
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040034-80.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: JOAO CARLOS CARNEIRO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS FIRMINO DO AMARAL - SP28941
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ANTONIO GALAZZI - SP42676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040034-80.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: JOAO CARLOS CARNEIRO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS FIRMINO DO AMARAL - SP28941
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ANTONIO GALAZZI - SP42676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Com fundamento no art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, a e. Vice-Presidência deste Tribunal restitui estes autos para eventual juízo de retratação de acórdão desta e. Nona Turma, em razão de possível dissonância da decisão recorrida com o entendimento consolidado pelo c. STJ no Tema Repetitivo nº 692.
Destaca-se a sujeição do assunto versado neste feito - repetibilidade de importes percebidos a título de tutela antecipada, ao depois, revogada - à sistemática dos recursos representativos de controvérsia, havendo, em princípio, discrepância entre a decisão exarada nesta senda e a deliberação retirada no paradigma acima elencado.
É o relatório.
Monica Bonavina
Juíza Federal Convocada
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0040034-80.2014.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: JOAO CARLOS CARNEIRO
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS FIRMINO DO AMARAL - SP28941
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ANTONIO GALAZZI - SP42676-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De pronto, para contextualizar o presente julgamento, convém esclarecer que a decisão da e. Vice-Presidência encaminhou os autos para eventual exercício de juízo de retratação, tendo em vista precedente do c. STJ, submetido à sistemática dos recursos representativos de controvérsia.
Preconiza-se no Tema 692 do e. STJ:
“A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”.
Acrescente-se o teor do aresto respectivo:
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.
1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.
3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.
4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.
5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".
6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.
8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.
9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.
10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.
11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.
12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.
13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.
14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).
16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.
17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.
18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.
Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.
20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.
21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".
(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
Necessário, em prossecução, que se atente ao alcance da presente apreciação - adstrita a mensurar se o acórdão antes proferido se sustenta nos pontos especificamente cuidados nos precedentes mencionados pela d. Vice-Presidência. Não se trata, pois, de mero rejulgamento da causa, nem tampouco de averiguar, de maneira ampla, a justiça da decisão e se o melhor direito foi, de fato, aplicado.
Na espécie, o aresto lançado no âmbito desta egrégia Turma porta a seguinte ementa:
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO -DOENÇA OU APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - ELETRICIDADE. TEMPO INSUFICIENTE PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Pedido de revogação da tutela antecipada tão-somente a partir de sua decretação (05/03/2013 - fi. 389), não acolhido, pois, ao reavaliar os documentos contidos nos autos, o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade do(a) autor(a) (fis. 40 1/404).
II. A questão relativa à eventual devolução dos valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada deverá ser apreciada em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 302, 1 , e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido pelo STJ no julgamento do Tema 692 (tese: A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.').
(…)
V. Viável o reconhecimento das condições especiais somente de 01.06.1982 a 21.04.1986, de 01.07.1988 a 15.12.1989 e de 03.06.2002 a 14.01.2008.
VI. Até o ajuizamento da ação - 1302.2008, o autor tem 10 anos, 11 meses e 18 dias de atividades especiais, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.
VII. Apelação do autor parcialmente provida”.
Referido decisório experimentou mantença em leito aclaratório.
Pois bem; historicamente, a jurisprudência caminhava pelo resguardo da parte autora de demandas previdenciárias da restituição de valores percebidos a título de tutela antecipada posteriormente revogada, na convicção do caráter alimentar dos valores obtidos e na boa-fé do segurado.
Sucedeu, contudo, o advento de julgado proferido pelo c. STJ em sentido diametralmente oposto, haurido no REsp 1.401.560/MT, cuja decisão foi publicada no DJe de 13/10/2015, corporificador de relevante quebra de paradigma, ao reivindicar o estorno de importâncias, frente, sobretudo, à natureza precária da tutela antecipada e de seu caráter reversível, na forma determinada pela legislação – temáticas eminentemente processuais, como se observa.
Certo, porém, é que o Excelso Pretório preferiu singrar trilha diversa, prolatando vários precedentes no sentido da irrepetibilidade de valores recebidos quando evidenciada a boa-fé do particular. Colacionem-se, a exemplo: AgRg no ARE 734.242, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, j. 4/8/15, DJe 8/9/15; Ag.Reg. no RE nº 726.056, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, j. 3/3/15; ARE 658.950-AgR/DF, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, Dje 14/9/2012; RE 553.159-ED/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª' Turma, DJe 18/12/2009; e RE 633.900-AgR/BA, Rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 08/4/2011.
A propósito, a detecção de orientação, em vereda adversa, emanada do E. STF em plúrimos precedentes, engendrou, no âmbito do c. STJ, proposição de revisão da intelecção dantes agasalhada, em sede dos recursos especiais repetitivos de nºs. 1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP, redundando em reafirmação de exegese, com a consagração da tese ensejadora da presente quadra procedimental, repisando-se que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos.
Lançadas todas as premissas, penso que, na especificidade do caso, o julgado comporta, sim, reversão, relativamente ao tópico em estudo.
Em lugar de protrair-se a dirimição da controvérsia para quando da fase de cumprimento, tal qual inicialmente preconizado, fato é que, já se conhecendo, presentemente, o teor da deliberação repetitiva, imprescindível se torna, desde logo, prestigiar-lhe a aplicação, em homenagem à garantia constitucional confiada aos litigantes à obtenção da tutela jurisdicional em tempo razoável, sobre atribuir-se máxima efetividade ao disposto no art. 1.040 do CPC, mercê do qual o deslinde irrogado à afetação comporta primazia desde a publicação do acórdão paradigma.
A exasperar, pondere-se que in casu houve a detecção de má-fé do postulante, pois, na data do deferimento da tutela antecipada, já havia reingressado ao mercado de trabalho formal, sem comunicar tal fato ao juiz processante.
Cumpre, assim, estatuir-se a repetibilidade das importes em debate, por providência a ser encetada oportunamente nos próprios autos.
Do expendido, em juízo de retratação positivo, remanesce parcialmente provido o apelo autoral, contudo, em menor extensão, assentada, desde já, a devolutividade de importes, nos termos acima alinhavados.
Determino o retorno dos autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência para as providências cabíveis.
É como voto.
Monica Bonavina
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA, AO DEPOIS, REVOGADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ REAFIRMADA EM TEMA REPETITIVO. REVERSÃO EXEGÉTICA CABÍVEL.
- Juízo de retratação ao lume do debate entabulado em torno da repetibilidade de importâncias percebidas à conta de tutela antecipada ao depois revogada.
- Reafirmação da jurisprudência reinante no c. STJ, quanto à factibilidade da providência colimada pelo Órgão Previdenciário. Tema Repetitivo nº 692.
- Juízo de retratação positivo. Apelo autoral parcialmente provido, em menor extensão.
Monica Bonavina
Juíza Federal Convocada
