
11ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002636-77.2010.4.03.6107
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: SUPERMERCADOS LUZITANA DE LINS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS RODRIGUES PEREIRA - SP260465-A
APELADO: SUPERMERCADOS LUZITANA DE LINS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELADO: MARCOS RODRIGUES PEREIRA - SP260465-A
OUTROS PARTICIPANTES:
11ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002636-77.2010.4.03.6107
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: SUPERMERCADOS LUZITANA DE LINS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS RODRIGUES PEREIRA - SP260465-A
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R E L A T Ó R I O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:
Trata-se de juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
Trata-se de reexame necessário e de apelações interpostas por SUPERMERCADO LUZITANA DE LINS S/A e pela UNIÃO FEDERAL, em face de sentença (fls. 543/550) que julgou parcialmente procedente o pedido inicial formulado em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA - SP, objetivando concessão de segurança para garantir o direito de não ser compelida - em face da inexistência de relação jurídico-tributária -, a recolher a contribuição social incidente sobre os 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado a título de auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, férias, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado, bem como o reconhecimento do direito de compensar os valores eventualmente recolhidos dessa forma nos últimos dez anos.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na inicial, para declarar a inexigibilidade do crédito tributário referente à contribuição social previdenciária incidente sobre as verbas pagas pela impetrante a título de aviso prévio indenizado e sobre o salário integral pago ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença ou acidente, bem como para reconhecer o direito da impetrante de compensar os valores eventualmente recolhidos, observando-se a prescrição decenal (tese dos cinco mais cinco).
A Impetrante em razões de apelação, defendeu a reforma da sentença para a concessão da segurança conforme peticionado na inicial, mormente quanto às verbas não concedidas, bem como pelo direito de exercer a compensação antes do trânsito em julgado da ação.
Já a União Federal apelou, suscitando, em preliminar, a nulidade da sentença em razão da ausência de fundamentação e a prescrição quinquenal, no mérito, aduzindo a natureza salarial das verbas requeridas.
O Ministério Público suscitou preliminar de decisão citra-petita, opinou pela rejeição da preliminar de ausência de fundamentação, pela não ocorrência de prejudicial de mérito, quanto à prescrição quinquenal e pelo parcial provimento das apelações, para reconhecimento da inexigibilidade da contribuição relativa ao terço constitucional das férias e pela declaração de impossibilidade de compensação por quaisquer tributos administrados pela Receita Federal.
O Acórdão rejeitou as preliminares de decisão citra-petita, suscitada pelo Ministério Público Federal, e de ausência de fundamentação, arguida pela União, deu parcial provimento à apelação da impetrante, quanto à inexigibilidade da contribuição sobre aos valores pagos a título de terço constitucional das férias; dou parcial provimento à apelação da UNIÃO FEDERAL, quanto à aplicação do prazo quinquenal para a compensação de tributos e, parcial provimento à remessa oficial, quanto ao auxílio-acidente e no que toca à compensação, nos termos expostos.
A União opôs embargos de declaração, aduzindo que aduz em seus embargos que afastar as contribuições em debate nesta lide equivale a uma declaração de inconstitucionalidade dos artigos de lei que a determinam e que, portanto, foi ferida a determinação do artigo 97 da CF/88 relativamente à Reserva de Plenário, protestando, ainda, pela análise de outros artigos de lei e da Constituição. A Turma lhes negou provimento.
Da decisão supramencionada, as partes interpuseram recursos excepcionais.
Em decisão monocrática, a Vice-Presidente desta Corte, Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, considerando decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.072.485/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 985) e submetido à sistemática da repercussão geral, pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias", bem como no julgamento do RE nº 576.967/PR, alçado como representativo de controvérsia (tema nº 72) e submetido à sistemática de repercussão geral, fixando a tese de que "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade", encaminhou os autos a esta Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
Os autos retornaram conclusos a este Relator.
A Turma julgadora exerceu o juízo de retratação, reconhecendo a não incidência da exação sobre a rubrica salário-maternidade, e afastando-a em relação à verba terço de férias.
Os autos tornaram à Vice-Presidência desta Corte que, em nova decisão monocrática (ID 269735611), considerou decisão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamentos do REsp n.º 1.111.164/BA, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 118) e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), tendo se consolidado a seguinte tese: (i) tratando-se de impetração que se limita, com base na súmula 213/STJ, a ver reconhecido o direito de compensar, mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação, a prova exigida é a da "condição de credora tributária" e (ii) será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega: (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação e que, posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, procurando explicitar o definido na tese firmada no julgamento do REsp n.º 1.111.164/BA, afetou os REsps n.º 1.715.256/SP, 1.715.294/SP e 1.365.095/SP ao tema, que passaram a integrar a Controvérsia n.º 43/STJ. No julgamento dos aludidos paradigmas, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 11/3/2019, restou firmado que: (i) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco e (ii) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.
