Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074726-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/09/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ENTENDIMENTO DO E. STF.I - Não se olvida que o entendimento predominante na
jurisprudência é o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no
artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra
inconstitucional, devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do
postulante ao benefício assistencial, nem tampouco que se aplica o parágrafo único do artigo 34
do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a fim de que benefício previdenciário
recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per
capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.II - Todavia, no caso dos autos, observada a
situação socioeconômica da parte autora, não restou comprovada a miserabilidade alegada.III-
Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074726-78.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IONE MOREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074726-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IONE MOREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto
no artigo 1.040, II, do CPC, de acórdão que deu provimento à remessa oficial tida por interposta e
à apelação do réu, para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de
prestação continuada.Interposto recurso especial pela parte autora, foi determinado o retorno dos
autos ao Relator para nova apreciação, sob o fundamento de que o E. STJ, no julgamento do
Recurso Especial n. 1.355.052/SP, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC de 1973,
assentou que aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por
analogia, a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo,
não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5074726-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IONE MOREIRA DE SOUZA
Advogados do(a) APELADO: EDNEI MARCOS ROCHA DE MORAIS - SP149014-N, HELEN
AGDA ROCHA DE MORAIS GUIRAL - SP243929-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A divergência posta em análise diz respeito à analise da prova nos autos, ao concluir pela não
comprovação do requisito da miserabilidade da postulante ao benefício assistencial.
Cumpre observar que o §3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 estabeleceu para a sua aferição o
critério de renda familiar per capita, observado o limite de um quarto do salário mínimo, que
restou mantido na redação dada pela Lei 12.435/11.
A questão relativa à constitucionalidade do critério de renda per capita não excedente a um
quarto do salário mínimo para que se considerasse o idoso ou pessoa com deficiência aptos à
concessão do benefício assistencial, foi analisada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede de
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1.232/DF), a qual foi julgada improcedente, por acórdão
que recebeu a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. IMPUGNA DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL QUE ESTABELECE O
CRITÉRIO PARA RECEBER O BENEFÍCIO DO INCISO V DO ART. 203, DA CF. INEXISTE A
RESTRIÇÃO ALEGADA EM FACE AO PRÓPRIO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE
REPORTA À LEI PARA FIXAR OS CRITÉRIOS DE GARANTIA DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO
MÍNIMO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E AO IDOSO. ESTA LEI TRAZ
HIPÓTESE OBJETIVA DE PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL DO ESTADO. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE.
(STF. ADI 1.234-DF. Rel. p/ Acórdão Min. Nelson Jobim. J. 01.06.01).
Todavia, conquanto reconhecida a constitucionalidade do §3º do artigo 20, da Lei 8.742/93, a
jurisprudência evoluiu no sentido de que tal dispositivo estabelecia situação objetiva pela qual se
deve presumir pobreza de forma absoluta, mas não impedia o exame de situações subjetivas
tendentes a comprovar a condição de miserabilidade do requerente e de sua família. Tal
interpretação seria consolidada pelo E. Superior Tribunal de Justiça em recurso especial julgado
pela sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil (STJ - REsp. 1.112.557-MG;
Terceira Seção; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; j. 28.10.2009; DJ 20.11.2009).
O aparente descompasso entre o desenvolvimento da jurisprudência acerca da verificação da
miserabilidade dos postulantes ao benefício assistencial e o entendimento assentado por ocasião
do julgamento da ADI 1.232-DF levaria a Corte Suprema a voltar ao enfrentamento da questão,
após o reconhecimento da existência da sua repercussão geral, no âmbito da Reclamação 4374 -
PE, julgada em 18.04.2013.
Naquela ocasião, prevaleceu o entendimento de que "ao longo de vários anos desde a sua
promulgação, o §3º do art. 20 da LOAS passou por um processo de inconstitucionalização". Com
efeito, as significativas alterações no contexto socioeconômico desde então e o reflexo destas
nas políticas públicas de assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na Lei 8.742/93 e aqueles constantes no sistema de
proteção social que veio a se consolidar. (Rcl 4374, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, j. 18.04.2013, DJe-173 03.09.2013).
Destarte, é de se reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação
específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência
é através da própria natureza dos males que a assolam, do seu grau e intensidade, que poderão
ser mensuradas suas necessidades. Não há, pois, que se enquadrar todos os indivíduos em um
mesmo patamar e entender que somente aqueles que contam com menos de um quarto do
salário-mínimo possam fazer jus ao benefício assistencial.
Sob tal enfoque, foram analisados os elementos probatórios existentes nos autos, que
demonstram, entretanto, que a autora não preenche o requisito concernente à hipossuficiência
econômica para a concessão do benefício em comento.
Não se desconhece o entendimento fixado pelo C. STJ, nojulgamento do Recurso Especial n.
1.355.052/SP, processado segundo o rito do art. 543-C do CPC de 1973, no sentido de que se
aplica o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a fim
de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja
computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.
No entanto, no caso concreto, observa-se que o total das despesas informadas foi superior ao
total das rendas declaradas pela família, o que sugere a existência de outras fontes de
rendimentos. Há que se destacar, ainda, que a família da autora possui renda familiar para
custear, inclusive, gastos extraordinários com veículo e combustível,incompatíveis com a situação
de miserabilidade alegada,não restando sequer demonstrado que o carro seja utilizado para
transporte aatendimento médico.Portanto, o conjunto probatório existente nos autos demonstra
que a autora não se encontra em situação de miserabilidade que justifique a concessão do
amparo assistencial.
Assim,não se nota qualquer contraste entre o julgamento proferido por esta 10ª Turma e a
orientação do E. STJ, restando afastada a possibilidade de retratação.
Diante do exposto, determino sejam os presentes autos remetidos à Vice-Presidência.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS.
LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
ENTENDIMENTO DO E. STF.I - Não se olvida que o entendimento predominante na
jurisprudência é o de que o limite de renda per capita de um quarto do salário mínimo, previsto no
artigo 20, §3º, da Lei 8.742/93, à luz do sistema de proteção social ora consolidado, se mostra
inconstitucional, devendo a análise da miserabilidade levar em conta a situação específica do
postulante ao benefício assistencial, nem tampouco que se aplica o parágrafo único do artigo 34
do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a fim de que benefício previdenciário
recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per
capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93.II - Todavia, no caso dos autos, observada a
situação socioeconômica da parte autora, não restou comprovada a miserabilidade alegada.III-
Determinada a remessa dos autos à Vice-Presidência. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, determinar a remessa dos
autos a Vice-Presidencia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
