese da compensação ter sido realizada antes do trânsito em julgado, seja em razão de medida liminar ou outro remédio judicial, aplica-se, também, neste caso, a legislação vigente. Assim, se as limitações eram previstas em lei à época do encontro de contas, de rigor a sua aplicação. É digno de nota que são distintas as questões relativas à possibilidade de compensação com tributos da mesma espécie, hipótese em que o STJ decidiu pela aplicabilidade da norma legal vigente no ajuizamento da ação, e à aplicabilidade da limitação ora analisada, quando, por óbvio, deve ser aplicada a lei da data de encontro de contas.
15. A compensação deve ser realizada independentemente da prova de que não ocorreu o repasse da exação ao bem ou serviço, afastando-se o §1°, artigo 89, da Lei n° 8.212/91. Precedente do STJ e desta Corte.
16. A correção monetária fica fixada de acordo com a previsão do artigo 89, § 6º da Lei nº8.212/91 e artigo 247, §§ 1º e 2º do Decreto 3048/99, que determina sejam observados os mesmos critérios utilizados na cobrança da contribuição, incidindo desde o momento em que se torna exigível a dívida, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 01/01/1996, de acordo com o estatuído pelo artigo 39, da Lei nº 9.250/95, sem a acumulação de outros índices de atualização monetária ou juros conforme precedentes desta turma (AC 2000.6107.005928-8; AC 2000.61.00.016568-3; AMS 1999.61.00.020230-4; AC 2002.03.99.007874-2 e AC 1999.61.00.059647-1).
17. Apelação da Impetrante a que se dá parcial provimento, para reconhecer o direito de compensação nos termos anteriormente expostos. Apelação da União Federal a que se dá parcial provimento, mormente quanto ao auxílio-acidente. Remessa oficial a que se dá parcial provimento, quanto à compensação nos termos anteriormente expostos.”
O v. acórdão proferido nos embargos de declaração opostos pela impetrante e pela União, assim consignou:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. ART. 543-B DO CPC. COMPENSAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Quanto ao prazo prescricional para a repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, adotado por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1002932/SP), que, na hipótese de pagamentos indevidos realizados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.05), aplica-se a tese que considera os 5 anos de decadência da homologação para a constituição do crédito tributário acrescidos de mais 5 anos referentes à prescrição da ação.
2. Todavia, em 11/10/2011, o Supremo Tribunal Federal disponibilizou no Diário de Justiça Eletrônico, o V. Acórdão do RE 566.621, apreciado pelo Pleno da Suprema Corte, que entendeu pela aplicabilidade da Lei Complementar n° 118/2005 ÀS AÇÕES AJUIZADAS após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. A partir da publicação do supracitado Acórdão não há mais como prevalecer o entendimento então sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o RE 566.621 foi proferido no regime previsto no artigo 543-B, §3°, do CPC.
3. Aqueles que AJUIZARAM AÇÕES ANTES da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de DEZ ANOS anteriores ao ajuizamento da ação, limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da nova lei (art. 2.028 do Código Civil). No tocante ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de CINCO ANOS.
4. Não prospera a pretensão recursal da impetrante quanto à compensação do auxílio-doença, na medida em que suas alegações repousam em situação a reclamar dilação probatória, que se apresenta incompatível com as vias estreitas da ação mandamental que discute repetição de indébito, como já decidido pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo (artigo 543-C do CPC) - (RESP 1111164).
5. Seria indispensável fossem carreadas aos autos, acompanhadas da exordial, provas que demonstrassem o direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade e, como bem mencionado no julgado proferido pelo STJ e trazido à colação, documentos que permitissem o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado, com a comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar.
6. Não há, nos autos, qualquer prova do pagamento de contribuição social previdenciária sobre os primeiros quinze dias anteriores aos benefícios de auxílio-doença. Veja-se que não há demonstrativos de que no período aludido havia funcionários percebendo os benefícios em tela. Não há provas de empregados afastados do trabalho, períodos em que tal se deu, CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, para as hipóteses de acidente de trabalho ou de doença profissional ou qualquer outro documento nesse sentido, como a GFIP, preenchida conforme orientação contida no manual do SEFIP 8, que pode ser obtido no site www.cef.gov.br. A partir do relatório da GFIP/SEFIP é possível aferir, por exemplo, se ocorreram, no período em que se pretende compensar, ocorrências relativas a auxílio-doença previdenciário (B31) ou auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho (B91). Na GFIP, o auxílio-doença previdenciário é declarado no mês em que se deu o início do afastamento e, também, no mês de retorno, com código de afastamento P1 ou P2. Já no auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, deve ser declarada mensalmente a ocorrência, sob o código de afastamento O1 e O2.
7. O que importa nestes autos é definir o conceito de prova pré-constituída, ou seja, a comprovação do recolhimento, com a juntada das guias, bem como a demonstração do fato, por meio dos relatórios da GFIP/SEFIP ou, alternativamente, pela CAT, para o auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ou outros documentos que permitam aferir o direito alegado de maneira líquida e certa.
8. Os embargos declaratórios não se destinam a veicular mero inconformismo com o julgado, revolvendo questões já adequadamente apreciadas.
9. Em relação ao prequestionamento, o entendimento do STJ é no sentido de seu cabimento na hipótese de haver necessidade do objeto do recurso ser examinado pela decisão atacada (Resp 613376/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 19/09/2006, DJ 23/10/2006, p. 298), o que foi observado no V. Acórdão embargado, razão pela qual tal pretensão também não é acolhida.
10. Embargos de declaração da impetrante a que se nega provimento e Embargos de Declaração da União a que se dá parcial provimento, reconhecendo o prazo qüinqüenal para exercício da compensação em debate nesta lide.”
Assiste parcial razão à União, no tocante a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de terço constitucional de férias, senão vejamos:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 985) e submetido à sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime do artigo 1.030, II do CPC.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, publicado em 02/10/2020, o Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas." (RE 1072485, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Grifei
Assim, há de ser modificado o entendimento consignado no v. acórdão a respeito do terço constitucional de férias gozadas.
Verifico, portanto, que o v. acórdão se encontra em dissonância ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.072.485/PR, em sistemática de repercussão geral.
Desta forma, reconsidero a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, cabível o juízo positivo de retratação, para reconsiderar o acórdão anterior e dar parcial provimento ao recurso de apelação da União, incluindo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 1.072.485/PR.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
2. Reconsiderada a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
3. Adoção do entendimento da corte superior exarado no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR.
4. Cabível juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