Os autos vieram, então, encaminhados a esta Turma Julgadora, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação, na espécie, a teor do art. 1.040, II do Código de Processo Civil.
Os autos vieram novamente conclusos a este Relator.
É o relatório.
11ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002636-77.2010.4.03.6107
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI (RELATOR):
Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
Com essa finalidade, editou o STJ o Enunciado Administrativo nº 2, que dispõe o seguinte: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Passo à análise da matéria tratada nos autos.
Cumpre destacar que a devolução dos autos pela Vice-Presidência ocorre para verificar a pertinência de se proceder a um juízo de retratação, nos termos e, na espécie, a teor do art. 1.040, II do Código de Processo Civil.
O v. acórdão recorrido, assim consignou em sua ementa:
“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CITRA-PETITA. FUNDAMENTAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INDEVIDA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA E TERÇO CONSTITUCIONAL DAS FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, FÉRIAS E AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. ART. 543-B DO CPC. COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESPÉCIE TRIBUTÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades, e não defeitos do provimento jurisdicional. Na hipótese, tanto em relação ao auxílio-acidente, quanto à fundamentação relativa às verbas afastadas pela prolatora da sentença apelada, tratou-se de manifestação do seu livre convencimento motivado, motivo pelo qual rejeita-se ambas as preliminares.
2. O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe salário durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento. A descaracterização da natureza salarial afasta a incidência da contribuição à Seguridade Social.
3. O auxílio-acidente É BENEFÍCIO previsto no artigo 86 da lei n.º 8.213 e não tem qualquer semelhança com o auxílio-doença, mesmo na hipótese de concessão em razão de acidente propriamente dito ou de doença ocupacional, pois ele pressupõe não o afastamento, mas o retorno do segurado às atividades laborais, embora com redução da produtividade em razão das seqüelas. Inclusive, o valor do auxílio-acidente não integra o salário de contribuição, para os fins da Lei n° 8.212/91, como previsto no seu art. 28, §9°; a.
4. A Primeira Seção do STJ - Superior Tribunal de Justiça acolheu, por unanimidade, incidente de uniformização, adequando sua jurisprudência ao entendimento firmado pelo STF, segundo o qual não incide contribuição à Seguridade Social sobre o terço de férias constitucional.
5. O salário maternidade tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, consoante o artigo 7º, XVIII da CF/88 e do artigo 28, §2º, da Lei nº 8.212/91. (Precendentes do STJ).
6. As férias, quando gozadas, têm natureza salarial e sobre elas incide a contribuição previdenciária (Precedentes desta Corte).
7. O aviso prévio indenizado não compõe o salário de contribuição, uma vez que não há trabalho prestado no período, não havendo, por conseqüência, retribuição remuneratória por labor prestado.
8. Não é possível a pretensão de compensação quanto ao auxílio-doença, pois não há, nos autos, qualquer prova do pagamento de contribuição social previdenciária sobre as verbas em comento. Não há demonstrativos de que no período aludido havia funcionários percebendo os benefícios em tela.
9. Não prospera a pretensão recursal da impetrante quanto à compensação do auxílio-doença, na medida em que suas alegações repousam em situação a reclamar dilação probatória, que se apresenta incompatível com as vias estreitas da ação mandamental que discute repetição de indébito, como já decidido pelo STJ, em regime de Recurso Repetitivo (artigo 543-C do CPC) - (RESP 1111164).
10. Seria indispensável fossem carreadas aos autos, acompanhadas da exordial, provas que demonstrassem o direito líquido e certo, ameaçado ou violado por autoridade e, como bem mencionado no julgado proferido pelo STJ e trazido à colação, documentos que permitissem o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado, com a comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar.
11. Não há, nos autos, qualquer prova do pagamento de contribuição social previdenciária sobre os primeiros quinze dias anteriores aos benefícios de auxílio-doença. Veja-se que não há demonstrativos de que no período aludido havia funcionários percebendo os benefícios em tela. Não há provas de empregados afastados do trabalho, períodos em que tal se deu, CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, para as hipóteses de acidente de trabalho ou de doença profissional ou qualquer outro documento nesse sentido, como a GFIP, preenchida conforme orientação contida no manual do SEFIP 8, que pode ser obtido no site www.cef.gov.br. A partir do relatório da GFIP/SEFIP é possível aferir, por exemplo, se ocorreram, no período em que se pretende compensar, ocorrências relativas a auxílio-doença previdenciário (B31) ou auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho (B91). Na GFIP, o auxílio-doença previdenciário é declarado no mês em que se deu o início do afastamento e, também, no mês de retorno, com código de afastamento P1 ou P2. Já no auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, deve ser declarada mensalmente a ocorrência, sob o código de afastamento O1 e O2.
