
11ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002571-25.2009.4.03.6105
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
AUTOR: TECIDOS FIAMA LIMITADA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS13043-A
REU: TECIDOS FIAMA LIMITADA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MS13043-A
OUTROS PARTICIPANTES:
11ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002571-25.2009.4.03.6105
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
AUTOR: TECIDOS FIAMA LIMITADA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
REU: TECIDOS FIAMA LIMITADA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
Foi impetrado mandado de segurança, com pedido de liminar, por TECIDOS FIAMA LIMITADA, objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária ao recolhimento de contribuição social previdenciária sobre os valores pagos referentes aos 15ºs dias de afastamento dos empregados doentes ou acidentados; auxílio-maternidade; férias; adicional de férias de 1/3, bem como a compensação dos valores recolhidos nos últimos 10 (dez) anos, com débitos próprios, vencidos e vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições administrados pela SRFB, sem as limitações do artigo 170-A, do CTN, dos artigos 3º e 4º, da Lei Complementar nº 118/2005 ou do artigo 89, §3º, da Lei nº 8.212/91.
A liminar foi parcialmente concedida (ID267242082 – fls. 116/119).
A r. sentença (ID267241975 – fls. 03/14), concedeu parcialmente a segurança, para reconhecer o direito da impetrante a não se sujeitar à contribuição previdenciária patronal sobre as verbas pagas aos seus empregados a título de quinze dias iniciais de afastamento do empregado por auxílio-doença ou auxílio-acidente, terço constitucional de férias, bem como à compensação, após o trânsito em julgado, dos valores eventualmente recolhidos sobre as referidas verbas, anteriores aos cinco anos do ajuizamento desta ação.
A impetrante interpôs recurso de apelação, reafirmando suas razões iniciais quanto à inexigibilidade das contribuições em debate nesta lide, pedindo a procedência integral do pedido inicial.
A União Federal interpôs recurso de apelação, alegando a natureza salarial das verbas requeridas.
Apresentadas contrarrazões.
Proferida decisão monocrática (ID267241975 – fls. 92/100), nos termos do artigo 557, “caput’, do CPC/1973, que deu parcial provimento à apelação da impetrante e parcial provimento à apelação da União Federal, para excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária o auxílio-doença nos quinze primeiros dias de afastamento e o adicional de 1/3 de férias.
A impetrante agravou, requerendo o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre férias e salário maternidade, bem como pelo reconhecimento do direito de compensação conforme as guias de recolhimento apresentadas nos autos.
A União Federal agravou, sustentando a natureza salarial das verbas em comento.
Proferido o v. acórdão (ID267241975– fls. 138/160), dando parcial provimento ao agravo legal da impetrante, para reconhecer a compensação do adicional de 1/3 de férias nos últimos 10 anos, após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 74, caput, da Lei 9.430/96 com redação dada pela Lei 10.637/2002, limitação de percentuais compensáveis no encontro de contas entre a administração e o contribuinte, afastando-se o §1°, artigo 89, da Lei n° 8.212/91, e correção monetária fixada de acordo com a previsão do artigo 89, § 6º da Lei nº8.212/91 e artigo 247, §§ 1º e 2º do Decreto 3048/99, bem como negando provimento ao agravo legal da União Federal.
A União Federal opôs embargos de declaração, apontando omissão quanto à aplicação dos artigos 22, inciso I e §2º, 28, inciso I, §9º, da Lei nº 8.212/91; artigos 458, da CLT; e artigo 60, §3º, da Lei nº 8.213/91. Prequestionando a matéria.
A impetrante opôs embargos de declaração, aduzindo que não foram abordados alguns dos argumentos expendidos, pois se questionou se as verbas requeridas e não concedidas se subsumem à hipótese de incidência tributária, sob a égide do princípio da legalidade, da contribuição previdenciária; bem como sobre a suficiência das guias de recolhimento referentes ao auxílio-doença e auxílio-acidente. Por fim, prequestiona a matéria.
Proferido o v. acórdão (ID267241975 – fls. 175/181), negou aos embargos de declaração.
Da decisão supramencionada, as partes interpuseram Recursos Excepcionais. Apresentadas contrarrazões.
Em decisões monocráticas (ID267241975 – fls. 309/310, fls. 311/312, 313/315), a Vice-Presidência desta Corte, determinou o sobrestamento quanto aos Recursos Especiais interpostos pela impetrante e pela União, bem como quanto ao Recurso Extraordinário da União.
Em decisão monocrática (ID267241975 - fls. 323/329), a Vice-Presidência desta Corte, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 985) e submetido à sistemática da repercussão geral, pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", bem como no julgamento do RE nº 576.967/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 72) e submetido à sistemática de repercussão geral, fixando a tese de que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade", encaminhou os autos a esta Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
Os autos retornaram conclusos a este Relator.
É o relatório.
11ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002571-25.2009.4.03.6105
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AUTOR: TECIDOS FIAMA LIMITADA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
REU: TECIDOS FIAMA LIMITADA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI (RELATOR):
Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
Com essa finalidade, editou o STJ o Enunciado Administrativo nº 2, que dispõe o seguinte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Passo à análise da matéria tratada nos autos.
Cumpre destacar que a devolução dos autos pela Vice-Presidência ocorre para verificar a pertinência de se proceder a um juízo de retratação, nos termos e para fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
O v. acórdão recorrido, assim consignou em sua ementa:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. INDEVIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO-ACIDENTE, SALÁRIO-MATERNIDADE E FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. RESERVA DE PLENÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DESNECESSIDADE. COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe salário durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. A descaracterização da natureza salarial afasta a incidência da contribuição à Seguridade Social.
2. Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da lei n.º 8.213, não tem qualquer semelhança com o auxílio-doença, mesmo na hipótese de concessão em razão de acidente propriamente dito ou de doença ocupacional, pois ele pressupõe não o afastamento, mas o retorno do segurado às atividades laborais, embora com redução da produtividade em razão das seqüelas. Em outras palavras, não se pode confundir o auxílio-acidente com o auxílio-doença concedido em razão de acidente do trabalho.
3. A Primeira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça acolheu, por unanimidade, incidente de uniformização, adequando sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo STF, segundo o qual não incide contribuição à Seguridade Social sobre o terço de férias constitucional.
4. O salário maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante o artigo 7º, XVIII da CF/88 e do artigo 28, §2º, da Lei nº 8.212/91. (Precendentes do STJ).
5. As férias, quando gozadas, têm natureza salarial e sobre elas incide a contribuição previdenciária. Tal entendimento foi acolhido no âmbito da Primeira Turma desta Corte (AMS 2006.61.00.023473-7) e pelo STJ (AgRg nos EDcl no REsp 1095831/PR).
6. Não é possível a pretensão de compensação quanto ao auxílio-doença, pois não há, nos autos, qualquer prova do pagamento de contribuição social previdenciária sobre as verbas em comento. A impetrante juntou guias de recolhimento à Previdência Social, que comprovam apenas o recolhimento junto ao INSS, mas não há demonstrativos de que no período aludido havia funcionários percebendo o benefício em tela ou ressalvas nas guias a esse respeito. Contudo, tal não é o entendimento quanto ao adicional de 1/3 de férias, pois havendo recolhimento mensal, por óbvio, engloba empregados em férias.
7. A Primeira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça, decidiu, por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1002932/SP), que, na hipótese de pagamentos indevidos realizados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.05), aplica-se a tese que considera os 5 anos de decadência da homologação para a constituição do crédito tributário acrescidos de mais 5 anos referentes à prescrição da ação.
8. A mencionada tese deve ser aplicada mesmo em caso de tributo declarado inconstitucional pelo STF, seja em controle concentrado ou difuso, ainda que tenha sido publicada Resolução do Senado Federal suspendendo a execução do ato normativo (REsp 925.554 SP, Min. Mauro Campbell Marques, DJ 22.08.08; AgRg no AgRg no REsp 505.953 RS, Min. Humberto Martins, DJ 05.05.08; EDcl no REsp 441.215 PR, Min. Castro Meira, DJ 02.05.05).
9. Desnecessária a submissão do exame da matéria constitucional ao crivo do Órgão Especial desta E. Corte Regional, em observância à regra contida no artigo 97 da Constituição Federal, tendo em vista a decisão proferida pela Egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Argüição de Inconstitucionalidade nos embargos de Divergência em REsp nº 644.736 - PE, que declarou a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da Lei Complementar nº 118/2005.
10. O STJ no Recurso Especial nº 1.137.738/SP decidiu a questão da compensação tributária entre espécies, definindo que se aplica a legislação vigente à época do ajuizamento da demanda. No caso dos autos, aplica-se a compensação prevista no artigo 74, caput, da Lei 9.430/96 com redação dada pela Lei 10.637/2002.
11. Fica permitida a compensação após o trânsito em julgado, pois a ação foi proposta posteriormente à edição da LC 104/2001, conforme já decidiu o STJ, em regime de Recurso Repetitivo (543-C do CPC).
12. A discussão quanto ao limite do percentual imposto à compensação prevista no art. 89 da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.129/95, restou superada, em razão da revogação dos parágrafos do referido artigo pela MP 449/08, convertida na Lei° 11.941/09, que deve ser aplicada aos casos ainda pendentes de julgamento, nos termos do art. 462 do CPC. Cabe observar, que na hipótese da compensação ter sido realizada antes do trânsito em julgado, seja em razão de medida liminar ou outro remédio judicial, aplica-se, também, neste caso, a legislação vigente. Assim, se as limitações eram previstas em lei à época do encontro de contas, de rigor a sua aplicação. É digno de nota que são distintas as questões relativas à possibilidade de compensação com tributos da mesma espécie, hipótese em que o STJ decidiu pela aplicabilidade da norma legal vigente no ajuizamento da ação, e à aplicabilidade da limitação ora analisada, quando, por óbvio, deve ser aplicada a lei da data de encontro de contas.
