
| D.E. Publicado em 20/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, determinar a remessa dos autos à Vice-Presidência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040014-84.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto no artigo 1.040, II, do CPC, de acórdão que deu provimento à remessa oficial e à apelação do réu, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada.
Interposto recurso especial pela parte autora, foi determinado o retorno dos autos ao Relator para nova apreciação, sob o fundamento de que o E. STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.112.557/MG, esposou o entendimento no sentido de que o dispositivo legal do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 deve ser interpretado de modo a amparar o cidadão vulnerável, donde concluir-se que a delimitação do valor de renda familiar per capita prevista na LOAS não pode ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040014-84.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Portanto, não se nota qualquer contraste entre o julgamento proferido por esta 10ª Turma e a orientação do E. STJ, restando afastada a possibilidade de retratação.
Diante do exposto, determino sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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