12. O que importa nestes autos é definir o conceito de prova pré-constituída, ou seja, a comprovação do recolhimento, com a juntada das guias, bem como a demonstração do fato, por meio dos relatórios da GFIP/SEFIP ou, alternativamente, pela CAT, para o auxílio-doença decorrente de acidente do trabalho ou outros documentos que permitam aferir o direito alegado de maneira líquida e certa.
13. Também ocorre o mesmo em relação ao aviso prévio indenizado.
14. Contudo, tal não é o entendimento quanto ao adicional de 1/3 de férias, pois havendo recolhimento mensal, por óbvio, engloba empregados em férias.
15. Quanto ao prazo prescricional para a repetição, vinha se adotando o posicionamento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, adotado por sua Primeira Seção, a qual decidiu no regime de Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC), por unanimidade, (Recurso Especial Repetitivo nº 1002932/SP), que, na hipótese de pagamentos indevidos realizados antes da entrada em vigor da LC 118/05 (09.06.05), aplica-se a tese que considera os 5 anos de decadência da homologação para a constituição do crédito tributário acrescidos de mais 5 anos referentes à prescrição da ação.
16. Todavia, em 11/10/2011, o Supremo Tribunal Federal disponibilizou no Diário de Justiça Eletrônico, o V. Acórdão do RE 566.621, apreciado pelo Pleno da Suprema Corte, que entendeu pela aplicabilidade da Lei Complementar n° 118/2005 ÀS AÇÕES AJUIZADAS após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. A partir da publicação do supracitado Acórdão não há mais como prevalecer o entendimento então sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que o RE 566.621 foi proferido no regime previsto no artigo 543-B, §3°, do CPC.
17. Aqueles que AJUIZARAM AÇÕES ANTES da entrada em vigor da LC 118/05 (09/06/2005) têm direito à repetição das contribuições recolhidas no período de DEZ ANOS anteriores ao ajuizamento da ação, limitada ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da nova lei (art. 2.028 do Código Civil). No tocante ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS a vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de CINCO ANOS.
18. O STJ no Recurso Especial nº 1.137.738/SP decidiu a questão da compensação tributária entre espécies, definindo que se aplica a legislação vigente à época do ajuizamento da demanda. No caso dos autos, aplica-se a compensação prevista na redação atual do artigo 89, da Lei n° 8.212/91.
19. Fica permitida a compensação após o trânsito em julgado, pois a ação foi proposta posteriormente à edição da LC 104/2001, conforme já decidiu o STJ, em regime de Recurso Repetitivo (543-C do CPC).
20. A discussão quanto ao limite do percentual imposto à compensação prevista no art. 89 da Lei n° 8.212/91, com a redação dada pela Lei n° 9.129/95, restou superada, em razão da revogação dos parágrafos do referido artigo pela MP 449/08, convertida na Lei° 11.941/09, que deve ser aplicada aos casos ainda pendentes de julgamento, nos termos do art. 462 do CPC. Cabe observar, que na hipótese da compensação ter sido realizada antes do trânsito em julgado, seja em razão de medida liminar ou outro remédio judicial, aplica-se, também, neste caso, a legislação vigente. Assim, se as limitações eram previstas em lei à época do encontro de contas, de rigor a sua aplicação. É digno de nota que são distintas as questões relativas à possibilidade de compensação com tributos da mesma espécie, hipótese em que o STJ decidiu pela aplicabilidade da norma legal vigente no ajuizamento da ação, e à aplicabilidade da limitação ora analisada, quando, por óbvio, deve ser aplicada a lei da data de encontro de contas.
21. A compensação deve ser realizada independentemente da prova de que não ocorreu o repasse da exação ao bem ou serviço, afastando-se o §1°, artigo 89, da Lei n° 8.212/91. Precedente do STJ e desta Corte.
22. A correção monetária fica fixada de acordo com a previsão do artigo 89, § 6º da Lei nº 8.212/91 e artigo 247, §§ 1º e 2º do Decreto 3048/99, que determina sejam observados os mesmos critérios utilizados na cobrança da contribuição, incidindo desde o momento em que se torna exigível a dívida, aplicando-se a taxa SELIC a partir de 01/01/1996, de acordo com o estatuído pelo artigo 39, da Lei nº 9.250/95, sem a acumulação de outros índices de atualização monetária ou juros conforme precedentes desta turma (AC 2000.6107.005928-8; AC 2000.61.00.016568-3; AMS 1999.61.00.020230-4; AC 2002.03.99.007874-2 e AC 1999.61.00.059647-1).
