Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006496-60.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
I - A discussão posta em análise gira em torno da fixação do termo inicial do benefício por
incapacidade, ante o entendimento sufragado pela jurisprudência do C.S.T.J. de que este deveria
ser estabelecido a partir da data da citação.
II- Restou considerado que o laudo pericial havia atestado que a autora era portadora de
síndrome da imunodeficiência adquirida, fixando o termo inicial da incapacidade em 16.06.2008,
razão pela qual o d. Juízo “a quo” havia fixado o termo inicial do benefício a partir da data do
requerimento administrativo (22.06.2012).
III-Todavia, o acórdão objeto dos embargos de declaração, acolhendo parcialmente a remessa
oficial tida por interposta, alterou o referido termo inicial para a data da citação (06.10.2017),
tendo em vista o longo transcurso de tempo entre o requerimento administrativo e a data do
ajuizamento da ação, ocorrido tão somente no ano de 2017 e realização de perícia somente no
ano de 2018, ou seja, seis anos após o requerimento administrativo justificando-se a fixação do
termo inicial do benefício na data da citação, quando o réu tomou ciência da pretensão da parte
autora.
IV – Mantido o acórdão, em Juízo de retratação. Determinada a remessa dos autos à Vice-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Presidência.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006496-60.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANESSA BELISARIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006496-60.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de reexame previsto
no artigo 1.040, II, do CPC, de acórdão que, à unanimidade, rejeitou embargos de declaração
interpostos pela parte autora.
Ao v. acórdão, a parte autora interpôs recurso especial, pelo qual foi determinado o retorno dos
autos ao Relator para nova apreciação, sob o fundamento de que o C. Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.369.165/SP, adotando a sistemática do artigo
543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, assentou que a citação válida é o marco temporal
correto para a fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria por invalidez concedida
pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo desse
mesmo benefício previdenciário.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006496-60.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VANESSA BELISARIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: GISELA BERTOGNA TAKEHISA - SP243473-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A discussão posta em análise gira em torno da fixação do termo inicial do benefício de auxílio-
doença, ante o entendimento sufragado pela jurisprudência do C.S.T.J. de que este deveria ser
estabelecido a partir da data da citação.
Entretanto, relembre-se que, consoante acórdão recorrido, restou considerado que o laudo
pericial havia atestado que a autora era portadora de síndrome da imunodeficiência adquirida,
fixando o termo inicial da incapacidade em 16.06.2008, razão pela qual o d. Juízo “a quo” havia
fixado o termo inicial do benefício a partir da data do requerimento administrativo (22.06.2012).
Todavia, o acórdão objeto dos embargos de declaração, dando parcial provimento à remessa
oficial tida por interposta, alterou o referido termo inicial para a data da citação (06.10.2017),
tendo em vista o longo transcurso de tempo entre o requerimento administrativo e a data do
ajuizamento da ação, ocorrido tão somente no ano de 2017 e realização de perícia somente no
ano de 2018, ou seja, seis anos após o requerimento administrativo justificando-se a fixação do
termo inicial do benefício na data da citação, quando o réu tomou ciência da pretensão da parte
autora.
Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC, mantenho o
acórdão, vez que não diverge do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, determinando
o retorno dos autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040 DO CPC.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
I - A discussão posta em análise gira em torno da fixação do termo inicial do benefício por
incapacidade, ante o entendimento sufragado pela jurisprudência do C.S.T.J. de que este deveria
ser estabelecido a partir da data da citação.
II- Restou considerado que o laudo pericial havia atestado que a autora era portadora de
síndrome da imunodeficiência adquirida, fixando o termo inicial da incapacidade em 16.06.2008,
razão pela qual o d. Juízo “a quo” havia fixado o termo inicial do benefício a partir da data do
requerimento administrativo (22.06.2012).
III-Todavia, o acórdão objeto dos embargos de declaração, acolhendo parcialmente a remessa
oficial tida por interposta, alterou o referido termo inicial para a data da citação (06.10.2017),
tendo em vista o longo transcurso de tempo entre o requerimento administrativo e a data do
ajuizamento da ação, ocorrido tão somente no ano de 2017 e realização de perícia somente no
ano de 2018, ou seja, seis anos após o requerimento administrativo justificando-se a fixação do
termo inicial do benefício na data da citação, quando o réu tomou ciência da pretensão da parte
autora.
IV – Mantido o acórdão, em Juízo de retratação. Determinada a remessa dos autos à Vice-
Presidência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, em juizo de retratacao, nos
termos do art. 1.040, inc. II, do CPC, manter o acordao, determinando o retorno dos autos a
Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidencia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
