
11ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022631-63.2011.4.03.6100
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: NIPLAN ENGENHARIA S.A.
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS13043-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
11ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022631-63.2011.4.03.6100
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
AUTOR: NIPLAN ENGENHARIA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
Foi impetrado mandado de segurança, com pedido liminar, por NIPLAN ENGENHARIA S.A, objetivando o reconhecimento da inexigibilidade do recolhimento da contribuição social patronal incidente sobre os quinze primeiros dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados, o salário-maternidade, as férias gozadas e o terço constitucional de férias. Requer, ainda, o reconhecimento do seu direito de efetuar a compensação dos valores recolhidos indevidamente, observando-se o prazo prescricional decenal, referente aos valores recolhidos antes da vigência da LC nº 118/2005, e o quinquenal, no que tange aos recolhimentos posteriores a tal vigência, com débitos próprios vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acrescidos da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do recolhimento indevido ou, subsidiariamente, com a aplicação dos mesmos índices de correção monetária e juros aplicados pelo Fisco quando da cobrança de seus créditos, afastando-se, ainda, as disposições dos artigos 3º e 4º da LC nº 118/2005 e do 3º do artigo 89 da Lei federal nº 8.212/1991.
O pedido de liminar foi indeferido (ID267725607 - fls. 67/71).
A r. sentença (ID267725607 – fls. 141/147), denegou a segurança.
A impetrante apelou, pleiteando a concessão da ordem conforme seu pleito inicial.
Proferido o v. acórdão (ID267725607 – fls. 241/253), dando parcial provimento à apelação da impetrante.
A União Federal opôs embargos de declaração, alegando, em síntese, que o julgado padece de omissão quanto à análise de diversos dispositivos legais, quanto aos artigos 97, 103-A, 195, I, "a" c/c §5° e 201, § 11 da CF; 22, I e 28, I, da Lei n° 8.212/91, 60, §3°, 29 §3° e 4º da Lei n° 8.213/91; artigo 214 do Decreto n° 3048/99 e contradição quanto à análise do regime previdenciário do servidor público e o Regime Geral da Previdência Social.
A impetrante opôs embargos de declaração, sustentando que o acórdão padece de contradição quanto a limitações impostas na compensação, bem como rediscute a inexigibilidade da contribuição sobre o salário-maternidade e férias gozadas.
Proferido v. acórdão conheceu e negou provimento aos embargos de declaração.
Da decisão supramencionada, as partes interpuseram Recursos Excepcionais. Apresentadas contrarrazões.
Em certidão (ID267725606, fl. 129), o exame de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos foi sobrestado até o julgamento dos representativos das controvérsias RE nº 593.068, RE nº 565.160 e REsp nº 1.230.957.
Em decisão monocrática de ID 267725606, fls. 131/132, a E. Vice-Presidência desta Corte, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 985) e submetido à sistemática da repercussão geral, pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", encaminhou os autos a esta Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
Os autos retornaram conclusos a este Relator.
É o relatório.
11ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022631-63.2011.4.03.6100
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
AUTOR: NIPLAN ENGENHARIA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI (RELATOR):
Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
Com essa finalidade, editou o STJ o Enunciado Administrativo nº 2, que dispõe o seguinte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Passo à análise da matéria tratada nos autos.
Cumpre destacar que a devolução dos autos pela Vice-Presidência ocorre para verificar a pertinência de se proceder a um juízo de retratação, nos termos e para fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
O v. acórdão recorrido, assim consignou em sua ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. INDEVIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. COMPROVAÇÃO. RECOLHIMENTOS. TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SOBRE O AUXÍLIO-DOENÇA. SALÁRIO MATERNIDADE. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO NATALINA. COMPENSAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. ART. 543-B DO CPC.
1. O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe salário durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. A descaracterização da natureza salarial afasta a incidência da contribuição à Seguridade Social.
2. A Primeira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça acolheu, por unanimidade, incidente de uniformização, adequando sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo STF, segundo o qual não incide contribuição à Seguridade Social sobre o terço de férias constitucional, posição que já vinha sendo aplicada pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
3. O salário maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante o artigo 7º, XVIII da CF/88 e do artigo 28, §2º, da Lei nº 8.212/91.
4. As férias, quando gozadas, têm natureza salarial e sobre elas incide a contribuição previdenciária.
5. Aqueles que AJUIZARAM AÇÕES ANTES da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de DEZ ANOS anteriores ao ajuizamento da ação, limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da nova lei (art. 2.028 do Código Civil). No tocante ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de CINCO ANOS.
6. Fica permitida a compensação após o trânsito em julgado, pois a ação foi proposta posteriormente à edição da LC 104/2001, conforme já decidiu o STJ, em regime de Recurso Repetitivo (543-C do CPC).
7. A discussão quanto ao limite do percentual imposto à compensação prevista no art. 89 da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.129/95, restou superada, em razão da revogação dos parágrafos do referido artigo pela MP 449/08, convertida na Lei° 11.941/09, que deve ser aplicada aos casos ainda pendentes de julgamento, nos termos do art. 462 do CPC. Cabe observar, que na hipótese da compensação ter sido realizada antes do trânsito em julgado, seja em razão de medida liminar ou outro remédio judicial, aplica-se, também, neste caso, a legislação vigente. Assim, se as limitações eram previstas em lei à época do encontro de contas, de rigor a sua aplicação.
8. Quanto à possibilidade de compensação com tributos da mesma espécie, o STJ decidiu pela aplicabilidade da norma legal vigente no ajuizamento da ação.
9. A compensação deve ser realizada independentemente da prova de que não ocorreu o repasse da exação ao bem ou serviço, afastando-se o §1°, artigo 89, da Lei n° 8.212/91. Precedente do STJ e desta Corte.
10. No julgamento do Recurso Especial n. 111.175, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008, o Superior Tribunal de Justiça consolidou posicionamento sobre a aplicação da taxa SELIC, a partir de 1º.01.1996, na atualização monetária do indébito tributário, que não pode ser acumulada com qualquer outro índice, seja de juros, seja de atualização monetária.
11. Apelação da impetrante parcialmente provida.”
Assiste parcial razão à União, no tocante a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de terço constitucional de férias, senão vejamos:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 985) e submetido à sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime do artigo 1.030, II do CPC.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, publicado em 02/10/2020, o Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas." (RE 1072485, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Grifei
Assim, há de ser modificado o entendimento consignado no v. acórdão a respeito do terço constitucional de férias gozadas.
Verifico, portanto, que o v. acórdão se encontra em dissonância ao julgado pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.072.485/PR, em sistemática de repercussão geral.
Desta forma, reconsidero a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, cabível o juízo positivo de retratação, para reconsiderar o acórdão anterior e dar parcial provimento ao recurso de apelação da União, incluindo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 1.072.485/PR.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
2. Reconsiderada a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas.
3. Adoção do entendimento da corte superior exarado no Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR.
4. Cabível juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