23. Preliminares de decisão citra-petita, suscitada pelo Ministério Público Federal e de ausência de fundamentação, arguida pela União rejeitadas. Apelação da impetrante parcialmente provida, quanto à inexigibilidade da contribuição sobre aos valores pagos a título de terço constitucional das férias. Apelação da União Federal parcialmente provida, quanto à aplicação do prazo quinquenal para a compensação de tributos. Remessa Oficial parcialmente provida, quanto ao auxílio-acidente e no que toca à compensação nos termos expostos”.
Posteriormente, ao exercer o Juízo de Retratação, restou lavrado o seguinte Acórdão reconhecendo a não incidência da exação sobre a rubrica salário-maternidade, e afastando-a em relação à verba terço de férias.
“PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. REPRECURSSÃO GERAL. PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 576.967/PR E RE 1.072.485/PR.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
2. Reconsiderada a decisão anteriormente proferida, em divergência com a orientação atual do Supremo Tribunal Federal, reexaminando a causa, para adequá-la à jurisprudência consolidada, reconhecendo a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas, bem como reconhecendo a não incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
3. Adoção do entendimento da corte superior exarado nos Recursos Extraordinários nº 576.967/PR e nº 1.072.485/PR.
4. Cabível juízo positivo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil”.
Pois bem, como bem destacado na decisão proferida pela Vice-Presidência deste tribunal, “a questão referente à compensação em sede de Mandado de Segurança foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.111.164/BA, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 118) e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973), tendo se consolidado a seguinte tese: (i) tratando-se de impetração que se limita, com base na súmula 213/STJ, a ver reconhecido o direito de compensar, mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação, a prova exigida é a da "condição de credora tributária" e (ii) será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega: (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação”
O acórdão paradigma, cuja publicação se deu em 18/03/2014, estampa a seguinte ementa:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE.
1. No que se refere a mandado de segurança sobre compensação tributária, a extensão do âmbito probatório está intimamente relacionada com os limites da pretensão nele deduzida. Tratando-se de impetração que se limita, com base na súmula 213/STJ, a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação, a prova exigida é a da "condição de credora tributária" (ERESP 116.183/SP, 1ª Seção, Min. Adhemar Maciel, DJ de 27.04.1998).
2. Todavia, será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera a compensação). Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar. Precedentes da 1ª Seção (EREsp 903.367/SP, Min. Denise Arruda, DJe de 22.09.2008) e das Turmas que a compõem.
3. No caso em exame, foram deduzidas pretensões que supõem a efetiva realização da compensação (suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela compensação, até o limite do crédito da impetrante e expedição de certidões negativas), o que torna imprescindível, para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado, a pré-constituição da prova dos recolhimentos indevidos.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
(STJ, REsp n.º 1.111.164/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 25/05/2009)
Também como destacado na decisão mencionada, “Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, procurando explicitar o definido na tese firmada no julgamento do REsp n.º 1.111.164/BA, afetou os REsps n.º 1.715.256/SP, 1.715.294/SP e 1.365.095/SP ao tema, que passaram a integrar a Controvérsia n.º 43/STJ. No julgamento dos aludidos paradigmas, cujos acórdãos foram publicados no DJe de 11/3/2019, restou firmado que: (i) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco e (ii) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental”.
De fato, a impetrante pretende apenas a declaração do direito à compensação tributária, sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da compensação em si, na esteira da Súmula n.º 213 do STJ, motivo pelo qual é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que ocupa a posição de credor tributário, o que ocorre nos autos, motivo pelo qual lhe assiste razão, constatando-se que o Acórdão está dissonante dos paradigmas emanados do Superior Tribunal de Justiça.
Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei.
Diante do exposto, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, cabível o juízo positivo de retratação, para reconsiderar o acórdão anterior e, mantendo o parcial provimento à apelação da impetrante, reconhecer que a seu pleito compreende apenas a declaração do direito à compensação tributária, sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da compensação em si, na esteira da Súmula n.º 213 do STJ, motivo pelo qual é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que ocupa a posição de credor tributário, caso dos autos.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO. COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II do Código de Processo Civil.
2. Adoção do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado nos RECURSOS ESPECIAIS 1.111.164/BA; 1.715.256/SP, 1.715.294/SP e 1.365.095/SP.
3. Cabível juízo positivo de retratação, a teor do art. 1.040, II do Código de Processo Civil.
4. Exercido, nos termos do artigo 1.040, II do Código de Processo Civil, o juízo positivo de retratação, para reconsiderar o acórdão anterior e dar parcial aos embargos de declaração opostos pela impetrante e pela União, para reconhecer que a impetrante pretende apenas a declaração do direito à compensação tributária, sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da compensação em si, na esteira da Súmula n.º 213 do STJ, motivo pelo qual é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que ocupa a posição de credor tributário, caso dos autos.