13. A compensação deve ser realizada independentemente da prova de que não ocorreu o repasse da exação ao bem ou serviço, afastando-se o §1°, artigo 89, da Lei n° 8.212/91. Precedente do STJ e desta Corte.
14. A correção monetária fica fixada de acordo com a previsão do artigo 89, § 6º da Lei nº8.212/91 e artigo 247, §§ 1º e 2º do Decreto 3048/99, que determina sejam observados os mesmos critérios utilizados na cobrança da contribuição, incidindo desde o momento em que se torna exigível a dívida, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 01/01/1996, de acordo com o estatuído pelo artigo 39, da Lei nº 9.250/95, sem a acumulação de outros índices de atualização monetária ou juros conforme precedentes desta turma (AC 2000.6107.005928-8; AC 2000.61.00.016568-3; AMS 1999.61.00.020230-4; AC 2002.03.99.007874-2 e AC 1999.61.00.059647-1).
15. Agravo da Impetrante que se dá parcial provimento.
16. Agravo da União Federal a que se nega provimento.”
Assiste parcial razão à União, no tocante a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de terço constitucional de férias, senão vejamos:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 985) e submetido à sistemática da repercussão geral, pacificou o entendimento de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", a superar o posicionamento até então definido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.230.957/RS, sob o regime do artigo 1.030, II do CPC.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485/PR, publicado em 02/10/2020, o Egrégio Supremo Tribunal Federal assentou: "FÉRIAS - ACRÉSCIMO - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas." (RE 1072485, Relator: MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) Grifei
Assim, há de ser modificado o entendimento consignado no acórdão a respeito do terço constitucional de férias gozadas.
Assiste parcial razão à impetrante, no tocante a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores despendidos a título de salário-maternidade.
Observo que, o Supremo Tribunal Federal, analisando o RE nº 576.967/PR, assentou entendimento de que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade", sendo decidido pelo Tribunal Pleno, em 05.08.2020, com julgamento publicado em 21.10.2020, a ementa que segue:
"Direito constitucional. Direito tributário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Contribuição previdenciária do empregador. Incidência sobre o salário-maternidade. Inconstitucionalidade formal e material.
1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão do TRF da 4ª Região, que entendeu pela constitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária "patronal" sobre o salário-maternidade.
2. O salário-maternidade é prestação previdenciária paga pela Previdência Social à segurada durante os cento e vinte dias em que permanece afastada do trabalho em decorrência da licença-maternidade. Configura, portanto, verdadeiro benefício previdenciário.
3. Por não se tratar de contraprestação pelo trabalho ou de retribuição em razão do contrato de trabalho, o salário-maternidade não se amolda ao conceito de folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Como consequência, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, não encontrando fundamento no art. 195, I, a, da Constituição. Qualquer incidência não prevista no referido dispositivo constitucional configura fonte de custeio alternativa, devendo estar prevista em lei complementar (art. 195, §4º). Inconstitucionalidade formal do art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91.
4. Esta Corte já definiu que as disposições constitucionais são legitimadoras de um tratamento diferenciado às mulheres desde que a norma instituidora amplie direitos fundamentais e atenda ao princípio da proporcionalidade na compensação das diferenças. No entanto, no presente caso, as normas impugnadas, ao imporem tributação que incide somente quando a trabalhadora é mulher e mãe cria obstáculo geral à contratação de mulheres, por questões exclusivamente biológicas, uma vez que torna a maternidade um ônus. Tal discriminação não encontra amparo na Constituição, que, ao contrário, estabelece isonomia entre homens e mulheres, bem como a proteção à maternidade, à família e à inclusão da mulher no mercado de trabalho. Inconstitucionalidade material dos referidos dispositivos.
5. Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário- maternidade".
(RE 576.967, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) Grifei
Verifico, portanto, que o v. acórdão se encontra em dissonância aos julgados pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.072.485/PR e no RE nº 576.967/PR, em sistemática de repercussão geral.
Desta forma, reconsidero a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, bem como reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, cabível o juízo positivo de retratação, para reconsiderar o acórdão anterior e dar parcial provimento aos recursos de apelação da União e da impetrante, incluindo a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas e a inexigibilidade de contribuição sobre os valores recolhidos a título de salário-maternidade, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. REPERCUSSÃO GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 576.967/PR E RE 1.072.485/PR.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
2. Reconsiderada a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, bem como reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
3. Adoção do entendimento da corte superior exarado nos Recursos Extraordinários nº 576.967/PR e nº 1.072.485/PR.
4. Cabível juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
